Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 106/98

Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público

Data da última alteração:
2025-03-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28 Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter -se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação pessoal
Notas
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 11/2025, Série I de 2025-01-16, em vigor a partir de 2025-01-17, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28, em vigor a partir de 2010-12-29
Artigo 2.º
Domicílio necessário
Capítulo II
Ajudas de custo em território nacional
Artigo 3.º
Tipos de deslocação
Artigo 4.º
Deslocações diárias
Artigo 5.º
Deslocações por dias sucessivos
Artigo 6.º
Direito ao abono
Artigo 7.º
Contagem de distâncias
Artigo 8.º
Condições de atribuição
Artigo 9.º
Reembolso da despesa com alojamento
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 172.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Artigo 10.º
Casos especiais
Artigo 11.º
Abonos de ajudas de custo por conta de outros serviços
Artigo 12.º
Limite do tempo de deslocação
Artigo 13.º
Faltas por falecimento de familiar e por doença
Artigo 14.º
Pessoal sem vínculo à função pública
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 151.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Capítulo III
Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Artigo 15.º
Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Capítulo IV
Transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro
Artigo 16.º
Direito a transporte
Artigo 17.º
Transportes de móveis e bagagem
Artigo 18.º
Meios de transporte
Artigo 19.º
Veículos de serviços gerais
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
Artigo 21.º
Uso de automóvel de aluguer
Artigo 22.º
Casos especiais
Artigo 23.º
Entidades competentes para a autorização
Artigo 24.º
Uso do avião
Artigo 25.º
Classes nos transportes
Artigo 26.º
Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
Artigo 27.º
Subsídio de transporte
Artigo 28.º
Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas
Artigo 29.º
Requisição de transportes
Artigo 30.º
Remessa e processamento das contas de transportes
Artigo 31.º
Documentação das despesas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Administração local
Artigo 33.º
Casos excepcionais de representação
Artigo 34.º
Deslocações em conjunto
Artigo 35.º
Abono das ajudas de custo
Artigo 36.º
Abonos adiantados
Artigo 37.º
Subsídio de refeição
Artigo 38.º
Forma legal para fixação de ajudas de custo e subsídio de transporte
Artigo 39.º
Responsabilidade
Artigo 40.º
Revogação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.