O assinalamento marítimo, como vertente fundamental da segurança da navegação, representa um dos elementos preponderantes do serviço público prestado pelo Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima, a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas de jurisdição marítima nacional.
Os elevados encargos decorrentes da evolução tecnológica dos equipamentos utilizados, da necessidade de manutenção das infra-estruturas que lhe estão afectas, nomeadamente faróis, farolins, bóias, balizas, marcas, sinais sonoros e sistemas electrónicos de ajuda à navegação, bem como das despesas inerentes ao seu funcionamento e a obrigatoriedade de repor as condições normais de operacionalidade dos equipamentos que sofram avarias, são factores que oneram, substancialmente, o orçamento que está consignado a este serviço público.
Neste contexto, como medida inovadora em Portugal tal como se configura no presente diploma, e no seguimento da tradição e da experiência existente em muitos outros países, entende-se que a prestação deste serviço público exige, como contrapartida, a criação de uma taxa de farolagem e balizagem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: