Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 199/96

Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 33/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Série I de 2025-03-24 Os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte que tenham optado pela tributação segundo o regime especial previsto no anexo ao presente diploma, na sua redação atual, podem deduzir o imposto, expresso em fatura, suportado nas aquisições de objetos de arte adquiridos nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo na redação vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, e o imposto devido ou pago na importação desses bens, passando a aplicar-se-lhes a disciplina geral do IVA. O imposto apurado nestes termos é objeto de dedução até ao fim do período de tributação seguinte aquele em curso na data da publicação do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março.
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Anexo
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Anexo
Objectos de arte, de colecção e antiguidades
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.