O artigos 4.º a 6.º, 8.º a 10.º, 31.º, 32.º, 35.º a 39.º, 41.º a 53.º, 59.º, 60.º, 67.º a 69.º, 71.º, 77.º, 79.º a 83.º, 87.º, 99.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 120.º, 121.º, 126.º, 127.º, 130.º a 132.º, 134.º e 135.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Direitos profissionais
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Direito à negociação colectiva.
Artigo 5.º
Direito de participação no processo educativo
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - ...
Artigo 6.º
Direito a formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º
Direito à segurança na actividade profissional
1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a) A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.
2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo 9.º
Direito à negociação colectiva
...
Artigo 10.º
Deveres profissionais
1 - ...
2 - ...
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;
g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
l) [Anterior alínea g).]
m) [Anterior alínea h).]
n) [Anterior alínea i).]
3 - Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
4 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do n.º 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Artigo 31.º
Nomeação definitiva
A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer formalidades:
a) No início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção de Satisfaz, no caso de docentes titulares de qualificação profissional para a docência;
b) No início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 32.º
Período probatório
1 - O período probatório destina-se a verificar a adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 - No decurso do período probatório o docente é pedagogicamente apoiado por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.
3 - ...
4 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contratação, por um período mínimo de um ano escolar, computado até ao limite máximo de dois anos lectivos, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa de Satisfaz.
5 - Aos docentes titulares de habilitação própria para a docência com nomeação provisória é considerado como período probatório o tempo de serviço docente prestado até à respectiva aquisição da habilitação profissional, desde que classificado com menção qualitativa de Satisfaz.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 35.º
Progressão na carreira
A progressão nos escalões da carreira docente realiza-se nos termos da legislação aplicável e do disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.
Artigo 36.º
Exercício de funções não docentes
1 - Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
Artigo 37.º
Licenças e perda de antiguidade
Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente os períodos referentes a:
a) Licença sem vencimento por 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença sem vencimento de longa duração;
e) Perda de antiguidade.
Artigo 38.º
Equiparação a serviço docente efectivo
1 - ...
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 39.º
Avaliação do desempenho
1 - ...
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
5 - ...
6 - O decreto regulamentar previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Estatuto e ainda dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.
7 - ...
Artigo 41.º
Avaliação ordinária
1 - A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, com base em parâmetros de avaliação previamente definidos, e incide sobre as diferentes dimensões da sua prática educativa e profissional, incluindo o seu percurso no domínio da formação contínua, de acordo com o disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto.
2 - ...
3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se:
a) ...
b) No final do primeiro ano de exercício de funções, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do presente Estatuto.
4 - ...
Artigo 42.º
Processo de avaliação
1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções de um documento de reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta.
2 - O documento de reflexão crítica referido no número anterior é objecto de apreciação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, o qual, ouvido o órgão pedagógico, procede à avaliação do desempenho do docente, expressa na menção qualitativa de Satisfaz, ou propõe a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz a uma comissão de avaliação.
3 - A comissão de avaliação a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pelo respectivo director regional de educação, que preside;
b) Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o órgão pedagógico constituirá uma comissão especializada, integrada por três ou cinco elementos, em termos a definir no decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 39.º do presente Estatuto.
Artigo 43.º
Menção qualitativa de Satisfaz
A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica referido no n.º 1 do artigo anterior, o qual constará sempre do respectivo processo individual, desde que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo seguinte do presente Estatuto.
Artigo 44.º
Menção qualitativa de Não satisfaz
1 - A menção qualitativa de Não satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica referido no n.º 1 do artigo 42.º do presente Estatuto, o qual constará sempre do respectivo processo individual, dependendo da verificação de uma das seguintes situações:
a) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir pela existência de um insuficiente apoio ou deficiente relacionamento do docente com os alunos, mediante proposta do respectivo órgão pedagógico;
b) O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir ser injustificada a não aceitação de cargos pedagógicos para que o docente tenha sido eleito ou designado, ou pelo seu deficiente desempenho;
c) O docente não concluir em cada módulo de tempo de serviço do escalão acções de formação contínua a que tenha acesso, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
2 - As situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior terão por base informações fundamentadas sobre factos comprovados.
Artigo 45.º
Menção qualitativa de Bom
1 - O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo seguinte do presente Estatuto, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para os efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.
2 - A menção qualitativa de Bom é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.
Artigo 46.º
Comissão de avaliação
1 - A comissão de avaliação é constituída no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço e tem a seguinte composição:
a) O presidente do órgão pedagógico, que preside;
b) Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
2 - A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do número anterior não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.
3 - Da decisão da comissão de avaliação cabe recurso para o respectivo director regional de educação, a interpor no prazo de 30 dias
Artigo 47.º
Garantias do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicada por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 44.º do presente Estatuto, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar à comissão de avaliação reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.
3 - A comissão de avaliação deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da reclamação.
4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 48.º
Efeitos da atribuição da menção de Não satisfaz
1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira ou, tratando-se de docente em pré-carreira, para efeitos de ingresso na carreira.
2 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina a permanência do docente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
3 - A atribuição de uma segunda menção qualitativa de Não satisfaz determina a cessação de distribuição de serviço lectivo ao docente em avaliação, devendo o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino propor a reconversão ou reclassificação profissional do docente em situação de carreira ou pré-carreira, nos termos da lei.
4 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.
Artigo 49.º
Avaliação extraordinária
1 - O docente que obtenha uma menção qualitativa de Bom pode requerer, depois de decorridos 15 anos de prestação de serviço efectivo em funções docentes, uma avaliação extraordinária, desde que não tenha obtido qualquer menção qualitativa de Não satisfaz.
2 - O requerimento do docente solicitando uma avaliação extraordinária é acompanhado de um documento de reflexão crítica relativo ao período de actividade profissional a que se reporta, de acordo com parâmetros a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais de professores.
Artigo 50.º
Atribuição da menção qualitativa de Muito bom
1 - O documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é apreciado por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
2 - O resultado da avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de Muito bom.
3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.
4 - O resultado do processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado.
5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 51.º
Cursos especializados
Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49.º e no artigo 50.º do presente Estatuto.
Artigo 52.º
Avaliação intercalar
1 - O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 - A não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto no n.º 3 ou 4 do artigo 48.º do presente Estatuto, consoante os casos.
Artigo 53.º
Comissão de avaliação e garantias do processo
1 - A decisão sobre a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
3 - ...
Artigo 59.º
Escala indiciária
As remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente dos que exercem funções em regime de contrato administrativo, são definidas em diploma próprio.
Artigo 60.º
Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
Artigo 67.º
Requisição
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 68.º
Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) De funções docentes na educação extra-escolar;
c) De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
d) De funções docentes nas escolas europeias;
e) De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
Artigo 69.º
Duração da requisição e do destacamento
1- ...
2 - ...
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
Artigo 71.º
Autorização
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do Ministro da Educação, após parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 77.º
Componente lectiva
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.
Artigo 79.º
Redução da componente lectiva
1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 - Aos docentes que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 80.º
Exercício de outras funções
1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 60.º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva.
2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo de, por opção do docente, a referida redução ser substituída pela atribuição de suplementos de carácter remuneratório, a fixar nos termos do artigo 60.º do presente Estatuto.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores serão definidas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
Artigo 81.º
Dispensa da componente lectiva
1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;
c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 82.º
Componente não lectiva
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto;
f) ...
4 - ...
Artigo 83.º
Serviço docente extraordinário
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto.
Artigo 87.º
Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano, ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 - ...
3 - ...
Artigo 99.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.
Artigo 102.º
Faltas por conta do período de férias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias do próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.
6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
Artigo 104.º
Bonificação da assiduidade
1 - Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses.
2 - A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado.
Artigo 105.º
Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 107.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
Artigo 108.º
Licença sabática
1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de Satisfaz e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
2 - ...
Artigo 120.º
Regime especial
1 - ...
2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.
Artigo 121.º
Momento de aposentação
1 - Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas actividades lectivas.
2 - Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.
Artigo 126.º
Horário de trabalho
Até à regulamentação do disposto no artigo 80.º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.
Artigo 127.º
Situações excepcionais
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.
2 - Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.
Artigo 130.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos artigos 41.º a 48.º do presente Estatuto.
2 - A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 131.º
Docentes titulares de habilitação para a docência Aos docentes na situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º do presente Estatuto.
Artigo 132.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4 e no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - O disposto nos artigos 54.º e 110.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54.º
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 36.º, 37.º, 48.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do presente Estatuto.
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Artigo 134.º
Graus académicos superiores
O enquadramento dos docentes com graus académicos superiores será feito no âmbito da revisão da legislação aplicável à carreira dos docentes tutelados pelo presente Estatuto.
Artigo 135.º
Regulamentação
O presente Estatuto será regulamentado no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.»