Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 412-A/98

Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais

Data da última alteração:
2019-08-20
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 116.º, Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27 São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Carreira técnica superior - médico
Artigo 3.º
Carreira técnica
Artigo 4.º
Carreira de fiscal municipal
Artigo 5.º
Chefe de secção
Artigo 6.º
Carreira de assistente administrativo
Artigo 7.º
Carreira de tesoureiro
Artigo 8.º
Carreiras de tráfego fluvial
Artigo 9.º
Carreira de cozinheiro
Artigo 10.º
Carreira de revisor de transportes colectivos
Artigo 11.º
Encarregado de brigada dos serviços de limpeza ou de limpa-colectores
Artigo 12.º
Carreiras de pessoal operário
Artigo 13.º
Escalas salariais
Artigo 14.º
Chefes de repartição
Artigo 15.º
Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro
Artigo 16.º
Extinção da categoria de encarregado de pessoal doméstico
Artigo 17.º
Transições
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
Artigo 19.º
Situações especiais
Artigo 20.º
Alteração dos quadros de pessoal
Artigo 21.º
Formação
Artigo 22.º
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Artigo 23.º
Transições em 1999
Artigo 24.º
Carreiras e categorias a extinguir
Artigo 25.º
Revogações
Artigo 26.º
Produção de efeitos
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 498/99 - Diário da República n.º 270/1999, Série I-A de 1999-11-19 É alterada a estrutura indiciária da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, constante do presente anexo nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de novembro.
Declaração de Rectificação n.º 7-E/99 - Diário da República n.º 49/1999, 2º Suplemento, Série I-A de 1999-02-27 No presente anexo, nos escalões correspondentes aos assistentes de conservador de museus de 1.ª classe e de 2.ª classe, onde se lê «215 - 225 - 230 - 245 - 260» e «190 - 200 - 215 - 220 - 240» deve ler-se «215 - 220 - 230 - 245 - 260» e «190 - 200 - 210 - 220 - 240».
Anexo III-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Notas
Declaração de Rectificação n.º 7-E/99 - Diário da República n.º 49/1999, 2º Suplemento, Série I-A de 1999-02-27 No presente anexo, nos escalões correspondentes aos assistentes de conservador de museus de 1.ª classe e de 2.ª classe, onde se lê «215 - 225 - 230 - 245 - 260» e «190 - 200 - 215 - 220 - 240» deve ler-se «215 - 220 - 230 - 245 - 260» e «190 - 200 - 210 - 220 - 240».
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.