Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 241/99

Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Data da última alteração:
2025-05-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Criação, natureza e objectivos
Artigo 1.º
Criação
Artigo 2.º
Natureza
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Artigo 3.º
Objectivos
Artigo 4.º
Princípios de actuação
Artigo 5.º
Gestão
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 177/2002 - Diário da República n.º 175/2002, Série I-A de 2002-07-31 O decreto regulamentar previsto no presente artigo, deverá ser elaborado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 177/2002, de 31 de julho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Capítulo II
Conselho de patronos
Artigo 5.º-A
Órgãos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Artigo 6.º
Conselho de patronos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Artigo 7.º
Competências
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Artigo 8.º
Funcionamento e mandato
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Artigo 9.º
Direitos
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Artigo 9.º-A
Direcção
Artigo 9.º-B
Competências
Artigo 9.º-C
Conselho pedagógico
Artigo 9.º-D
Competências
Artigo 9.º-E
Estruturas de orientação educativa
Capítulo III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
Artigo 11.º
Património
Artigo 12.º
Receitas
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 13.º
Pessoal docente
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 O regime previsto nos n.ºs 9 a 11 do presente artigo, apenas é aplicável às colocações de docentes que tenham lugar a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Artigo 14.º
Pessoal não docente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Artigo 15.º
Garantias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Artigo 15.º-A
Protecção social
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Artigo 16.º
Mapa de pessoal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21, em vigor a partir de 2004-05-26
Capítulo V
Regime de instalação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Regime de instalação
Artigo 18.º
Duração
Secção II
Comissão instaladora
Artigo 19.º
Composição e direitos
Artigo 20.º
Competência
Artigo 21.º
Competências do presidente da comissão instaladora
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 21.º-A
Contrato de autonomia
Artigo 22.º
Avaliação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Artigo 23.º
Nome da Escola
Artigo 24.º
Apoio à comissão instaladora
Artigo 24.º-A
Propinas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 211/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2009 - Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23, em vigor a partir de 2009-02-24
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.