Os bifenilos policlorados e os terfenilos policlorados, conhecidos internacionalmente pela designação de PCB e PCT, respectivamente, constituem um grupo de produtos químicos cuja utilização industrial se desenvolveu e diversificou extraordinariamente, devido sobretudo à sua estabilidade química, baixa volatilidade, elevada constante dieléctrica e propriedades plastificantes.
As investigações desenvolvidas, porém, mostram que os PCB devem ser considerados produtos com características de perigosidade para a saúde pública e para o ambiente.
O Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho, consagrou uma estratégia relativa à eliminação dos PCB e inseriu-se no processo de harmonização da legislação comunitária.
Durante os 10 anos de aplicação do referido diploma, muitos equipamentos contendo PCB foram exportados para eliminação, os conhecimentos técnicos evoluíram e nova directiva sobre este assunto, a n.º
96/59/CE, de 16 Setembro, foi aprovada. Assim, torna-se necessário proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho, e à transposição para o direito interno do estipulado na referida directiva.
Considerando que a Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, relativa à eliminação dos óleos usados, fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível;
Estando a comercialização dos PCB proibida:
Importa proibir a separação dos PCB de outras substâncias para fins da sua reutilização, bem como o enchimento de transformadores com estes produtos, se bem que, por motivos de segurança, a manutenção destes equipamentos possa continuar a ser efectuada com vista a manter a sua qualidade dieléctrica.
A descontaminação ou eliminação dos equipamentos com PCB deverá ser efectuada, logo que seja possível, havendo para tal necessidade de ser definido um prazo para a sua concretização. Por outro lado, no que diz respeito aos aparelhos pouco contaminados com PCB, poderá ser admitida a sua eliminação no fim da sua vida útil, tendo em consideração que representam riscos reduzidos para o ambiente.
Tendo em consideração que o número de instalações de eliminação e de descontaminação de PCB é reduzida na Comunidade Europeia e a sua capacidade é limitada, é necessário proceder à marcação dos equipamentos que contêm PCB, manter a sua inventariação actualizada, planificar a eliminação e ou descontaminação dos PCB usados e equipamentos com PCB inventariados, elaborar um projecto de recolha e posterior eliminação dos aparelhos não inventariados.
Por outro lado, as empresas que procedem à eliminação e ou à descontaminação dos PCB devem ser sujeitas a um processo de autorização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: