Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 172/94

Atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual

Data da última alteração:
2025-02-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alojamento
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30, em vigor a partir de 2024-10-05
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2013 - Diário da República n.º 141/2013, Série I de 2013-07-24, em vigor a partir de 2013-07-25
Artigo 2.º
Suplemento de residência
Artigo 3.º
Agregado familiar
Artigo 4.º
Residência habitual
Artigo 5.º
Atribuição preferencial
Artigo 6.º
Contraprestação
Artigo 7.º
Valor do suplemento de residência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2025 - Diário da República n.º 24/2025, Série I de 2025-02-04, produz efeitos a partir de 2024-10-05
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30, em vigor a partir de 2024-10-05
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2013 - Diário da República n.º 141/2013, Série I de 2013-07-24, em vigor a partir de 2013-07-25
Artigo 8.º
Permanência na residência habitual
Artigo 9.º
Inexistência do direito a alojamento ou a suplemento de residência
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30, em vigor a partir de 2024-10-05
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2013 - Diário da República n.º 141/2013, Série I de 2013-07-24, em vigor a partir de 2013-07-25
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 60/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12
Artigo 10.º
Aquisição e caducidade do direito a alojamento
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30, em vigor a partir de 2024-10-05
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2013 - Diário da República n.º 141/2013, Série I de 2013-07-24, em vigor a partir de 2013-07-25
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 60/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12
Artigo 11.º
Acumulação
Artigo 12.º
Contagem de distâncias
Artigo 13.º
Produção de efeitos
Artigo 14.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.