Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 149/95

Regime jurídico do contrato de locação financeira

Data da última alteração:
2008-02-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Noção
Artigo 2.º
Objecto
Artigo 3.º
Forma e publicidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2008 - Diário da República n.º 39/2008, Série I de 2008-02-25, em vigor a partir de 2008-03-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 265/97 - Diário da República n.º 228/1997, Série I-A de 1997-10-02, em vigor a partir de 1997-10-07
Artigo 4.º
Rendas e valor residual
Artigo 5.º
Redução das rendas
Artigo 6.º
Prazo
Artigo 7.º
Destino do bem findo o contrato
Artigo 8.º
Vigência
Artigo 9.º
Posição jurídica do locador
Artigo 10.º
Posição jurídica do locatário
Artigo 11.º
Transmissão das posições jurídicas
Artigo 12.º
Vícios do bem locado
Artigo 13.º
Relações entre o locatário e o vendedor ou o empreiteiro
Artigo 14.º
Despesas
Artigo 15.º
Risco
Artigo 16.º
Mora no pagamento das rendas
Artigo 17.º
Resolução do contrato por incumprimento e cancelamento do registo
Artigo 18.º
Casos específicos de resolução do contrato
Artigo 19.º
Garantias
Artigo 20.º
Antecipação das rendas
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 285/2001 - Diário da República n.º 255/2001, Série I-A de 2001-11-03, em vigor a partir de 2001-11-08
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 265/97 - Diário da República n.º 228/1997, Série I-A de 1997-10-02, em vigor a partir de 1997-10-07
Artigo 21.º
Providência cautelar de entrega judicial
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 30/2008 - Diário da República n.º 39/2008, Série I de 2008-02-25, em vigor a partir de 2008-03-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 265/97 - Diário da República n.º 228/1997, Série I-A de 1997-10-02, em vigor a partir de 1997-10-07
Artigo 22.º
Operações anteriores ao contrato
Artigo 23.º
Operações de natureza similar
Artigo 24.º
Disposições finais
Artigo 25.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.