O sistema de pensões do regime geral de segurança social está a aproximar-se da sua maturidade, como é patente no facto de as carreiras contributivas dos novos pensionistas registarem, ano após ano, uma duração média cada vez maior.
Nessa medida, alguns dos mecanismos de primeira geração, mais pronunciadamente redistributivos e necessários na fase inicial do sistema por óbvias razões de justiça social, podem e têm vindo a ser compatibilizados com o princípio fundamental do seguro social, que é o da contributividade. Quer a aquisição do direito à pensão do regime geral quer as regras de formação da mesma e o cálculo do respectivo montante hão-de reflectir o continuado esforço contributivo de cada beneficiário ao longo do período de actividade económica da sua vida.
Por idêntica razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão, segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, com significativas carreiras contributivas já cumpridas, beneficiam da pensão de velhice, em consonância com a prática generalizada na Comunidade Europeia, nos termos da Recomendação do Conselho n.º 82/857/CEE.
A flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice foi objecto de profunda reflexão, designadamente no âmbito do acordo de concertação estratégica, por se entender ainda que a mesma potenciava efeitos positivos a nível do mercado de emprego, assim como na tomada de decisões individuais dos trabalhadores, sempre que se lhes deparassem razões determinantes de alteração da actividade profissional, em idade próxima à do acesso à pensão.
Nesse sentido, foram perspectivadas medidas gerais de antecipação ou de dilação do acesso à pensão de velhice cuja previsão legal, tendo lugar no presente diploma, integra um quadro mais vasto da reforma da segurança social já em curso.
A medida de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice insere-se num conjunto de outras medidas, igualmente previstas no acordo de concertação estratégica, das quais se destacam a progressividade de redução de actividade ou reforma parcial, a conversão dos contratos de trabalho em contratos a termo certo quando os trabalhadores atingem a idade legal de acesso à pensão por velhice e ainda a redução da taxa de contribuição social para a entidade empregadora a partir do momento em que se verifique a carreira contributiva completa do trabalhador.
Considerando que o alargamento da duração do período de pagamento da pensão implica significativo aumento de custos para o sistema de segurança social, não poderá tal medida ser tomada sem ter em consideração esse agravamento, pelo que se prevê adequado suporte financeiro e se define, em obediência ao princípio de rentabilidade financeira da antecipação, uma taxa de redução segundo critérios actuariais e tendo presente a promoção activa de emprego. Neste quadro tiveram-se, contudo, em conta as carreiras contributivas mais longas, que foram objecto de tratamento mais favorável ao interessado.
Numa perspectiva de equidade, consagra-se, também, a bonificação da pensão sempre que a mesma seja requerida em idade superior a 65 anos e a carreira contributiva do beneficiário ultrapasse os 40 anos.
Admitindo-se ainda o desejo de os pensionistas da pensão antecipada com valor reduzido verem aumentado o respectivo montante, prevê-se a possibilidade de se efectuar um pagamento facultativo de contribuições, devendo, naturalmente, os respectivos termos ser definidos em regulamentação própria.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: