1 - O atendimento ao público das Lojas do Cidadão referidas no n.º 1 do artigo 8.º decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.
2 - O período de atendimento ao público referido no número anterior pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
3 - O atendimento nos postos de atendimento das Lojas do Cidadão é presencial e não depende de marcação prévia obrigatória.
4 - O modelo de agendamento com marcação, deve ser acordado com a entidade gestora da Rede de Lojas do Cidadão.
5 - As entidades que integram as Lojas do Cidadão utilizam necessariamente o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal.
6 - As entidades que integram as Lojas do Cidadão, nomeadamente o IRN, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem assegurar a afetação adequada de recursos humanos, de modo a garantir o bom uso do espaço dedicado ao seu posto de atendimento, que responda às necessidades de procura na respetiva Loja do Cidadão.
7 - Constituem parâmetros de avaliação a valorar no âmbito do subsistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) 1 da entidade pública os tempos de resposta das solicitações apresentadas por cidadãos, utentes ou beneficiários e a otimização dos níveis de serviço.