Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 361/98

Regime jurídico da pensão unificada

Data da última alteração:
2013-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 80.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, I. P., necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 437/99 - Diário da República n.º 253/1999, Série I-A de 1999-10-29 O disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 44.º, relativamente ao valor mínimo da pensão antecipada determinada pela aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão, produz efeitos a 1 de abri de 1999.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Articulação dos regimes
Capítulo II
Pensões de invalidez e velhice ou de aposentação e reforma
Artigo 5.º
Condições de atribuição
Artigo 6.º
Atribuição da pensão unificada
Artigo 7.º
Cálculo da pensão unificada
Artigo 8.º
Períodos contributivos e remunerações
Artigo 9.º
Garantia do valor da pensão
Artigo 10.º
Repartição de encargos
Alterado pelo/a Artigo 80.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 437/99 - Diário da República n.º 253/1999, Série I-A de 1999-10-29, em vigor a partir de 1999-11-03, produz efeitos a partir de 1999-06-01
Artigo 11.º
Períodos de actividade posteriores à pensão
Artigo 12.º
Actualização da pensão unificada
Artigo 13.º
Prestações complementares
Artigo 14.º
Parcela autónoma
Capítulo III
Pensões de sobrevivência
Artigo 15.º
Atribuição da pensão
Artigo 16.º
Disposições aplicáveis
Artigo 17.º
Condições de atribuição
Artigo 18.º
Garantia de direitos
Artigo 19.º
Prestações complementares
Artigo 20.º
Cálculo da pensão
Artigo 21.º
Repartição de encargos
Artigo 22.º
Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência
Artigo 23.º
Suspensão
Capítulo IV
Disposições transitórias
Artigo 24.º
Aplicação a pensionistas
Artigo 25.º
Início da pensão
Artigo 26.º
Determinação do valor das parcelas
Artigo 27.º
Legislação aplicável ao cálculo da pensão unificada
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 28.º
Normas de execução
Artigo 29.º
Produção de efeitos
Artigo 30.º
Revogação
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.