1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem beneficiar dos seguintes incentivos à mobilidade geográfica:
a) Pagamento do transporte e concessão de um subsídio diário correspondente a 1/20 do valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, para contactos e provas de selecção, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de Julho, e do Despacho Normativo n.º 302/79, de 28 de Setembro;
b) Concessão de um subsídio de deslocação do local de residência para a localidade do novo posto de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, e nos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 475/87, de 5 de Junho;
c) Concessão de um subsídio de reinstalação correspondente a 10 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, e nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 475/87, de 5 de Junho;
d) Concessão de um subsídio de residência, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, com excepção do seu valor, que será igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo para compra ou melhoria de casa própria;
e) Atribuição dos incentivos de natureza não pecuniária previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, compreendendo a garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi e ainda a colocação do cônjuge no município de destino ou em município limítrofe, quando se trate de funcionário ou agente da administração central ou autárquica.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se aplica o previsto na Portaria n.º 474/87, de 5 de Junho.