Novo Regime jurídico dos bilhetes do Tesouro
Data da última alteração:
2012-12-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico dos bilhetes do Tesouro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 279/98
de 17 de setembro
Estabelece o novo regime jurídico dos bilhetes do Tesouro
O novo tipo de bilhetes do Tesouro (BT) criado em 1985 representou uma inovação para o mercado monetário e constituiu-se como instrumento de execução da política monetária.
Este contexto foi profundamente modificado no decurso desta década. Com a evolução do mercado financeiro em geral e do mercado monetário em particular, onde o Banco de Portugal passou a dispor de instrumentos próprios de intervenção, os BT perderam o relevo que detinham para esse mercado. Para lá desse facto, os deveres comunitários impostos pela preparação da 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM) determinaram uma clara independência dos bancos centrais, impedindo que continuassem a financiar, sob qualquer forma, os Estados membros. A combinação destes factores acabou por sentenciar uma progressiva metamorfose dos BT, reduzindo-os à sua primacial finalidade de financiamento do Estado.
Este diploma, contudo, não responde apenas a essa evolução. Decreta uma revisão do regime dos BT orientada pela participação de Portugal na 3.ª fase da UEM e pela reforma do regime do endivadamento público, iniciada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público e prosseguida com a recente aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, nos termos da qual, e ao abrigo do seu artigo 21.º, se aprova o presente diploma.
A participação de Portugal na União Monetária reclama uma flexível gestão da dívida pública, o que explica e justifica a concessão ao Instituto de Gestão do Crédito Público de poderes para adaptar os BT a uma acrescida concorrência num mercado de dívida em euros, conferindo à dívida de curto prazo a necessária competitividade nesse mercado.
Tudo em obediência ao princípio de aproveitamento pelo Estado das melhores condições financeiras de endividamento.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.
Artigo 2.º
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2012 - Diário da República n.º 36/2012, Série I de 2012-02-20, em vigor a partir de 2012-02-21.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2003 - Diário da República n.º 100/2003, Série I-A de 2003-04-30, em vigor a partir de 2003-05-01.
Artigo 3.º
Valor nominal
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2012 - Diário da República n.º 243/2012, Série I de 2012-12-17, em vigor a partir de 2012-12-18.
Artigo 4.º
Características e regras de emissão
1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.
2 - A emissão dos bilhetes do Tesouro efectua-se a desconto e os juros são pagos por dedução no seu valor nominal.
3 - São fungíveis entre si os bilhetes do Tesouro que apresentem a mesma data de vencimento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2012 - Diário da República n.º 243/2012, Série I de 2012-12-17, em vigor a partir de 2012-12-18.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2012 - Diário da República n.º 36/2012, Série I de 2012-02-20, em vigor a partir de 2012-02-21.
Artigo 5.º
Colocação
A colocação de bilhetes do Tesouro pode ser directa ou indirecta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Artigo 6.º
Amortização
Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respectiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.
Artigo 7.º
Emissão, registo e liquidação
1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pelaINTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
5 - A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2012 - Diário da República n.º 243/2012, Série I de 2012-12-17, em vigor a partir de 2012-12-18.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2003 - Diário da República n.º 100/2003, Série I-A de 2003-04-30, em vigor a partir de 2003-05-01.
Artigo 8.º
Articulação com o Banco de Portugal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2012 - Diário da República n.º 243/2012, Série I de 2012-12-17, em vigor a partir de 2012-12-18.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - É revogada a Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto.
2 - Até à entrada em vigor das instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em conselho de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 7 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
