Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Data da última alteração:
2024-01-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto e conteúdo da verificação de incapacidades
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 414.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 2.º
Conteúdo da verificação
Secção II
Natureza e constituição do sistema de verificação de incapacidades
Artigo 3.º
Natureza
Artigo 4.º
Meios técnicos de verificação
Artigo 5.º
Meios técnicos de assessoria à coordenação
Artigo 6.º
Recrutamento
Artigo 7.º
Independência técnica
Secção III
Âmbito da verificação de incapacidades
Artigo 8.º
Âmbito pessoal
Artigo 9.º
Âmbito territorial
Artigo 10.º
Local de funcionamento
Artigo 10.º-A
Exame médico domiciliário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 165/99 - Diário da República n.º 111/1999, Série I-A de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18
Artigo 10.º-B
Exame médico por videochamada
Capítulo II
Meios técnicos de verificação e de assessoria à coordenação e apoio administrativo
Secção I
Sistema de verificação de incapacidade temporária
Subsecção I
Comissões de verificação
Artigo 11.º
Composição e designação
Artigo 12.º
Competências
Subsecção II
Comissões de reavaliação
Artigo 13.º
Composição e designação
Artigo 14.º
Competências
Secção II
Sistema de verificação de incapacidade permanente
Subsecção I
Competências genéricas
Artigo 15.º
Disposição geral
Subsecção II
Médico relator
Artigo 16.º
Designação e competência do médico relator
Artigo 17.º
Funções
Subsecção III
Comissões de verificação
Artigo 18.º
Composição
Artigo 19.º
Designação dos membros das comissões
Artigo 20.º
Competências
Subsecção IV
Comissões de recurso
Artigo 21.º
Composição e designação
Artigo 22.º
Competências
Artigo 23.º
Insuficiência económica do requerente
Secção III
Assessoria técnica à coordenação
Subsecção I
Assessores técnicos de coordenação
Artigo 24.º
Competências
Artigo 25.º
Organização da assessoria técnica à coordenação
Subsecção II
Conselho médico nacional
Artigo 26.º
Composição
Artigo 27.º
Competências
Secção IV
Apoio administrativo
Artigo 28.º
Funções
Artigo 29.º
Garantia de sigilo
Capítulo III
Processo de verificação de incapacidades
Secção I
Verificação da incapacidade temporária
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 30.º
Âmbito material
Artigo 31.º
Princípios de actuação
Artigo 32.º
Convocatória para o exame médico
Subsecção II
Comissões de verificação
Artigo 33.º
Efeitos das deliberações de não subsistência de incapacidade
Artigo 34.º
Comunicação das deliberações sobre a incapacidade
Artigo 35.º
Articulação entre as instituições
Artigo 36.º
Articulação com entidades empregadoras centralizadoras
Subsecção III
Comissões de reavaliação
Artigo 37.º
Intervenção das comissões de reavaliação
Artigo 38.º
Efeitos da intervenção das comissões de reavaliação
Artigo 39.º
Accionamento da intervenção das comissões de reavaliação e sua comunicação ao beneficiário
Artigo 40.º
Intervenção das comissões de reavaliação
Artigo 41.º
Efeitos e comunicação das deliberações das comissões de reavaliação
Secção II
Verificação de incapacidade permanente
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 42.º
Iniciativa da verificação
Artigo 43.º
Instrução dos requerimentos para atribuição das prestações
Artigo 44.º
Informação médica no caso de residência no estrangeiro
Artigo 45.º
Informação médica
Artigo 46.º
Requisitos da informação médica
Artigo 47.º
Informação médica em verificação oficiosa
Artigo 48.º
Requisição de meios de prova da situação clínica
Artigo 49.º
Distribuição do processo
Artigo 50.º
Funcionamento das comissões
Artigo 51.º
Morte do requerente
Subsecção II
Exame do médico relator
Artigo 52.º
Análise da informação médica
Artigo 53.º
Convocatória para o exame médico
Artigo 54.º
Relatório
Artigo 55.º
Prazo para apresentação do relatório
Artigo 56.º
Junção de novos elementos ao processo
Subsecção III
Comissões de verificação
Artigo 57.º
Actuação das comissões de verificação
Artigo 58.º
Prazo do parecer das comissões
Artigo 59.º
Comunicação das deliberações das comissões de verificação
Subsecção IV
Comissões de recurso
Artigo 60.º
Apresentação de recurso
Artigo 61.º
Designação do médico do requerente
Artigo 62.º
Funcionamento das comissões de recurso
Artigo 63.º
Comunicação das deliberações das comissões de recurso
Subsecção V
Renovação de requerimentos
Artigo 64.º
Prazos de apresentação
Artigo 65.º
Verificação do agravamento
Capítulo IV
Faltas do interessado e arquivamento do processo
Secção I
Faltas do interessado
Artigo 66.º
Justificação de faltas
Artigo 67.º
Avaliação da justificação da falta de comparência
Secção II
Arquivamento do processo
Artigo 68.º
Arquivamento do processo de verificação
Artigo 69.º
Comunicação do arquivamento do processo de verificação
Artigo 70.º
Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
Capítulo V
Regime financeiro
Artigo 71.º
Encargos dos serviços de segurança social
Artigo 72.º
Encargos dos serviços de saúde
Artigo 73.º
Encargos do beneficiário
Capítulo VI
Regime de trabalho
Artigo 74.º
Peritos médicos
Artigo 75.º
Condições de trabalho
Artigo 76.º
Acumulação e incompatibilidades
Artigo 77.º
Impedimentos
Artigo 78.º
Faltas de comparência do perito médico
Capítulo VII
Sanções
Artigo 79.º
Contra-ordenação
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 80.º
Articulação entre a saúde e a segurança social
Artigo 81.º
Residentes em Macau
Artigo 82.º
Normas de execução
Artigo 83.º
Remissões
Artigo 84.º
Revogação
Artigo 85.º
Inicio de vigência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.