Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 311/95

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos

Data da última alteração:
2005-03-17
Revogado
Emitente:
Nota
É extinta a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do presente diploma, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Obrigações do produtor
Artigo 4.º
Obrigações do distribuidor
Artigo 5.º
Presunção de Segurança
Artigo 6.º
Comissão de Segurança
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 55/98 - Diário da República n.º 63/1998, Série I-A de 1998-03-16 A Comissão de Segurança transita para a Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de março.
Artigo 7.º
Competências
Artigo 8.º
Prorrogativas da Comissão
Artigo 9.º
Participação em reuniões
Artigo 10.º
Recomendação e aviso público
Artigo 11.º
Sistemas de alerta
Artigo 12.º
Contra-ordenações
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 14.º
Encargos com a retirada ou destruição de produtos
Artigo 15.º
Informação reservada
Artigo 16.º
Apoios, secretariado executivo e encargos
Artigo 17.º
Remissão
Artigo 18.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
Disposição transitória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.