Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 46.º, 47.º, 62.º, 71.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais goza de autonomia administrativa limitada às verbas suportadas por receitas próprias, destinadas à realização das seguintes despesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 8.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico, presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
a) Os subdirectores-gerais;
b) Os directores dos serviços operativos;
c) O director dos Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
d) O director do Centro de Formação Penitenciária;
e) Um inspector-coordenador do Serviço de Auditoria e Inspecção;
f) Três funcionários que exerçam funções de direcção de estabelecimentos prisionais centrais e especiais;
g) Dois funcionários que exerçam funções de direcção de estabelecimentos prisionais regionais.
2 - Os membros referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
3 - ...
4 - ...
5 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, e com direito a voto, qualquer director de serviços, sempre que se trate de matéria da respectiva competência.
6 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, dada a natureza dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
Artigo 12.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirectores-gerais, directores de serviços, inspectores-coordenadores, funcionários que exerçam funções de direcção de estabelecimentos prisionais e três chefes do pessoal do corpo da guarda prisional designados bienalmente por despacho do director-geral.
Artigo 46.º
Direcção
1 - Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um administrador prisional, directamente dependente do director-geral.
2 - O administrador prisional referido no número anterior pode ser coadjuvado por adjuntos, no máximo de cinco, designados por despacho do director-geral.
Artigo 47.º
Competência
1 - Aos administradores prisionais designados para o exercício de funções de direcção em estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, educação, ensino, assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
2 - Compete especialmente aos administradores prisionais referidos no número anterior:
g) ...
h) Exercer as competências constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - O administrador prisional a que se refere o n.º 1 é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos adjuntos que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
4 - Sempre que a substituição referida no número anterior persista, ininterruptamente, por mais de 60 dias, o adjunto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício das funções do substituído.
5 - Os adjuntos exercem as competências que, nos termos da lei, lhes forem delegadas pelo administrador prisional a que se refere o n.º 1.
Artigo 62.º
1 - Os estabelecimentos prisionais regionais são dirigidos por um administrador prisional, directamente dependente do director-geral.
f) Exercer as competências constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - O administrador prisional pode ser coadjuvado por um adjunto, que exerce as competências que, nos termos da lei, por aquele lhe forem delegadas.
4 - O administrador prisional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto ou, caso não exista, pelo funcionário que, por proposta daquele, for designado pelo director-geral.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 47.º
Artigo 71.º
Pessoal técnico superior e pessoal técnico
1 - ...
2 - A carreira de administração prisional é objecto de diploma próprio.
3 - É aplicável aos educadores de infância da DGSP o regime do pessoal docente da educação pré-escolar do Ministério da Educação.
Artigo 72.º
Inspectores
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é integrado por inspectores, nomeados em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre administradores prisionais com pelo menos seis anos de experiência profissional e técnicos superiores de categoria igual ou superior à 1.ª classe, com pelo menos seis anos de serviço na carreira.
2 - As delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção são dirigidas por um inspector-coordenador.»