Novo sistema de unidades de medida legais
Data da última alteração:
2020-09-25
Revogado
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o novo sistema de unidades de medida legais
TEXTO
Decreto-Lei n.º 238/94
de 19 de setembro
Estabelece o novo sistema de unidades de medida legais
REVOGADO
Artigo 1.º
Sistema de unidades de medida legais
REVOGADO
Artigo 2.º
Indicações suplementares
REVOGADO
Artigo 3.º
Utilização excepcional de outras unidades de medida
REVOGADO
Artigo 4.º
Domínios abrangidos
REVOGADO
Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
REVOGADO
Artigo 6.º
Fiscalização
REVOGADO
Artigo 7.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 7.º-A
Regiões Autónomas
REVOGADO
Artigo 8.º
Revogações
REVOGADO
REVOGADO
Anexo
Unidades de medida legais referidas no artigo 1.º
REVOGADO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 254/2002 - Diário da República n.º 270/2002, Série I-A de 2002-11-22 O quadro previsto no n.º 1.3 do presente anexo é substituído pelo quadro previsto no Decreto-Lei n.º 254/2002.
Declaração de Rectificação n.º 2/95 - Diário da República n.º 26/1995, 1º Suplemento, Série I-A de 1995-01-31 No presente anexo, no n.º 1.2.3, quadro, na col. «Em unidades SI de base ou suplementares», nas l. 2, 3 e 4, onde se lê:
«S - 1
m. kg. S(elevado a -2)
m. kg. s(elevado a -2)»
deve ler-se:
«s(elevado a -1)
m. kg. s(elevado a -2)
m2. kg. s(elevado a -2)»
na última linha, onde se lê «m2. s(elevado a -8)» deve ler-se «m2. s(elevado a -2)» e na col. «Grandeza» do mesmo quadro, onde se lê:
«[...]
Fluxo de indução magnético.
[...]
Actividades (raios ionizantes).
[...]»
deve ler-se:
«[...]
Fluxo de indução magnética.
[...]
Actividade.
[...]»
Na l. 7, onde se lê «M(elevado a -1). kg. s(elevado a -1), ou N. s. m2» deve ler-se «m(elevado a -1). kg. s(elevado a -1), ou N. s. m(elevado a -2)».
No n.º 1.3, quadro, na última coluna, «Símbolo», onde se lê «(eta)» deve ler-se «(ni)».
No n.º 2, na última coluna, «Valor», onde se lê «(pi)» deve ler-se «(Pi)» e na l. 3, onde se lê «(pi)/648800» deve ler-se (Pi)/648000».
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
