Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
Data da última alteração:
2019-08-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
TEXTO
Decreto-Lei n.º 193/95
de 28 de julho
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
A cobertura cartográfica do País é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prossecução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território nacional e, ainda, a numerosas actividades potenciadoras do desenvolvimento económico e social.
Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema produtor de cartografia, em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos disponíveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala.
Assim, incumbe ao Estado a realização e permanente actualização da cartografia de base, de interesse regional ou nacional, a definição de normas relativas à produção cartográfica e o licenciamento e fiscalização das actividades do sector privado, com vista a garantir a sua qualidade, compatibilidade e utilidade social.
Quanto à cartografia temática, apenas será assegurada pelo Estado a que constitua competência legalmente definida para os serviços e organismos públicos, admitindo-se, no entanto, a sua intervenção supletiva, sempre que o interesse público o justifique.
Para o sector privado, além de ficar aberto um largo campo de intervenção, prevê-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços aos organismos públicos responsáveis pela produção de cartografia.
Finalmente, reforçam-se as medidas de protecção da produção cartográfica, designadamente quanto a utilizações não autorizadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.
3 - A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.
4 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Cartografia de base», designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
b) «Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
d) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 2.º
Produção cartográfica
1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - [Revogado].
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.
5 - A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.
6 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
7 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.
9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.
10 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º
11 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
12 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º
13 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2011 - Diário da República n.º 117/2011, Série I de 2011-06-20, em vigor a partir de 2011-06-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 3.º
Cartografia oficial e homologada
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.
3 - Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.
4 - [Revogado].
5 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.
7 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.
8 - As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.
9 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.
10 - A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.
11 - A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.
12 - A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.
13 - A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 180/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07, em vigor a partir de 2009-08-08
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 3.º-A
Sistemas de georreferência
1 - Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.
2 - No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Artigo 4.º
Conselho Coordenador de Cartografia
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;
b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
e) [Revogada];
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
g) Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;
h) Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;
i) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
j) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;
l) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
m) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
n) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Artigo 6.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:
a) Direção-Geral do Território;
b) Centro de Informação Geoespacial do Exército;
c) Instituto Hidrográfico;
d) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) [Revogada];
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
q) Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;
r) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
t) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
u) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
v) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
x) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa o seu representante de entre os titulares de cargos de direção superior ou equivalentes, exceto a entidade referida na alínea u), que designa dois, bem como os suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos.
3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da ordem do dia, podem ainda participar neste órgão, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2002 - Diário da República n.º 63/2002, Série I-A de 2002-03-15, em vigor a partir de 2002-04-01
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo, suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento e dar execução às deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia.
2 - A presidência do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada pela DGT, coadjuvada pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de vice-presidentes.
3 - O Conselho Coordenador de Cartografia reúne ordinariamente com periodicidade semestral, na sede da DGT, por convocatória do respetivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho Coordenador de Cartografia podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2002 - Diário da República n.º 63/2002, Série I-A de 2002-03-15, em vigor a partir de 2002-04-01
Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do IH, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
4 - Os interessados devem apresentar:
a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas pelo período de 5 anos após liquidação de taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
8 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2011 - Diário da República n.º 117/2011, Série I de 2011-06-20, em vigor a partir de 2011-06-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 52/96 - Diário da República n.º 116/1996, Série I-A de 1996-05-18, em vigor a partir de 1996-05-23
Artigo 9.º
Requerimento
1 - A licença para o exercício de actividades cartográficas é requerida pelos interessados ao IPCC.
2 - O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as referidas no n.º 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos:
a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identificado o director técnico, acompanhada dos respectivos currículos;
b) Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico;
c) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios relacionados com as actividades que pretende exercer.
3 - A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC considere necessários para a sua decisão.
4 - Os requerimentos e os documentos referidos no n.º 2 são:
a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
b) Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 10.º
Condições para a emissão de alvará
1 - O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Existência de um director técnico devidamente habilitado;
b) Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado;
c) Existência do equipamento especializado considerado necessário.
2 - Para sua decisão, o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e noutras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável.
3 - Da decisão cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer.
5 - Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respectivo deferimento.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 11.º
Director técnico
1 - Considera-se que o director técnico está devidamente habilitado, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando possuir formação e experiência adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver.
2 - Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica.
3 - A determinação dos cursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação.
4 - A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo currículo.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 12.º
Validade do alvará
1 - O alvará concedido pelo IPCC refere explicitamente as actividades que a entidade requerente está autorizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é publicitado pelo IPCC no Diário da República, a expensas do interessado.
2 - No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser:
a) Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade;
b) Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;
c) Suspenso;
d) Cassado.
3 - À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as necessárias alterações.
4 - A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência.
5 - A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações.
6 - No prazo de três meses a contar da data de fornecimento, pela entidade interessada, de toda a informação requerida ou solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a validade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 13.º
Inspecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 14.º
Protecção da produção
1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Artigo 15.º
Homologação da cartografia
1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes encontra-se sujeita a homologação.
2 - Fica igualmente sujeita a homologação a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 11 do artigo 2.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, ou às administrações regionais, se aplicável, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem, e ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica.
6 - No caso de cartografia temática, a homologação é requerida ao respetivo organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia, ao qual cabe verificar que a cartografia de base é oficial ou homologada.
7 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços realizados nos termos a definir por portaria do membro do Governo competente em razão da matéria ou das Regiões Autónomas.
8 - As regras aplicáveis aos procedimentos de homologação são aprovadas e publicitadas nos sítios na Internet das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6.
9 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Os organismos e serviços públicos competentes para os procedimentos de homologação divulgam trimestralmente, nos respetivos sítios na Internet, uma lista com o resultado dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 15.º-A
Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais
1 - A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial.
2 - Os planos diretores municipais ou intermunicipais e os planos de urbanização municipais ou intermunicipais podem utilizar cartografia topográfica de imagem desde que a mesma seja completada por informação vetorial oro-hidrográfica tridimensional, redes rodoviária e ferroviária e informação toponímica consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal.
3 - Os planos de pormenor municipais ou intermunicipais devem utilizar cartografia topográfica vetorial.
4 - A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
5 - A cartografia a utilizar nos planos territoriais deve observar, à data da deliberação municipal ou intermunicipal que determina o início do procedimento de elaboração, alteração e revisão do plano, os seguintes prazos:
a) Planos Diretores - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, inferior a cinco anos;
b) Planos de Urbanização e de Pormenor - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação inferior a três anos.
6 - Nos casos em que a cartografia homologada já não cumpra os prazos referidos no número anterior, mas ainda se encontre atualizada nos termos das normas e especificações técnicas aplicáveis, pode ser requerida a renovação do ato de homologação.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às dinâmicas de alteração de área inferior a 2 ha, de alteração por adaptação, de alteração simplificada bem como às correções materiais de planos territoriais e, ainda, às medidas preventivas, podendo ser utilizada na alteração por adaptação a cartografia do programa ou plano territorial que determinou essa alteração, quando aplicável.
8 - A exclusão a que se reporta o número anterior abrange ainda as alterações que decorrem do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e prorrogado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho.
9 - A cartografia de base a utilizar nos planos territoriais deve satisfazer os seguintes requisitos de exatidão posicional:
a) Planos diretores - melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;
b) Planos de urbanização - melhor ou igual a 2 m em planimetria e em altimetria;
c) Planos de pormenor - melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT, com o IH e com os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT, pelo IH ou pelos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas.
7 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
a) A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4, 6 e 7 do artigo 2.º;
b) A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 12 do artigo 2.º e no n.º 7 do artigo 3.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º;
d) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e n.º 9 do artigo 15.º-A;
h) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
i) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
2 - A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior é punível com coima de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 300 até (euro) 2 000, e no caso de pessoa singular, e de (euro) 3 000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 200 até (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
8 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 141/2014 - Diário da República n.º 181/2014, Série I de 2014-09-19, em vigor a partir de 2014-11-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.
2 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publicação do presente diploma sem estarem legalmente habilitadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, requerer a licença a que se referem os artigos 8.º e 9.º
2 - O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás.
3 - Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás.
4 - Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, contados a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC.
5 - Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeadamente de natureza contratual, que desaconselhem a paralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não superior a um ano.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 202/2007 - Diário da República n.º 101/2007, Série I de 2007-05-25, em vigor a partir de 2007-05-28
Artigo 20.º
Conselho Nacional de Cartografia
É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 21.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efectuadas pelos demais meios previstos na lei.
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2011 - Diário da República n.º 117/2011, Série I de 2011-06-20, em vigor a partir de 2011-06-21
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
