Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 238/94

Novo sistema de unidades de medida legais

Data da última alteração:
2020-09-25
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Sistema de unidades de medida legais
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 2.º
Indicações suplementares
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 254/2002 - Diário da República n.º 270/2002, Série I-A de 2002-11-22, em vigor a partir de 2002-11-27
Artigo 3.º
Utilização excepcional de outras unidades de medida
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 4.º
Domínios abrangidos
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 6.º
Fiscalização
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 7.º
Contra-ordenações
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 7.º-A
Regiões Autónomas
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2020 - Diário da República n.º 188/2020, Série I de 2020-09-25, em vigor a partir de 2020-09-26
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2010 - Diário da República n.º 234/2010, Série I de 2010-12-03, em vigor a partir de 2010-12-08
Artigo 8.º
Revogações
Anexo
Unidades de medida legais referidas no artigo 1.º
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 254/2002 - Diário da República n.º 270/2002, Série I-A de 2002-11-22 O quadro previsto no n.º 1.3 do presente anexo é substituído pelo quadro previsto no Decreto-Lei n.º 254/2002.
Declaração de Rectificação n.º 2/95 - Diário da República n.º 26/1995, 1º Suplemento, Série I-A de 1995-01-31 No presente anexo, no n.º 1.2.3, quadro, na col. «Em unidades SI de base ou suplementares», nas l. 2, 3 e 4, onde se lê: «S - 1 m. kg. S(elevado a -2) m. kg. s(elevado a -2)» deve ler-se: «s(elevado a -1) m. kg. s(elevado a -2) m2. kg. s(elevado a -2)» na última linha, onde se lê «m2. s(elevado a -8)» deve ler-se «m2. s(elevado a -2)» e na col. «Grandeza» do mesmo quadro, onde se lê: «[...] Fluxo de indução magnético. [...] Actividades (raios ionizantes). [...]» deve ler-se: «[...] Fluxo de indução magnética. [...] Actividade. [...]» Na l. 7, onde se lê «M(elevado a -1). kg. s(elevado a -1), ou N. s. m2» deve ler-se «m(elevado a -1). kg. s(elevado a -1), ou N. s. m(elevado a -2)». No n.º 1.3, quadro, na última coluna, «Símbolo», onde se lê «(eta)» deve ler-se «(ni)». No n.º 2, na última coluna, «Valor», onde se lê «(pi)» deve ler-se «(Pi)» e na l. 3, onde se lê «(pi)/648800» deve ler-se (Pi)/648000».
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