Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família
Data da última alteração:
2017-08-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família
TEXTO
Decreto-Lei n.º 125/97
de 23 de maio
Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família
O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabeleceu um conjunto de disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeito (GPL).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema do abastecimento de gás natural liquefeito (GNL), de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (GNS). No âmbito da regulamentação do citado diploma, foi publicado um vasto conjunto de disposições técnicas que contemplam quer o dimensionamento das instalações e redes quer a sua execução, exploração e manutenção.
Importando uniformizar os critérios relacionados com as medidas técnicas a observar nesta matéria, o presente diploma procede à revisão do referido Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estendendo a aplicação das disposições regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, às redes e ramais de distribuição e às instalações de gases combustíveis da 3.ª família não abrangidos por aquele diploma e definindo os requisitos aplicáveis ao projecto, execução e exploração das instalações de gás.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).
2 - As disposições deste decreto-lei são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Entidade exploradora» - entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
b) «Entidade instaladora» - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
c) «Entrega de gás canalizado» - alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;
d) «Exploração técnica de redes e ramais» - conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;
e) «Instalação de gás em edifícios» - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
f) «Partes comuns das instalações de gás em edifícios» - conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;
g) «Posto de GPL» - conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;
h) «Proprietário» - entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;
i) «Ramal ou ramal de distribuição» - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
j) «Rede de distribuição» - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.
Artigo 3.º
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
1 - As redes e ramais de distribuição de gases combutíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a construir em áreas concessionadas para o gás natural (GN) e para os seus gases de substituição (GNS), devem ser dimensionados de acordo com a legislação aplicável às redes e ramais de distribuição de gás natural.
2 - Fora das áreas concessionadas para a distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição, o dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.
Artigo 4.º
Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 5.º
Pedido de autorização de execução
1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, devendo constar do requerimento:
a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;
b) O local de implantação da rede ou ramal.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir:
a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção;
b) Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:10000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;
c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, ou 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores.
3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projecto, devidamente visado.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 6.º
Execução das redes e ramais de distribuição
1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho.
2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia, nos termos previstos no respectivo estatuto.
3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
4 - O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 7.º
Pedido de autorização de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.
2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
b) Identificação da entidade exploradora;
c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 8.º
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.
3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.
4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 9.º
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.
2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.
3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRME competente poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.
4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 10.º
Assistência técnica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 32/2015, Série I de 2015-02-16, em vigor a partir de 2015-03-18
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 11.º
Inspecções periódicas
1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.
2 - As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado às DRME.
3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
4 - A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.
5 - A responsabilidade das inspecções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 12.º
Instalação de gás em edifícios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2017 - Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 13.º
Grupos profissionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2017 - Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 50000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
b) De 100000$00 a 3500000$00, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no artigo 11.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º;
c) De 250000$00 a 6000000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respectivo estatuto.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de 750000$00.
4 - Conjuntamente com a aplicação das coimas, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 15.º
Tramitação e julgamento
1 - Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias, incluindo-se nestas a revogação do reconhecimento da entidade exploradora.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita:
a) Em 60%, do Estado;
b) Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo;
c) (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 17.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 32/2015, Série I de 2015-02-16, em vigor a partir de 2015-03-18
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.
2 - A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pelas DRME.
2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 389/2007 - Diário da República n.º 231/2007, Série I de 2007-11-30, em vigor a partir de 2008-01-14
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - As disposições referentes à exploração técnica das redes e ramais de distribuição constantes nos artigos 9.º e 10.º entram em vigor após o decurso dos seguintes prazos:
a) Um ano para as instalações executadas até à data da publicação deste diploma;
b) Seis meses para as instalações cuja execução tenha sido iniciada antes da data da publicação do presente diploma e cuja conclusão venha a efectivar-se após aquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
