Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 173/98

Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

Data da última alteração:
2015-08-27
Em vigor
Emitente:
Nota
Versão desatualizada. A versão consolidada do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais deve ser consultada no anexo II à Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 1.º, Lei n.º 112/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27 Transforma, a partir de 26.09.2015, a Câmara dos Despachantes Oficiais, em Ordem dos Despachantes Oficiais. O Estatuto, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais e todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, são remetidas para a Ordem dos Despachantes Oficiais e para o Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, respetivamente.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Artigo 3.º
Revogação
Anexo
ESTATUTO DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
Artigo 2.º
Secções e delegações
Artigo 3.º
Atribuições
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Responsabilidade dos órgãos
Artigo 6.º
Eleição e duração dos mandatos
Artigo 7.º
Elegibilidade dos presidentes
Secção II
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição
Artigo 9.º
Mesa
Artigo 10.º
Convocatória
Artigo 11.º
Local das reuniões
Artigo 12.º
Funcionamento
Artigo 13.º
Deliberações
Artigo 14.º
Competências
Artigo 15.º
Reuniões ordinárias
Artigo 16.º
Reuniões extraordinárias
Artigo 17.º
Moções de louvor e de censura
Artigo 18.º
Eleições intercalares
Artigo 19.º
Maiorias
Artigo 20.º
Apoio administrativo
Artigo 20.º-A
Presidente da CDO
Secção III
Presidente da CDO e conselho directivo
Artigo 21.º
Composição do conselho directivo
Artigo 22.º
Sede
Artigo 23.º
Competências do conselho directivo
Artigo 24.º
Reuniões e deliberações
Secção IV
Conselho deontológico e fiscalizador
Artigo 25.º
Composição
Artigo 26.º
Competências
Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
Secção V
Assembleias de secção
Artigo 28.º
Composição
Artigo 29.º
Regras supletivas
Artigo 30.º
Local das reuniões
Artigo 31.º
Competências
Artigo 32.º
Moções de louvor e de censura
Secção VI
Direcções de secção
Artigo 33.º
Composição
Artigo 34.º
Sede
Artigo 35.º
Competências
Artigo 36.º
Reuniões e deliberações
Secção VII
Conselhos deontológicos e fiscalizadores das secções
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Competências
Artigo 39.º
Reuniões e deliberações
Capítulo III
Secções e estruturas de apoio
Artigo 39.º-A
Gestão das secções
Artigo 39.º-B
Instalações
Artigo 39.º-C
Funções
Artigo 39.º-D
Director executivo
Artigo 40.º
Eleições
Artigo 41.º
Escrutínio
Artigo 42.º
Listas
Artigo 43.º
Funções de gestão
Artigo 44.º
Votação
Artigo 45.º
Objecto
Artigo 46.º
Organização
Artigo 47.º
Efeitos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Património
Artigo 49.º
Receitas e despesas
Artigo 50.º
Enumeração das receitas
Artigo 51.º
Movimentação das despesas
Artigo 52.º
Despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos
Secção II
Orçamento e contas
Artigo 53.º
Anualidade
Artigo 54.º
Orçamento
Artigo 55.º
Tramitação orçamental
Artigo 56.º
Documentos anexos ao orçamento
Artigo 57.º
Contas
Artigo 58.º
Divulgação
Capítulo VII
Direitos, deveres e incompatibilidades dos despachantes oficiais
Secção I
Direitos e deveres
Artigo 59.º
Direitos
Artigo 60.º
Inscrição obrigatória
Artigo 61.º
Deveres sociais e deontológicos
Secção II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 62.º
Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais
Artigo 63.º
Impedimentos de elegibilidade
Capítulo VIII
Requisitos para inscrição na CDO
Artigo 64.º
Inscrição na CDO
Artigo 65.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 66.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 67.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 68.º
Penas
Artigo 69.º
Escolha e medida da pena
Artigo 70.º
Instrução
Artigo 71.º
Termo da instrução
Artigo 72.º
Despacho de acusação
Artigo 73.º
Defesa
Artigo 74.º
Alegações
Artigo 75.º
Julgamento
Artigo 76.º
Notificação do acórdão
Artigo 77.º
Processo de inquérito
Artigo 78.º
Termo de instrução em processo de inquérito
Artigo 79.º
Execução das decisões
Artigo 80.º
Revisão
Artigo 81.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.