Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 550/99

Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção

Data da última alteração:
2011-04-26
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Tipos de inspecção
Capítulo II
Actividade de inspecção de veículos
Secção I
Autorização para o exercício da actividade
Artigo 3.º
Autorização
Artigo 4.º
Candidatos à autorização
Artigo 5.º
Idoneidade
Artigo 6.º
Capacidade técnica, económica e financeira
Artigo 7.º
Incompatibilidades
Artigo 8.º
Director técnico e responsável da qualidade
Artigo 9.º
Requisitos complementares
Artigo 10.º
Instrução do pedido
Artigo 11.º
Intransmissibilidade das autorizações
Artigo 12.º
Deveres das entidades
Artigo 13.º
Alterações do pacto social ou dos estatutos
Artigo 14.º
Caducidade das autorizações
Artigo 15.º
Processamento da informação
Artigo 17.º
Fundo de fiscalização
Artigo 18.º
Controlo e fiscalização
Artigo 19.º
Avaliação da capacidade financeira
Artigo 20.º
Revogação das autorizações
Secção II
Centros de inspecção
Artigo 21.º
Definição e tipos de centros
Artigo 22.º
Vínculo
Artigo 23.º
Transmissão de centros
Artigo 24.º
Instalação de centros - concurso público
Artigo 25.º
Alargamento do âmbito de actividade dos centros
Artigo 26.º
Aprovação de centros
Artigo 27.º
Âmbito de actividade e horário dos centros
Artigo 28.º
Alterações dos centros
Artigo 29.º
Mudança de instalações
Artigo 30.º
Interrupção da actividade
Artigo 31.º
Suspensão cautelar
Artigo 32.º
Revogação da aprovação de centros de inspecção
Artigo 33.º
Requisição de centros de inspecção
Secção III
Pessoal de inspecção
Artigo 34.º
Inspectores
Artigo 35.º
Responsável técnico e inspectores
Artigo 36.º
Contra-ordenações e coimas
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Artigo 38.º
Punição da negligência
Artigo 39.º
Processamento e aplicação de coimas
Artigo 40.º
Produto das coimas
Artigo 41.º
Registos
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Revogação e legislação regulamentar transitória
Artigo 43.º
Normas transitórias
Artigo 44.º
Remissão
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.