Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 413/98

Regulamento da inspecção tributária

Data da última alteração:
2025-03-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 2.º
Serviços regionais
Artigo 3.º
Aplicação à DGAIEC
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Parte I
Procedimento de inspecção tributária
Título I
Princípios e disposições gerais
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Contratação de outras entidades
Artigo 4.º
Direito subsidiário
Capítulo II
Princípios do procedimento de inspecção tributária
Artigo 5.º
Princípios
Artigo 6.º
Princípio da verdade material
Artigo 7.º
Princípio da proporcionalidade
Artigo 8.º
Princípio do contraditório
Artigo 9.º
Princípio da cooperação
Artigo 10.º
Falta de cooperação
Artigo 11.º
Impugnabilidade dos actos
Capítulo III
Classificações do procedimento de inspecção tributária
Artigo 12.º
Fins do procedimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6/2013 - Diário da República n.º 12/2013, Série I de 2013-01-17, produz efeitos a partir de 2013-01-22
Artigo 13.º
Lugar do procedimento de inspecção
Artigo 14.º
Âmbito e extensão
Artigo 15.º
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento
Título II
Competência e garantias de imparcialidade
Capítulo I
Competência
Artigo 16.º
Competência material e territorial
Artigo 17.º
Extensão da competência
Artigo 18.º
Uniformidade procedimental
Artigo 19.º
Funções no âmbito do procedimento de inspecção
Capítulo II
Garantias de imparcialidade
Artigo 20.º
Incompatibilidades específicas
Artigo 21.º
Deveres acessórios
Artigo 22.º
Dever de sigilo
Título III
Planeamento e selecção
Capítulo I
Planeamento
Artigo 23.º
Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 24.º
Relatório anual
Artigo 25.º
Planos regionais
Artigo 26.º
Divulgação de critérios
Capítulo II
Selecção
Artigo 27.º
Selecção
Título IV
Actos de inspecção
Capítulo I
Garantias do exercício da função inspectiva
Artigo 28.º
Garantias de eficácia
Artigo 29.º
Prerrogativas da inspecção tributária
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 81/2023 - Diário da República n.º 249/2023, Série I de 2023-12-28, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-12
Artigo 30.º
Medidas cautelares
Artigo 31.º
Providências cautelares de natureza judicial
Artigo 32.º
Violação do dever de cooperação
Artigo 33.º
Garantias dos funcionários
Capítulo II
Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento
Artigo 34.º
Local dos actos de inspecção
Artigo 35.º
Horário dos actos de inspecção
Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 272.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 233.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, 2º Suplemento, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Capítulo III
Notificações e informações
Artigo 37.º
Notificações e informações
Artigo 38.º
Notificação pessoal e postal
Alterado pelo/a Artigo 300.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Artigo 39.º
Notificação de pessoas singulares
Artigo 40.º
Notificação de pessoas colectivas
Artigo 41.º
Notificação de entidades residentes no estrangeiro
Artigo 42.º
Momento das notificações
Artigo 43.º
Presunção de notificação
Alterado pelo/a Artigo 300.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Parte II
Marcha do procedimento de inspecção
Título I
Início do procedimento de inspecção
Capítulo I
Preparação, programação, planeamento
Artigo 44.º
Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção
Artigo 45.º
Constituição de equipas
Artigo 46.º
Credenciação
Artigo 47.º
Consequências da falta de credenciação
Capítulo II
Cooperação e notificação para início do procedimento
Artigo 48.º
Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada
Artigo 49.º
Notificação prévia para procedimento de inspecção
Artigo 50.º
Dispensa de notificação prévia
Artigo 51.º
Data do início do procedimento de inspecção
Artigo 52.º
Representante para as relações com a administração tributária
Título II
Actos do procedimento de inspecção
Artigo 53.º
Continuidade e suspensão dos actos
Artigo 54.º
Presença do sujeito passivo ou obrigado tributário
Artigo 55.º
Recolha de elementos
Artigo 56.º
Procedimento de recolha de elementos
Artigo 57.º
Técnicas de auditoria contabilística
Artigo 58.º
Cumprimento de obrigações tributárias
Artigo 58.º-A
Regularização da situação tributária
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2022-01-01
Artigo 59.º
Oposição
Título III
Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção
Capítulo I
Conclusão do procedimento de inspecção
Artigo 60.º
Audição prévia
Artigo 61.º
Conclusão dos actos
Artigo 62.º
Conclusão do procedimento de inspecção
Notas
Artigo 17.º, Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26 A alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 63.º
Fundamentação da decisão
Artigo 63.º-A
Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 6/2013 - Diário da República n.º 12/2013, Série I de 2013-01-17, produz efeitos a partir de 2013-01-22
Capítulo II
Efeitos do procedimento de inspecção
Artigo 64.º
Eficácia vinculativa do relatório
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.