1 - Aos MRCC compete garantir com eficácia a organização dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento marítimo e, em especial:
a) Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento na sua área de responsabilidade;
b) Iniciar, conduzir e coordenar as operações de busca e salvamento relativas a navios e embarcações em atraso, em falta ou com necessidade de socorro;
c) Conduzir, sob a coordenação dos centros referidos no artigo 24.º, integrados na SRR respectiva, os meios navais empenhados em operações de busca e salvamento de aeronaves;
d) Apoiar outros centros de coordenação de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que solicitem o seu auxílio;
e) Alertar os órgãos adequados dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana no mar;
f) Coordenar, nas áreas da sua responsabilidade, as comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima;
g) Promover a realização de exercícios de busca e salvamento marítimo.
2 - Aos MRCC compete ainda:
a) Designar para cada missão de busca e salvamento um coordenador da missão, cujas funções cessam logo que o salvamento seja efectuado com êxito ou que se torne evidente que quaisquer esforços adicionais são inconclusivos;
b) Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
c) Avaliar quais os meios e recursos adequados e necessários para a intervenção requerida pelos acidentes;
d) Solicitar às entidades apropriadas, incluindo outros centros de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, o apoio dos meios e recursos necessários;
e) Promover, junto dos patrões, mestres ou comandantes das embarcações, navios ou aeronaves envolvidos nas operações, a comunicação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
f) Nomear, quando necessário, os comandantes na área do acidente;
g) Promover, quando necessário, a designação do coordenador de busca de superfície, de entre os navios mercantes na área do acidente;
h) Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, a outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido resultados positivos;
i) Informar as entidades a quem tenha sido requerido apoio sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente.