O Tribunal de Contas tem vindo a assumir crescente importância nas suas funções de fiscalização e controlo das finanças públicas, sendo de assinalar a sua modernização, actualização e desenvolvimento, quer em termos de evolução estrutural, quer em termos de reconhecimento normativo de novas atribuições e formas de actuação, como se constata através de várias alterações legislativas recentes e em curso.
Esta evolução é, aliás, espelho das grandes alterações e desenvolvimento observados nos últimos anos na sociedade portuguesa e na Administração Pública, decorrendo também do contacto com instituições congéneres de outros países e do enraizamento crescente do entendimento de que o Tribunal de Contas, enquanto órgão fiscalizador, se deve debruçar sobre todo o fenómeno financeiro público e privilegiar mecanismos de fiscalização sucessiva.
Tradicionalmente, pelo menos desde 1915, têm os destinatários dos actos do Tribunal suportado, a título de emolumentos, os serviços por ele prestados. Na continuidade desta tradição, justifica-se que o desenvolvimento que o Tribunal tem conhecido ao nível das suas atribuições e competências tenha implicações também a nível emolumentar.
A preocupação de assegurar esta reforma prende-se também com o facto de as receitas cobradas a título emolumentar consubstanciarem um autêntico pressuposto da independência e condição de exercício das competências do Tribunal, princípios estes consignados no artigo 3.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e dos quais deriva a existência de cofres privativos e a sua autonomia administrativa e financeira.
Convirá ter presente que o Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, diploma que actualmente regia a matéria dos emolumentos do Tribunal, surgiu 40 anos após o Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e teve como objectivos fundamentais a revisão das percentagens emolumentares, bem como das matérias sobre as quais os emolumentos incidiam.
Volvidos 23 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 356/73 e da sua tabela emolumentar, e apesar das actualizações resultantes dos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 131/82, de 23 de Abril, encontra-se este regime de novo profundamente desactualizado, quer qualitativa, quer quantitativamente.
De facto, a reforma em curso no Tribunal de Contas e os critérios utilizados na tabela, na sua maior parte sem indexações que tivessem em conta os níveis da inflação, tornaram cada vez mais anacrónico o regime emolumentar, não só ao nível das taxas previstas como também da tipologia e natureza dos actos geradores dos emolumentos, hoje já sem integral correspondência nos actos efectivamente praticados pelo Tribunal e seus serviços de apoio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: