Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 220/95

Alteração ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais

Data da última alteração:
1995-08-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Cláusulas contratuais gerais
Artigo 2.º
Forma, extensão, conteúdo e autoria
Artigo 3.º
Excepções
Capítulo II
Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares
Artigo 4.º
Inclusão em contratos singulares
Artigo 5.º
Comunicação
Artigo 6.º
Dever de informação
Artigo 7.º
Cláusulas prevalentes
Artigo 8.º
Cláusulas excluídas dos contratos singulares
Artigo 9.º
Subsistência dos contratos singulares
Capítulo III
Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
Artigo 10.º
Princípio geral
Artigo 11.º
Cláusulas ambíguas
Capítulo IV
Nulidade das cláusulas contratuais gerais
Artigo 12.º
Cláusulas proibidas
Artigo 13.º
Subsistência dos contratos singulares
Artigo 14.º
Redução
Capítulo V
Cláusulas contratuais gerais proibidas
Secção I
Disposições comuns por natureza
Artigo 15.º
Princípio geral
Artigo 16.º
Concretização
Secção II
Relações entre empresários ou entidades equiparadas
Artigo 17.º
Âmbito das proibições
Artigo 18.º
Cláusulas absolutamente proibidas
Artigo 19.º
Cláusulas relativamente proibidas
Secção III
Relações com os consumidores finais
Artigo 20.º
Âmbito das proibições
Artigo 21.º
Cláusulas absolutamente proibidas
Artigo 22.º
Cláusulas relativamente proibidas
Artigo 23.º
Limitação do efeito da escolha da lei
Capítulo VI
Disposições processuais
Artigo 24.º
Declaração de nulidade
Artigo 25.º
Acção inibitória
Artigo 26.º
Legitimidade activa
Artigo 27.º
Legitimidade passiva
Artigo 28.º
Tribunal competente
Artigo 29.º
Forma de processo e isenções
Artigo 30.º
Parte decisória da sentença
Artigo 31.º
Proibição provisória
Artigo 32.º
Consequências da proibição definitiva
Artigo 33.º
Sanção pecuniária compulsória
Artigo 34.º
Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Serviço de registo
Artigo 36.º
Aplicação no tempo
Artigo 37.º
Direito ressalvado
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.