Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 104/98

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Data da última alteração:
2024-01-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Comissão instaladora
Artigo 3.º
Competência
Artigo 4.º
Eleições
Artigo 5.º
Alteração
Artigo 6.º
Revogação
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 5.º
Insígnias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo II
Inscrição e exercício da profissão
Secção I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º
Exercício da profissão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 6.º-A
Responsabilidade e autonomia
Artigo 6.º-B
Qualificações e competências
Artigo 6.º-C
Definição da profissão de enfermagem
Artigo 6.º-D
Atos da profissão de enfermeiro
Artigo 7.º
Inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 8.º
Títulos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 8.º-A
Competências acrescidas
Artigo 9.º
Membros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 10.º
Condições para o exercício
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Secção II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
Secção III
Sociedades profissionais
Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Secção IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 16.º
Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Capítulo III
Organização
Artigo 17.º
Órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 17.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 17.º-B
Remuneração dos órgãos sociais
Secção I
Órgãos nacionais da ordem
Subsecção I
Do conselho nacional de enfermeiros
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 18.º
Composição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 19.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 20.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 21.º
Sede de reuniões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Subsecção II
Do conselho directivo
Artigo 26.º
Composição
Artigo 27.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 28.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Subsecção III
Do bastonário
Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 30.º
Competências e obrigações do bastonário da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Subsecção iv
Do conselho de supervisão
Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
Artigo 30.º-B
Competências do conselho de supervisão
Subsecção V
Conselho jurisdicional
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 31.º
Composição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 32.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 33.º
Funcionamento
Subsecção VI
Conselho fiscal
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 34.º
Composição e competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 35.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Subsecção VII
Conselho de enfermagem
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 36.º
Composição
Artigo 37.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 38.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Subsecção VIII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 39.º
Colégios das especialidades
Notas
Acórdão n.º 373/2004 - Diário da República n.º 152/2004, Série I-A de 2004-06-30 O Acórdão n.º 373/2004, de 30 de junho declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 4 do presente artigo, por violação do preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 40.º
Títulos de especialidade
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 42.º
Competência
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Subsecção X
Do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
Artigo 43.º-B
Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
Secção II
Órgãos regionais
Subsecção I
A assembleia regional
Artigo 44.º
Composição e competência
Artigo 45.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Subsecção II
Conselho directivo regional
Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
Subsecção III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
Subsecção IV
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
Subsecção V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
Subsecção VI
Aplicação subsidiária
Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Capítulo IV
Eleições
Secção I
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 52.º
Eleição do bastonário
Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 54.º
Data das eleições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
Artigo 60.º
Recurso
Artigo 61.º
Proclamação de resultados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Secção II
Exercício do mandato
Artigo 62.º
Mandato
Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Artigo 65.º
Substituições
Capítulo V
Regime disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Infração disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 68.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71.º
Exercício da ação disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 72.º
Desistência da participação
Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 74.º
Legitimidade processual
Artigo 75.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 77.º
Graduação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 79.º
Acumulação de infrações
Artigo 80.º
Suspensão das sanções
Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Artigo 82.º
Execução das sanções
Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
Secção IV
Do processo
Artigo 88.º
Obrigatoriedade
Artigo 89.º
Formas do processo
Artigo 90.º
Processo disciplinar
Artigo 91.º
Suspensão preventiva
Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Capítulo VI
Deontologia profissional
Artigo 95.º
Disposição geral
Artigo 96.º
Direitos dos membros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 97.º
Deveres em geral
Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 99.º
Princípios gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 100.º
Dos deveres deontológicos em geral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 111/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 101.º
Do dever para com a comunidade
Artigo 102.º
Dos valores humanos
Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
Artigo 105.º
Do dever de informação
Artigo 106.º
Do dever de sigilo
Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
Artigo 109.º
Da excelência do exercício
Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
Artigo 113.º
Da objeção de consciência
Capítulo VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Artigo 117.º
Despesas da Ordem
Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
Artigo 119.º
Encerramento das contas
Artigo 120.º
Cobrança de receitas
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Capítulo VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º
Balcão único
Artigo 122.º
Informação na Internet
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 8/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-10-16
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Artigo 123.º-A
Poder regulamentar
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.