Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 187/99

Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal

Data da última alteração:
2025-11-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito institucional e pessoal
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 247-A/2008 - Diário da República n.º 249/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-26 Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afectação se mantiver.
Artigo 2.º
Objecto
Artigo 3.º
Natureza dos postos de atendimento
Artigo 4.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2025 - Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14, em vigor a partir de 2026-02-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 237/2004 - Diário da República n.º 295/2004, Série I-A de 2004-12-18, em vigor a partir de 2004-12-23
Artigo 5.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 6.º
Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.
Artigo 7.º
Meios electrónicos
Artigo 8.º
Período de funcionamento
Artigo 9.º
Atendimento ao público
Artigo 10.º
Regime de trabalho
Artigo 11.º
Duração e horário de trabalho
Artigo 13.º
Indumentária
Artigo 14.º
Entrada em vigor
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