A CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., abreviadamente designada por CN, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de Maio, tendo por objecto a gestão das participações sociais que o Estado detinha no sector das comunicações. Com a sua criação pretendeu-se sobretudo dotar o Estado de um instrumento auxiliar privilegiado para a tarefa de finalização da reestruturação e reorganização do sector das comunicações, tarefa essa concluída, em particular, pelas operações de cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 277/92, de 15 de Dezembro, e de fusão-constituição da Portugal Telecom, S. A., enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, e ulterior privatização de parte do capital social desta, habilitada pelo Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro.
Em 20 de Março do corrente ano, o Estado, enquanto regulador e titular dos direitos e obrigações próprios do serviço público de telecomunicações, outorgou, em execução do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, a favor da Portugal Telecom, S. A., a concessão daquele serviço público. Com tal concessão ficaram igualmente definidos os principais instrumentos de índole técnica e outra, designadamente o enquadrador da evolução tarifária dos serviços prestados pela empresa, que permitem já um normal desenvolvimento da Portugal Telecom, S. A., cada vez mais independente, num ambiente aberto de mercado competitivo e à escala mundial.
Com o encerramento da primeira fase da privatização da Portugal Telecom, S. A., a específica participação do Estado, através da CN, no mencionado processo de privatização foi, por ora, concluída. Não se perdeu de vista, com tal conclusão, que outras fases de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., possam vir a ocorrer no futuro, no sentido de reduzir o papel do Estado na economia e de gradualmente o retirar dos centros decisórios relevantes, assim que definidos estejam os intrumentos jurídicos necessários a garantir que as empresas podem já caminhar por si próprias e que os interesses dos utentes dos serviços estão, em qualquer caso, devidamente salvaguardados.
Com o quadro legislativo completo e com as possibilidades, acentuadas no âmbito da operação de privatização e já previstas no contrato de concessão da Portugal Telecom, S. A., de nessa empresa se consolidar todo o serviço público de telecomunicações, a intervenção do Estado no sector tende, cada vez mais, a ser de natureza meramente residual.
A titularidade das participações do Estado no sector das comunicações deve, por isso, ser agora reenquadrada, não se justificando já a existência de uma sociedade holding sectorial específica com as características da CN. Mais justificável se torna que a gestão de tais participações passe a caber à entidade que genericamente se ocupa, entre outras atribuições, da gestão dos interesses societários do Estado nas várias empresas de que ainda é accionista. Importa, para esse efeito, tomar as medidas necessárias à efectivação de tal reenquadramento, salientando-se que o Estado sucederá à CN na titularidade das relações jurídicas que esta integrava.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: