Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos
Data da última alteração:
2005-03-17
Revogado
Emitente:
Nota
É extinta a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do presente diploma, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 311/95
de 20 de novembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos
REVOGADO
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Artigo 3.º
Obrigações do produtor
REVOGADO
Artigo 4.º
Obrigações do distribuidor
REVOGADO
Artigo 5.º
Presunção de Segurança
REVOGADO
Artigo 6.º
Comissão de Segurança
REVOGADO
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 55/98 - Diário da República n.º 63/1998, Série I-A de 1998-03-16 A Comissão de Segurança transita para a Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de março.
Artigo 7.º
Competências
REVOGADO
Artigo 8.º
Prorrogativas da Comissão
REVOGADO
Artigo 9.º
Participação em reuniões
REVOGADO
Artigo 10.º
Recomendação e aviso público
REVOGADO
Artigo 11.º
Sistemas de alerta
REVOGADO
Artigo 12.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
REVOGADO
Artigo 14.º
Encargos com a retirada ou destruição de produtos
REVOGADO
Artigo 15.º
Informação reservada
REVOGADO
Artigo 16.º
Apoios, secretariado executivo e encargos
REVOGADO
Artigo 17.º
Remissão
REVOGADO
Artigo 18.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 19.º
Disposição transitória
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
