Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Data da última alteração:
2017-05-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
TEXTO
Decreto-Lei n.º 311/99
de 10 de agosto
Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, prevê a afectação de 60% do produto das coimas aplicáveis pela prática de infracções ao regime geral da pesca a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano, dando-se com o presente diploma cumprimento a tal previsão.
Aquele decreto-lei utilizou em toda a sua extensão a Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas, consagrando, assim, a proposta da Assembleia da República que introduziu a criação de um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca, a que será afectada a verba correspondente a 60% do produto das coimas.
Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.
A manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, natureza e funcionamento
1 - É criado no Ministério da Agricultura e do Mar, sob a dependência direta do membro do Governo responsável pela área do mar, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
3 - O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23, em vigor a partir de 2014-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 2.º
Atribuição
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro, de natureza social, aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2017 - Diário da República n.º 102/2017, Série I de 2017-05-26, em vigor a partir de 2017-05-27
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/2001 - Diário da República n.º 221/2001, Série I-A de 2001-09-22, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar por razões de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência de retribuição é feita:
a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca - Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.
3 - A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.
4 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2017 - Diário da República n.º 102/2017, Série I de 2017-05-26, em vigor a partir de 2017-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23, em vigor a partir de 2014-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 89/2010, Série I de 2010-05-07, em vigor a partir de 2010-05-08, produz efeitos a partir de 2009-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/2001 - Diário da República n.º 221/2001, Série I-A de 2001-09-22, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
4 - O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.
5 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23, em vigor a partir de 2014-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 89/2010, Série I de 2010-05-07, em vigor a partir de 2010-05-08, produz efeitos a partir de 2009-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 54/2004 - Diário da República n.º 283/2004, Série I-A de 2004-12-03, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/2001 - Diário da República n.º 221/2001, Série I-A de 2001-09-22, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 5.º-A
Pagamentos à Segurança Social
1 - Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e quotizações que seriam apuradas de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à Segurança Social.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são transferidos para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., sendo o pagamento à Segurança Social efetuado através desta entidade.
4 - Para efeitos do número anterior a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., comunica mensalmente ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago, dos meses e do número de dias de cada mês a que a mesma respeitou.
5 - Os períodos a que se reporta a compensação são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca após o integral pagamento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
6 - Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo Fundo à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., é objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do mar.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2017 - Diário da República n.º 102/2017, Série I de 2017-05-26, em vigor a partir de 2017-05-27
Artigo 6.º
Subsidariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 7.º
Entidades gestoras e regulamento de gestão
1 - A gestão do Fundo é atribuída:
a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
i) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside;
ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii) Dois representantes dos armadores;
b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 8.º
Mandato e senhas de presença
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Os membros do conselho administrativo, com exceção do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23
Artigo 9.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de actividades.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico
1 - A DGRM presta apoio administrativo e logístico ao Fundo.
2 - As candidaturas para a atribuição de compensação salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da documentação exigida.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23, em vigor a partir de 2014-04-24
Artigo 12.º
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Transferências do Orçamento do Estado;
g) Saldos de gerência.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/2001 - Diário da República n.º 221/2001, Série I-A de 2001-09-22, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 14.º
Instrução e aplicação
A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da DGRM.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2014 - Diário da República n.º 79/2014, Série I de 2014-04-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 197/2006 - Diário da República n.º 196/2006, Série I de 2006-10-11, em vigor a partir de 2006-10-16
Artigo 15.º
Aplicações às Regiões Autónomas
1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/2001 - Diário da República n.º 221/2001, Série I-A de 2001-09-22, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
