Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 67/97

Regime jurídico das sociedades desportivas

Data da última alteração:
2013-01-25
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 31.º, Decreto-Lei n.º 10/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25 A participação das Regiões Autónomas, municípios ou associações de municípios no capital social das sociedades anónimas desportivas constituídas ao abrigo da legislação anterior pode manter-se até o máximo de 50 % do respetivo capital social nas primeiras duas épocas desportivas subsequentes à entrada em vigor do novo regime jurídico.
Capítulo I
Das sociedades desportivas em geral
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Sociedade desportiva
Artigo 3.º
Classificação das sociedades desportivas
Artigo 4.º
Irreversibilidade
Artigo 5.º
Direito subsidiário
Artigo 6.º
Firma e denominação
Artigo 7.º
Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol
Artigo 8.º
Capital social mínimo nas competições profissionais de basquetebol
Artigo 9.º
Reforço do capital social
Artigo 10.º
Sociedades desportivas em competições não profissionais
Artigo 11.º
Realização do capital social
Artigo 12.º
Acções
Artigo 13.º
Administração da sociedade
Artigo 14.º
Incompatibilidades
Artigo 15.º
Registo e publicidade
Artigo 16.º
Início da actividade
Artigo 17.º
Aumento de capital
Artigo 18.º
Autorizações especiais
Artigo 19.º
Proibição de aquisição de participações
Artigo 20.º
Limitação do exercício de direitos sociais
Artigo 21.º
Limites à transmissão de acções
Artigo 22.º
Destino do património em caso de extinção
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-07-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 107/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-21
Artigo 23.º
Destino dos lucros de exercício
Artigo 24.º
Regime fiscal
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-07-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 107/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-21
Artigo 25.º
Exercício económico
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-07-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 107/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-21
Artigo 26.º
Regiões Autónomas e associações de municípios
Artigo 27.º
Concessão de exploração do jogo do bingo
Capítulo II
Sociedades constituídas a partir da transformação de um clube desportivo e sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas. Disposições comuns.
Artigo 28.º
Direito de preferência
Artigo 29.º
Relações com a federação desportiva
Capítulo III
Sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas. Disposições particulares
Artigo 30.º
Participação do clube fundador
Artigo 31.º
Realização do capital social subscrito pelo clube fundador
Artigo 32.º
Sociedades desportivas e equipas profissionais
Artigo 33.º
Transferência obrigatória
Artigo 34.º
Destino do património em caso de extinção
Artigo 35.º
Instalações desportivas
Artigo 36.º
Bingo
Capítulo IV
Do regime especial de gestão
Artigo 37.º
Autonomização das secções profissionais dos clubes desportivos
Artigo 38.º
Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais
Artigo 39.º
Regime de responsabilidade
Artigo 40.º
Garantias
Artigo 41.º
Revisor oficial de contas
Artigo 42.º
Orçamentos equilibrados
Revogado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-07-01
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 303/99 - Diário da República n.º 182/1999, Série I-A de 1999-08-06, em vigor a partir de 1999-08-07
Artigo 43.º
Convocação das assembleias gerais dos clubes desportivos
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Contabilidade dos clubes desportivos
Artigo 45.º
Norma transitória
Artigo 46.º
Revogação da legislação anterior
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.