Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 11/94

Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural

Data da última alteração:
2003-02-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Princípio geral
Artigo 3.º
Opção pelo regime das servidões
Artigo 4.º
Objecto das servidões
Artigo 5.º
Finalidades das servidões
Capítulo II
Das servidões de gás e respectivas indemnizações
Secção I
Exercício e conteúdo das servidões de gás
Artigo 6.º
Exercício das servidões
Artigo 7.º
Conteúdo das servidões
Artigo 8.º
Responsabilidade dos titulares dos imóveis e de terceiros
Artigo 9.º
Divulgação das limitações
Artigo 10.º
Prioridade dos objectivos das servidões
Artigo 11.º
Vistoria ad perpetuam rei memoriam
Secção II
Publicidade das servidões
Artigo 12.º
Comunicação aos interessados
Artigo 13.º
Publicitação
Artigo 14.º
Poderes da DGE quanto às exposições recebidas
Secção III
Implantação das infra-estruturas
Artigo 15.º
Implantação das infra-estruturas do gás natural
Secção IV
Indemnização
Artigo 16.º
Direito à indemnização
Artigo 17.º
Arbitragem
Artigo 18.º
Renúncia à indemnização
Artigo 19.º
Forma e conteúdo dos actos
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 23/2003 - Diário da República n.º 29/2003, Série I-A de 2003-02-04 Os acordos e renúncias sobre o direito à indemnização devido aos titulares dos imóveis onerados com servidões de gás praticados antes de 9 de fevereiro de 2003, desde que respeitem o disposto no presente artigo, são válidos, eficazes e fazem prova plena quanto ao valor da indemnização acordada, condições de pagamento e, se for o caso, da sua quitação, quer entre as partes quer para com terceiros, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Artigo 20.º
Comunicação dos actos
Secção V
Registo
Artigo 21.º
Registo
Capítulo III
Das restrições de utilidade pública relativas ao terminal e à armazenagem de GN
Artigo 22.º
Restrições relativas a terminais de GNL
Artigo 23.º
Restrições em função das instalações de armazenagem de GN
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Extinção das servidões
Artigo 25.º
Legislação subsidiária
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.