1 - Os ora outorgantes instruirão o conselho de administração da MP para elaborar até 31 de Março de 1999 um estudo económico contendo:
a) A discriminação e estimativa dos custos e o cronograma de realização dos trabalhos preparatórios, projectos, obras, para a construção dos acessos e interfaces necessários à perfeita concretização e funcionamento do sistema de metro;
b) A discriminação e estimativa anual dos encargos com taxas, emolumentos e licenças a que se refere a alínea cii), bem como os custos internos de funcionamento da MP, incluindo os custos com a fiscalização da execução do contrato referente à concepção, projecto, construção, fornecimento e operação do sistema, contemplando os anos que este contrato esteja em vigor;
c) Uma avaliação dos bens do domínio municipal e direitos dos municípios detidos, em ambos os casos, directa ou indirectamente por estes, passíveis de serem transferidos para a MP, designadamente:
ci) Imóveis municipais;
cii) O valor correspondente aos direitos de cobranças de taxas, emolumentos e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes que seriam devidos nos termos dos regulamentos municipais em vigor a essa data;
d) A estimativa e avaliação dos imóveis a expropriar a terceiros, assim como dos imóveis e instalações pertencentes a entidades do sector empresarial do Estado que sejam necessários à implementação do sistema do metro.
2 - A assembleia geral da MP deverá aprovar o aludido estudo económico até 31 de Maio de 1999 com pelo menos 80% de votos representativos do capital social, pelo que os accionistas AMP, CP e ML ou aqueles que entretanto lhes sucederem na titularidade de acções se comprometem a assegurar este quórum constitutivo e deliberativo.
3 - A AMP assegura perante os restantes sócios da Metro do Porto, S. A., atendendo ao disposto no artigo 11.º, que os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos nas alínea c) do n.º 1 e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana decorrentes nos termos e condições seguintes:
a) O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá aos valores dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana, a que se refere o corpo deste n.º 3, que cada um tenha transferido para a MP;
b) A entrada será feita antes do início dos trabalhos a que a utilização directa respeita;
c) A atribuição do valor aos bens deverá corresponder ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente possível, mas com atenção ao fim público a que se destina e será confirmada por parecer conjunto realizado por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da MP como dos seus sócios, inclusive de qualquer dos municípios da área metropolitana do Porto.
4 - O Estado poderá, todavia, e em substituição da obrigação dos municípios referida no n.º 3, realizar segundo o seu critério prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas, para cobertura dos custos de construção dos acessos, dos interfaces e das obras de requalificação urbana.
5 - A STCP, o Estado e a CP serão obrigados a realizar prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, através da transferência de imóveis ou outros bens ou direitos dominiais, designadamente o direito de uso de bens do domínio público, no valor correspondente aos custos referidos na alínea d) no n.º 1.º Ao valor das expropriações, porém, corresponderão sempre prestações acessórias em dinheiro a realizar pelo Estado, que a tal se obriga.
6 - Se o valor efectivo dos custos estimados e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico, para além das prestações acessórias reguladas nos três números anteriores, os accionistas da MP poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro, no montante proporcional à sua participação no capital social.
7 - A chamada para a realização das prestações acessórias de capital, quer em dinheiro quer em espécie, dependerá de deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no número seguinte.
8 - Qualquer accionista poderá, independentemente de chamada pelos outros sócios, ou autorização dos órgãos sociais, realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor da sua participação social.
9 - As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito.