Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 568/99

Revisão do Regulamento de Passagens de Nível e determinação da obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível

Data da última alteração:
2000-03-31
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível
Artigo 2.º
Programas de supressão de PN
Artigo 3.º
Novas urbanizações ou equipamentos colectivos
Artigo 4.º
Utilização de terrenos necessários às obras de supressão de PN
Artigo 5.º
Regulamento de Passagens de Nível
Artigo 6.º
Norma transitória
Artigo 7.º
Norma revogatória
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Anexo
Regulamento de Passagens de Nível
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Prioridade e responsabilidade geral
Artigo 4.º
Supressão de PN
Artigo 5.º
Beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias
Artigo 6.º
Linhas de elevada velocidade
Artigo 7.º
Momento de circulação
Artigo 8.º
Visibilidade
Capítulo II
Das PN públicas
Artigo 9.º
Classificação de PN
Artigo 10.º
Sinalização
Artigo 11.º
Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança
Artigo 12.º
Equipamento por tipo de PN
Artigo 13.º
Reclassificação
Artigo 14.º
Início do fecho das PN
Artigo 15.º
Telefones
Artigo 16.º
Regime de funcionamento
Artigo 17.º
Itinerários de alternativa
Artigo 18.º
Guarnecimento
Artigo 19.º
Desguarnecimento
Artigo 20.º
Deveres da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e dos seus agentes
Artigo 21.º
Deveres das empresas de transporte ferroviário e dos seus agentes
Artigo 22.º
Deveres dos utentes
Artigo 23.º
Veículos especiais
Capítulo III
Das PN particulares
Artigo 24.º
Condicionamentos
Artigo 25.º
Segurança
Artigo 26.º
Deveres dos utentes
Capítulo IV
Responsabilidade civil
Artigo 27.º
Responsabilidade da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária
Artigo 28.º
Responsabilidade das empresas de transporte ferroviário
Artigo 29.º
Responsabilidade dos utentes
Capítulo V
Contra-ordenações
Anexo
Artigo 30.º
Legislação aplicável
Artigo 31.º
Auto de notícia
Artigo 32.º
Coimas
Artigo 33.º
Produto das coimas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.