Criação da Inspecção-Geral da Administração Interna
Data da última alteração:
2012-03-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a Inspecção-Geral da Administração Interna
TEXTO
Decreto-Lei n.º 227/95
de 11 de setembro
Cria a Inspecção-Geral da Administração Interna
Desde que em 1985 se procedeu à integração da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) no então Ministério do Plano e da Administração do Território, posteriormente convertida em Inspecção-Geral da Administração do Território, deixou o Ministério da Administração Interna (MAI) de dispor de um organismo de inspecção e fiscalização superior para actuar no domínio das suas atribuições e competências.
Todavia, a progressiva concentração no âmbito deste departamento governamental dos organismos e serviços com papel dominante no exercício da actividade de segurança interna, nos termos da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, fez realçar a necessidade premente de o Ministério ser dotado de um serviço de inspecção e fiscalização especialmente vocacionado para o controlo da legalidade, para a defesa dos direitos dos cidadãos e para uma melhor e mais célere administração da justiça disciplinar nas situações de maior relevância social.
A especificidade institucional dos organismos e serviços integrados no MAI ou por este tutelados, bem como a singularidade das actividades exercidas em conexão com as de segurança interna e protecção civil, exige a criação de um serviço de inspecção e fiscalização.
É de realçar, no domínio destas especialidades, a flexibilidade no recrutamento do pessoal e no provimento dos lugares, bem como no regime de vinculação funcional, tendo em vista, sobretudo, escolher indivíduos com grande maturidade e experiência profissional, altamente qualificados e com credibilidade para o exercício das melindrosas funções cometidas à IGAI com isenção, independência, neutralidade, dedicação e abnegação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Natureza, âmbito e competência
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 2.º
Sede e âmbito
REVOGADO
Artigo 3.º
Competências
REVOGADO
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
REVOGADO
Capítulo II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
Estrutura
REVOGADO
Artigo 6.º
Inspector-geral
REVOGADO
Artigo 7.º
Competência do inspector-geral
REVOGADO
Artigo 8.º
Serviço de Inspecção e Fiscalização
REVOGADO
Artigo 9.º
Competências do SIF
REVOGADO
Artigo 10.º
Departamento de Assuntos Internos
REVOGADO
Artigo 11.º
Repartição Administrativa e de Apoio Geral
REVOGADO
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 12.º
Funcionamento das inspecções
REVOGADO
Artigo 13.º
Poderes instrutórios
1 - Os dirigentes e os inspectores da IGAI, quando no exercício efectivo das funções inspectivas e fiscalizadoras, são, respectivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública.
2 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspectores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços do MAI e têm competência para levantar autos de notícia por infracções verificadas pessoalmente no exercício das respectivas funções.
3 - Nos casos de infracções criminais, o assunto é comunicado ao dirigente máximo do serviço e o auto, bem como as provas, são imediatamente apresentados ao órgão do Ministério Público competente.
4 - Se houver medidas cautelares de natureza disciplinar a tomar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspector-geral ao Ministro, que decidirá, podendo ouvir previamente o dirigente máximo do serviço visado, se o considerar conveniente.
Artigo 14.º
Relatório das acções
REVOGADO
Artigo 15.º
Acompanhamento do resultado das acções da IGAI
REVOGADO
Artigo 16.º
Dever de cooperação
REVOGADO
Capítulo IV
Pessoal
Secção I
Quadro e carreiras
Artigo 17.º
Quadro privativo
REVOGADO
Artigo 18.º
Pessoal dirigente
REVOGADO
Artigo 18.º-A
Pessoal de chefia
REVOGADO
Artigo 19.º
Pessoal de inspecção
REVOGADO
Artigo 20.º
Função de interesse público
REVOGADO
Artigo 21.º
Recrutamento do pessoal de inspecção
REVOGADO
Artigo 22.º
Estágio
REVOGADO
Artigo 23.º
Conteúdo funcional
REVOGADO
Secção II
Direitos e deveres
Artigo 24.º
Remunerações
REVOGADO
Artigo 25.º
Identificação e livre trânsito
REVOGADO
Artigo 26.º
Transporte e deslocações
REVOGADO
Artigo 27.º
Formação
REVOGADO
Artigo 28.º
Sigilo profissional
REVOGADO
Artigo 29.º
Regime de prestação do trabalho
REVOGADO
Artigo 29.º-A
Uso e porte de arma
REVOGADO
Artigo 29.º-B
Garantias
REVOGADO
Capítulo IV
Disposições transitórias
Artigo 30.º
Preenchimento transitório de lugares
REVOGADO
Artigo 31.º
Valor do suplemento
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
