Estabelece o quadro legal relativo ao fabrico, acondicionamento e rotulagem de cervejas
Data da última alteração:
2022-01-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o quadro legal relativo ao fabrico, acondicionamento e rotulagem de cervejas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 93/94
de 7 de abril
Estabelece o quadro legal relativo ao fabrico, acondicionamento e rotulagem de cervejas
A legislação existente relativa ao fabrico e comercialização da cerveja encontra-se manifestamente ultrapassada, remontando ao princípio do século, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão de modo a adaptá-la à actual situação.
Por outro lado, o aumento da produção, importação e consumo da cerveja registado em Portugal nos últimos anos, bem como o aparecimento de novos tipos de produtos, impõem a definição de um novo quadro legal, no sentido de salvaguardar uma maior transparência e capacidade concorrencial da indústria face ao mercado único europeu, permitindo ao consumidor uma maior e melhor informação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 1.º-A
Fiscalização
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 1.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):
a) O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;
b) A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 1.º-C
Instrução e decisão
1 - A instrução dos respetivos processos de contraordenação compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 1.º-D
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Suspensão da comercialização do produto.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 1.º-E
Afetação do produto das coimas
1 - O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 1.º-F
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação compete, respetivamente, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04, em vigor a partir de 2022-01-05
Artigo 2.º
São revogados o Decreto de 17 de Dezembro de 1903, publicado em 22 desse mês, e o Decreto n.º 17258, de 23 de Agosto de 1929.
Artigo 3.º
O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
