Os cargos dirigentes de primeiro e segundo níveis previstos no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas assumem a designação tradicional e típica de contador-chefe e contador-geral, respectivamente.
Na sequência da uniformização do regime específico do pessoal dirigente da Administração Pública, encetado pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 25 de Julho, foi prevista a equiparação legal do contador-geral a director de serviços, colocando aquele cargo ao abrigo do regime geral do pessoal dirigente, como se pode constatar pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e, posteriormente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/84, de 9 de Março.
Outrotanto não aconteceu com o contador-chefe. Porém, a necessidade de assegurar um alto nível de tecnicidade ao apoio prestado pela Direcção-Geral ao Tribunal de Contas levou a que, nestes últimos anos, os lugares de direcção e de chefia fossem providos, na maioria dos casos, de entre indivíduos licenciados que exercem as respectivas funções em regime de comissão de serviço, como decorre do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/84, de 9 de Março, e reiterado pelo Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro.
Esta situação tem gerado inconsistências da cadeia hierárquica existente, a que importa pôr cobro mediante a equiparação legal do cargo de contador-chefe a chefe de divisão, visto que se trata, inequivocamente, de um cargo de direcção, na acepção do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: