Criação da Inspecção-Geral da Administração Interna
Data da última alteração:
2012-03-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a Inspecção-Geral da Administração Interna
TEXTO
Decreto-Lei n.º 227/95
de 11 de setembro
Cria a Inspecção-Geral da Administração Interna
Desde que em 1985 se procedeu à integração da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) no então Ministério do Plano e da Administração do Território, posteriormente convertida em Inspecção-Geral da Administração do Território, deixou o Ministério da Administração Interna (MAI) de dispor de um organismo de inspecção e fiscalização superior para actuar no domínio das suas atribuições e competências.
Todavia, a progressiva concentração no âmbito deste departamento governamental dos organismos e serviços com papel dominante no exercício da actividade de segurança interna, nos termos da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, fez realçar a necessidade premente de o Ministério ser dotado de um serviço de inspecção e fiscalização especialmente vocacionado para o controlo da legalidade, para a defesa dos direitos dos cidadãos e para uma melhor e mais célere administração da justiça disciplinar nas situações de maior relevância social.
A especificidade institucional dos organismos e serviços integrados no MAI ou por este tutelados, bem como a singularidade das actividades exercidas em conexão com as de segurança interna e protecção civil, exige a criação de um serviço de inspecção e fiscalização.
É de realçar, no domínio destas especialidades, a flexibilidade no recrutamento do pessoal e no provimento dos lugares, bem como no regime de vinculação funcional, tendo em vista, sobretudo, escolher indivíduos com grande maturidade e experiência profissional, altamente qualificados e com credibilidade para o exercício das melindrosas funções cometidas à IGAI com isenção, independência, neutralidade, dedicação e abnegação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Natureza, âmbito e competência
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 2.º
Sede e âmbito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 3.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Capítulo II
Órgãos e serviços
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 5.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 6.º
Inspector-geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 3/99 - Diário da República n.º 2/1999, Série I-A de 1999-01-04, em vigor a partir de 1999-01-09
Artigo 7.º
Competência do inspector-geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 8.º
Serviço de Inspecção e Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 9.º
Competências do SIF
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 10.º
Departamento de Assuntos Internos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 11.º
Repartição Administrativa e de Apoio Geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 12.º
Funcionamento das inspecções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 13.º
Poderes instrutórios
1 - Os dirigentes e os inspectores da IGAI, quando no exercício efectivo das funções inspectivas e fiscalizadoras, são, respectivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública.
2 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspectores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços do MAI e têm competência para levantar autos de notícia por infracções verificadas pessoalmente no exercício das respectivas funções.
3 - Nos casos de infracções criminais, o assunto é comunicado ao dirigente máximo do serviço e o auto, bem como as provas, são imediatamente apresentados ao órgão do Ministério Público competente.
4 - Se houver medidas cautelares de natureza disciplinar a tomar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspector-geral ao Ministro, que decidirá, podendo ouvir previamente o dirigente máximo do serviço visado, se o considerar conveniente.
Artigo 14.º
Relatório das acções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 15.º
Acompanhamento do resultado das acções da IGAI
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 16.º
Dever de cooperação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Capítulo IV
Pessoal
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Secção I
Quadro e carreiras
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 17.º
Quadro privativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 18.º
Pessoal dirigente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 18.º-A
Pessoal de chefia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 19.º
Pessoal de inspecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 170/2009 - Diário da República n.º 148/2009, Série I de 2009-08-03, em vigor a partir de 2009-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 20.º
Função de interesse público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 21.º
Recrutamento do pessoal de inspecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 170/2009 - Diário da República n.º 148/2009, Série I de 2009-08-03, em vigor a partir de 2009-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 22.º
Estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 170/2009 - Diário da República n.º 148/2009, Série I de 2009-08-03, em vigor a partir de 2009-08-04
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1998-09-01
Artigo 23.º
Conteúdo funcional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 170/2009 - Diário da República n.º 148/2009, Série I de 2009-08-03, em vigor a partir de 2009-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Secção II
Direitos e deveres
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 24.º
Remunerações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 170/2009 - Diário da República n.º 148/2009, Série I de 2009-08-03, em vigor a partir de 2009-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 25.º
Identificação e livre trânsito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 26.º
Transporte e deslocações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 27.º
Formação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 28.º
Sigilo profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 29.º
Regime de prestação do trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 29.º-A
Uso e porte de arma
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 29.º-B
Garantias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Capítulo IV
Disposições transitórias
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Artigo 30.º
Preenchimento transitório de lugares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1996-09-01
Artigo 31.º
Valor do suplemento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 154/96 - Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31, em vigor a partir de 1998-09-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2012 - Diário da República n.º 53/2012, Série I de 2012-03-14, em vigor a partir de 2012-04-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
