Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas - SIPAC
Data da última alteração:
2015-08-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 20/96
de 19 de março
Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)
A actividade agrícola está sujeita, mais do que qualquer outra actividade económica, a riscos de vária ordem, entre os quais ressaltam os provocados por factores meteorológicos.
Com a criação do seguro agrícola de colheitas pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, posteriormente substituído pelo Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, pretendeu-se garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores.
Porém, os elevados prejuízos que as companhias seguradoras inicialmente suportaram nesta modalidade de seguro provocaram um aumento significativo dos prémios, levando mesmo ao abandono da contratação do seguro, em zonas onde elevada probabilidade de ocorrência de sinistros torna o risco incompatível com a actividade seguradora.
Como consequência, e porque o valor dos prémios onera significativamente os custos de produção, os agricultores reduziram drasticamente este tipo de seguro, desistindo da cobertura dos riscos ou diminuindo o valor da produção segura.
Sendo manifesta a recessão que o seguro de colheitas tem vindo a evidenciar nos últimos anos pelas razões citadas, considerou-se pertinente proceder à sua redinamização através da criação de um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), inicialmente previsto pelo Decreto-Lei n.º 326/95, de 5 de Dezembro, que, no entanto, não chegou a entrar em vigor.
Porque o SIPAC constitui um importante instrumento de política agrícola, a responsabilidade da sua execução deve situar-se no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo que as competências previstas no Decreto-Lei n.º 326/95, de 5 de Dezembro, relativas à gestão deste Sistema, passam agora a estar concentradas no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Por razões de clareza, são retomadas neste diploma as disposições do Decreto-Lei n.º 326/95, de 5 de Dezembro, que não colidem com as alterações agora introduzidas, concentrando todo o regime aplicável num único diploma e revogando a legislação anterior sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14 Os artigos revogados pelo Decreto-Lei n.º 162/2015 são, contudo, aplicáveis às campanhas executadas até dezembro de 2013 para efeitos do respetivo encerramento.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Capítulo II
Seguro de colheitas
Artigo 2.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 4.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 23/2000 - Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02, em vigor a partir de 2000-03-07
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 23/2000 - Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02, em vigor a partir de 2000-03-07
Capítulo III
Fundo de calamidades
Artigo 6.º
O fundo de calamidades destina-se exclusivamente a compensar os agricultores pelos sinistros provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas, nos casos em que seja declarada oficialmente a situação de calamidade.
Artigo 7.º
Podem beneficiar das medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que hajam efectuado contribuição e tenham contratado seguro de colheitas, nas condições referidas na portaria a que se refere o artigo 18.º
Artigo 8.º
As medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades podem consistir na concessão de crédito, na bonificação de juros e na concessão de subsídios.
Capítulo IV
Compensação de sinistralidade
Artigo 9.º
1 - A compensação de sinistralidade tem como objectivo compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição da compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º
2 - As seguradoras podem ter acesso à compensação de sinistralidade mediante o pagamento de uma contribuição.
3 - O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 23/2000 - Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02, em vigor a partir de 2000-03-07
Capítulo V
Financiamento do SIPAC
Artigo 10.º
1 - O financiamento do SIPAC é assegurado:
a) Por dotações do Orçamento do Estado;
b) Pelas contribuições dos agricultores;
c) Pelas contribuições das seguradoras;
d) Por quaisquer outras dotações ou receitas para o efeito atribuídas.
2 - Os encargos com a bonificação de prémios de seguros de colheitas são financiados por dotações do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos do fundo de calamidades são financiados pelas contribuições dos agricultores e pelas dotações do Orçamento do Estado, anuais, transitáveis e acumuláveis, sem prejuízo do seu reforço, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em virtude da extensão e intensidade dos prejuízos provocados.
4 - Os encargos com a compensação de sinistralidade são financiados pelas dotações do Orçamento do Estado e pelas contribuições das seguradoras.
5 - É igualmente suportada pelo Orçamento do Estado a remuneração do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do SIPAC.
Artigo 11.º
1 - As verbas do Orçamento do Estado necessárias ao funcionamento do SIPAC são inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
2 - As contribuições dos agricultores e das seguradoras são recebidas pelo IFADAP, sem prejuízo da sua afectação aos encargos previstos no artigo anterior.
Capítulo VI
Coordenação e gestão
Artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 13.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 23/2000 - Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02, em vigor a partir de 2000-03-07
Artigo 14.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 15.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 16.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 23/2000 - Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02, em vigor a partir de 2000-03-07
Artigo 17.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 18.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 19.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 20.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 21.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 22.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-13
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
