Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 169/94

Regime do suplemento de embarque dos militares das Forças Armadas

Data da última alteração:
2024-09-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Suplemento de embarque
Artigo 2.º
Condições de aplicação
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 63/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30 Entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2024, de 30 de setembro, tem as seguintes especificidades: a) Nos portos do continente, 27,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional; b) Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 38,5 % do valor referido na alínea anterior; c) Nos portos estrangeiros, 36,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro; d) Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 55 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para "Outros oficiais" na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional; e) A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 66 % do valor referido na alínea anterior.
Artigo 3.º
Situações especiais
Artigo 4.º
Mudança de situação do navio
Artigo 5.º
Rendição
Artigo 6.º
Âmbito temporal das missões
Artigo 7.º
Não acumulação
Artigo 8.º
Salvaguarda de situações
Artigo 9.º
Revogação
Tabela
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
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