Estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
Data da última alteração:
2024-02-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 440/99
de 2 de novembro
Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
A Constituição da República, sobretudo a partir da revisão constitucional de 1989, define o Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par dos tribunais superiores, dotando-o, assim, das características de real independência e de prevalência das suas decisões relativamente a entidades públicas e privadas quando se trata da aplicação do direito, que são requisitos do estatuto de qualquer tribunal num Estado de direito.
Em efectiva execução do disposto na Constituição, surgiu a Lei de Reforma do Tribunal de Contas (Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro), dando início à edificação de um novo órgão de controlo externo e democrático, a qual, designadamente no seu artigo 59.º, aponta para a necessidade do desenvolvimento subsequente dos princípios orientadores relativos à estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como ao quadro e regime do respectivo pessoal.
A referida lei foi revogada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem que o citado artigo alguma vez tivesse sido regulamentado.
Todavia, o artigo 30.º da Lei n.º 98/97 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) dispõe que a organização e estrutura da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, e o regime do seu pessoal devem constar de decreto-lei, que deve desenvolver as regras e princípios nele estabelecidos.
É este, pois, o escopo do presente diploma, que, atento o princípio do autogoverno do Tribunal de Contas, consagrado no artigo 7.º da mesma lei, define o estatuto daqueles serviços e o regime do respectivo pessoal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Dos serviços de apoio
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 - O Tribunal de Contas, doravante designado Tribunal, dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a) Gabinete do Presidente;
b) Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
Artigo 2.º
Dependência hierárquica e funcional
Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do Presidente e funcionalmente do Tribunal.
Secção II
Do Gabinete do Presidente
Artigo 3.º
Gabinete
1 - No exercício das suas funções, o Presidente é coadjuvado por um gabinete.
2 - O Gabinete do Presidente assegura ainda o apoio administrativo aos juízes e ao Ministério Público.
3 - (Revogado.)
4 - O chefe do Gabinete é nomeado por despacho do Presidente, que designará o seu substituto legal, podendo a nomeação recair no director-geral do Tribunal de Contas.
5 - Os membros do Gabinete são nomeados por despacho do Presidente.
6 - O Presidente pode designar trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respetivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 - Ao Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de composição, nomeação, exoneração, garantias e remuneração consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Secção III
Da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
Artigo 4.º
Natureza e missão
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) tem por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental ao Tribunal, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Realizar os trabalhos preparatórios do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Proceder à verificação das contas de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal;
c) Proceder ao exame preparatório dos actos a submeter à fiscalização prévia;
d) Assegurar, nos termos da lei de organização e processo do Tribunal, a emissão da declaração de conformidade relativamente aos actos sujeitos à fiscalização prévia;
e) Realizar as auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
f) Assegurar a instrução dos restantes processos da competência do Tribunal;
g) Assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo e de investigação, para apoio ao Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei;
h) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos afectos ao Tribunal, incluindo a formação permanente dos recursos humanos;
i) Desenvolver os procedimentos administrativos necessários à contratação de serviços de auditoria e consultadoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos e especificações aprovados pelo Tribunal ;
j) Executar as acções de cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito das acções de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia;
l) Assegurar o apoio técnico e administrativo às acções de cooperação no âmbito dos organismos internacionais de que o Tribunal seja membro e, bem assim, no âmbito da cooperação bilateral com instituições congéneres estrangeiras.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
1 - A DGTC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - A DGTC é constituída por departamentos de apoio técnico-operativo (DAT) e departamentos de apoio instrumental (DAI).
3 - São constituídos DAT nas seguintes áreas:
a) Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Controlo prévio;
c) Controlo concomitante;
d) Controlo sucessivo;
e) Consultadoria e planeamento.
4 - São departamentos de apoio instrumental:
a) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
b) O Departamento de Gestão, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH);
c) O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);
d) O Departamento de Arquivo, Documentação e Informação (DADI);
e) A Secretaria do Tribunal;
f) (Revogada.)
5 - Os DAT e as respectivas unidades (UAT) são constituídos segundo as competências de cada secção do Tribunal, segundo áreas de especialização ou em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
6 - A competência material, a organização e o funcionamento dos departamentos são definidos por regulamento interno, aprovado por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, e, no que respeita aos DAT, com observância dos programas de fiscalização e controlo e das linhas gerais de organização e funcionamento aprovadas pelo plenário geral.
7 - Os departamentos de apoio técnico-operativo e os departamentos de apoio instrumental são dirigidos, respetivamente, por auditores-coordenadores e por diretores de departamento, coadjuvados, conforme os casos, por auditores-chefes e por chefes de departamento.
8 - A solicitação do Ministério Público, o director-geral destacará pessoal para assegurar o apoio técnico e administrativo à preparação e instrução dos processos de efectivação de responsabilidade.
9 - Por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, sempre que o volume do serviço ou o carácter especializado das matérias o justifique, podem ser criados, mediante restruturação ou reconversão dos existentes, outros departamentos de apoio instrumental.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 6.º
Equipas de projecto e de auditoria
1 - Sempre que a natureza interdisciplinar dos sistemas de verificação e controlo o justifique ou a especificidade das tarefas o aconselhe, podem, a solicitação das secções, ser constituídas equipas de projecto e de auditoria, com carácter temporário, por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral.
2 - O despacho referido no número anterior determinará o objecto e âmbito da acção, a composição da equipa, o membro que assegura as funções de chefe de projecto ou de auditoria, a respectiva remuneração e o prazo de funcionamento da equipa.
3 - Quando as equipas de auditoria forem chefiadas por auditores-coordenadores ou auditores-chefes, estes auferem a remuneração correspondente ao respectivo cargo.
Artigo 7.º
Director-geral
1 - O director-geral do Tribunal de Contas dispõe, relativamente à DGTC e aos serviços de apoio das secções regionais, das competências gerais e específicas previstas na lei.
2 - Compete ao director-geral, designadamente:
a) Propor à aprovação do Presidente o plano anual de actividades dos serviços de apoio, elaborado de harmonia com os programas de fiscalização e controlo aprovados pelo Tribunal e com as linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral;
b) Assegurar a gestão da DGTC, procedendo à necessária afectação de recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento do plano de actividades e dos programas de fiscalização do Tribunal e com observância das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral e das orientações e instruções do Presidente;
c) Diligenciar, junto dos organismos e serviços, com observância dos programas anuais de fiscalização e controlo, pela remessa das respectivas contas dentro dos prazos legais;
d) Corresponder-se com quaisquer entidades, excluindo titulares de órgãos de soberania, sobre assuntos referentes ao funcionamento da Direcção-Geral e ao normal andamento dos processos da competência do Tribunal, designadamente em cumprimento dos despachos neles proferidos.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral para o efeito designado, nos termos da lei.
4 - O diretor-geral pode delegar poderes nos dirigentes dele imediatamente dependentes e nos chefes de equipa de projeto e de auditoria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Secção IV
Dos serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira
Artigo 8.º
Natureza e missão
Os serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (SAA e SAM, respectivamente) têm por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental às correspondentes secções regionais, nos termos definidos no artigo 4.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Organização e funcionamento
1 - A organização e o funcionamento dos serviços de apoio regionais são definidos por despacho do Presidente, ouvidos os juízes das secções regionais, aplicando-se o disposto no artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
2 - Cada serviço de apoio regional é dirigido por um subdirector-geral.
3 - As referências aos contadores-gerais e às contadorias-gerais das secções regionais constantes de lei, regulamento, acto ou contrato têm-se por feitas aos subdirectores-gerais e aos serviços de apoio regionais, respectivamente.
4 - O subdirector-geral do serviço de apoio regional, para além das competências específicas previstas na lei e das competências que nele forem delegadas ou subdelegadas, dispõe das seguintes competências gerais em matéria administrativa:
a) Assegurar a coordenação geral do serviço de acordo com a lei, o plano de actividades e os programas de fiscalização, e de harmonia com as orientações superiores;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c) Elaborar e submeter à apreciação superior os projectos de orçamento, no respeito pelas orientações e objectivos superiormente definidos;
d) Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço de apoio regional;
e) Elaborar, submeter à aprovação superior e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas subunidades em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
f) Empossar o pessoal não dirigente;
g) Justificar as faltas e conceder licenças (por período superior a 30 dias), com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, da licença de longa duração e da autorização do regresso à actividade;
h) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
j) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
l) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, excepto a aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m) Conceder licenças por período até 30 dias ao pessoal dirigente de si directamente dependente e autorizá-lo a comparecer em juízo quando requisitado nos termos das leis de processo;
n) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como a sua conservação e manutenção;
o) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
p) Controlar o cumprimento do plano de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do serviço de apoio regional.
5 - Ao auditor-coordenador do serviço de apoio regional compete, para além das funções de assessoria previstas nos artigos 105.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, coordenar, na dependência funcional do juiz da secção regional, o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à sua aprovação, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas e o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório.
Capítulo II
Do pessoal da DGTC e dos serviços de apoio regionais
Artigo 10.º
Mapas de pessoal
1 - A DGTC e os serviços de apoio das secções regionais dispõem de mapas de pessoal.
2 - Os mapas de pessoal incluem os postos de trabalho correspondentes aos cargos dirigentes e às categorias das carreiras necessárias à prossecução das atribuições e competências do Tribunal de Contas.
3 - A área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas integra os trabalhadores dos seguintes cargos e carreiras:
a) O diretor-geral, os subdiretores-gerais, os auditores-coordenadores e os auditores-chefes;
b) Os trabalhadores integrados na carreira especial de auditor;
c) Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de consultor e de técnico verificador.
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 11.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente rege-se pelo disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e no presente diploma e, subsidiariamente, pelo estatuto do pessoal dirigente da função pública e demais legislação complementar.
2 - Sem prejuízo das especificidades resultantes do presente diploma, consideram-se como cargo dirigente intermédio de 1.º grau os cargos de auditor-coordenador e de diretor de departamento e como cargo dirigente intermédio de 2.º grau os cargos de auditor-chefe e de chefe de departamento.
3 - O pessoal dirigente dos serviços de apoio é nomeado por despacho do Presidente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 12.º
Auditor-coordenador
1 - Cada auditor-coordenador dirige as actividades de um DAT, actuando na dependência funcional do Tribunal, competindo-lhe especialmente:
a) Controlar e assegurar o cumprimento da parte respectiva dos programas de fiscalização e dos planos de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do DAT;
b) No âmbito da administração e gestão dos recursos humanos afectos ao departamento, conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar as faltas e afectar o pessoal aos sectores especializados que integram o DAT;
c) Assegurar a administração e a gestão dos recursos materiais que lhe estão afectos;
d) Coordenar o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, de acordo com os objectivos e orientações definidos pelo Tribunal, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à aprovação do juiz responsável, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas, o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório e, bem assim, a sua apresentação àquele juiz.
2 - Os auditores-coordenadores são recrutados de entre:
a) Auditores-chefes com, pelo menos, três anos de serviço no cargo;
a) Auditores-chefes;
b) Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação durante, pelo menos, três anos;
c) Auditores ou consultores do Tribunal de Contas, ou auditores verificadores, estes com, pelo menos, três anos de serviço;
d) Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
e) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, 10 anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o tempo de serviço prestado na categoria de contador-geral considera-se equiparado ao exercício de funções como auditor-coordenador.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 13.º
Auditor-chefe
1 - Cada auditor-chefe, na directa dependência de um auditor-coordenador, dirige uma unidade especializada de um DAT, organizando e coordenando as respectivas actividades de acordo com os programas de fiscalização e os planos de actividades, e tendo em conta a orientação superior, competindo-lhe especialmente:
a) Definir as orientações para a coordenação das equipas de auditoria no terreno;
b) Elaborar os planos de auditoria de acordo com os objectivos e orientações superiormente estabelecidos e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador;
c) Acompanhar e coordenar a execução dos trabalhos de auditoria, assegurar a elaboração dos respectivos anteprojectos de relatório e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador.
2 - Os auditores-chefes são recrutados de entre:
a) Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação;
b) Trabalhadores integrados na carreira especial de auditor e na carreira subsistente de consultor do Tribunal de Contas;
c) Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura, com, pelo menos, três anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
d) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, oito anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 13.º-A
Modalidade de vínculo
O exercício de funções na carreira especial de auditor é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente diploma.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 14.º
Carreira especial de auditor
1 - A carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.
2 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador é realizado por procedimento concursal comum, de entre indivíduos que, para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público previstos na lei geral, possuam licenciatura adequada.
3 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador faz-se mediante a aplicação obrigatória de prova de conhecimentos, podendo, ainda, ser aplicados como métodos facultativos outros métodos de seleção previstos na lei.
4 - A integração na categoria de auditor verificador depende da frequência e aprovação em curso de formação específico que tem lugar no decurso do período experimental.
5 - O curso de formação específico é definido por despacho do Presidente, sob proposta do diretor-geral, não podendo a sua duração ser inferior a um ano.
6 - Sempre que a caracterização dos postos de trabalho colocados a concurso o justifique, pode ainda ser definido como requisito específico a posse de um título ou grau profissional, designadamente o de revisor oficial de contas, auditor de sistemas de informação certificado, certified internal auditor ou certified government auditing professional.
7 - O recrutamento para a categoria de auditor é realizado por procedimento concursal comum, de acordo com as especificidades constantes do presente artigo, exigindo-se que os candidatos preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir 5 ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador;
b) Exercer ou ter exercido nos últimos 10 anos funções de dirigente nos serviços de apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, 5 anos;
c) Deter experiência de, pelo menos, 9 anos nos domínios da auditoria, inspeção, direção ou gestão obtida em funções exercidas na Administração Pública, no ensino superior, no setor público empresarial e/ou em empresas de auditoria.
8 - No procedimento concursal a que se refere o número anterior são obrigatoriamente aplicados os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular, que visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho;
b) Avaliação de competências por portefólio, que, em discussão pública, visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.
9 - Podem, ainda, ser aplicados os seguintes métodos de seleção facultativos:
a) Apresentação e discussão de um trabalho sobre um tema a definir no aviso de abertura do procedimento concursal;
b) Entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.
10 - Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.
11 - O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 8/2024 - Diário da República n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02, produz efeitos a partir de 2023-12-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 184/2001 - Diário da República n.º 142/2001, Série I-A de 2001-06-21, em vigor a partir de 2001-06-26
Artigo 15.º
Carreira de consultor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 184/2001 - Diário da República n.º 142/2001, Série I-A de 2001-06-21, em vigor a partir de 2001-06-26
Artigo 16.º
Carreira de técnico verificador superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 17.º
Carreira de técnico verificador
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 18.º
Alteração da posição remuneratória dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo
A alteração da posição remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas está condicionada à avaliação do desempenho, nos termos da lei geral.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 184/2001 - Diário da República n.º 142/2001, Série I-A de 2001-06-21, em vigor a partir de 2001-06-26
Artigo 18.º-A
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) é efetuada nos termos de regulamento aprovado pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, que adapta à DGTC o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho em vigor na Administração Pública.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 19.º
Recrutamento e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 20.º
Métodos de selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 21.º
Regime de período experimental na carreira especial de auditor
1 - O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.
2 - O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.
3 - O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.
4 - A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.
5 - Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
6 - O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.
7 - O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 22.º
Dever de disponibilidade permanente
1 - (Revogado.)
2 - Os trabalhadores dos serviços de apoio estão sujeitos ao dever de disponibilidade permanente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 23.º
Pessoal oficial de justiça
O provimento dos lugares do grupo de pessoal oficial de justiça para apoio à secção jurisdicional do Tribunal pode ser feito em comissão de serviço por três anos, renovável, de entre indivíduos da mesma categoria dos quadros dos serviços judiciários.
Artigo 24.º
Estatuto remuneratório
1 - Constam do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante:
a) A estrutura remuneratória do pessoal dirigente, incluindo dos serviços operativos;
b) As posições remuneratórias das categorias da carreira especial de auditor e os correspondentes níveis remuneratórios.
2 - A remuneração base a abonar ao auditor-coordenador e ao auditor-chefe é, respectivamente, a correspondente ao último e penúltimo escalões da categoria de juiz de direito.
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o índice 100 do corpo especial é o constante do mapa anexo e é objecto de actualização anual nos termos da lei geral.
5 - (Revogado.)
6 - Aos trabalhadores das carreiras e categorias não integradas na área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
7 - A remuneração base ilíquida mensal dos trabalhadores dos serviços de apoio não pode, em caso algum, exceder 90 % da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da perceção das ajudas de custo devidas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 24.º-A
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das categorias de auditor e de auditor verificador da carreira especial de auditor constam do anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 25.º
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
1 - O pessoal dos serviços de apoio, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Quando, por razões de serviço, as despesas efectiva e comprovadamente realizadas pelo pessoal referido no número anterior excedam o montante normal de ajudas de custo, ser-lhe-á abonada a diferença, a qual será suportada pelos Cofres do Tribunal.
Artigo 26.º
Reclassificação profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 27.º
Direitos e prerrogativas
1 - O pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, goza dos direitos e prerrogativas seguintes, para além de outros previstos na lei geral:
a) Livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração do pessoal que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da fiscalização do Tribunal, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
e) Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;
f) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
g) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção do Tribunal, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
2 - Os funcionários acima referidos que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo director-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
3 - As importâncias eventualmente dispendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.
Artigo 27.º-A
Deveres especiais
1 - São deveres especiais dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo, para além de outros previstos na lei geral:
a) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que tenham conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
b) O dever de reserva profissional, não fornecendo qualquer informação ou documento não públicos, respeitantes aos trabalhos de auditoria e controlo desenvolvidos pelo Tribunal;
c) A disponibilidade permanente, o que implica a obrigação de permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situação de manifesta necessidade, assim como a disponibilidade para efetuar deslocações que podem implicar permanências fora do domicílio profissional, salvo casos excecionais devidamente justificados;
d) O dever de contribuir para a dignificação do Tribunal de Contas;
e) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem proporcionadas pelo Tribunal de Contas, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;
f) O dever de observar o regime de impedimentos e de não acumulação de funções, estabelecidos legalmente.
2 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas na matéria respeitante ao respetivo processo.
3 - Os auditores e consultores continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício das suas funções.
4 - Os trabalhadores que ingressem na carreira especial de auditor ficam obrigados, após o período experimental, à permanência de um mínimo de três anos em exercício de funções no Tribunal de Contas, salvo se procederem à compensação das despesas extraordinárias efetuadas na respetiva formação inicial e contínua, nos termos de acordo a subscrever no âmbito do processo de recrutamento.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 28.º
Acumulação e incompatibilidades
1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados.
2 - O disposto no número anterior não abrange:
a) Inerências;
b) Missões de estudos de carácter transitório e, bem assim, participação em comissões, equipas ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das respectivas funções;
c) Actividades de formação do Tribunal ou dos serviços de apoio;
d) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função;
e) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino superior;
f) A acumulação de funções ou cargos públicos fundamentada em motivo de interesse público.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:
a) Criação artística, literária, científico-técnica, realização de conferências, acções de formação, palestras e outras acções de idêntica natureza;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 - O exercício das funções previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 carece de autorização do Presidente.
5 - Todo o exercício de actividades privadas, remuneradas ou não, por funcionários dos serviços de apoio carece de autorização do Presidente, precedida de parecer do director-geral, a qual será recusada ou revogada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de afectar o prestígio da função, enfraquecer a respectiva autoridade ou comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da função ou que, como tal, se venha a revelar.
6 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas, ainda que autorizado nos termos do número anterior, quando, casuisticamente, esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
7 - Os funcionários e agentes dos serviços de apoio estão sujeitos aos impedimentos legalmente previstos.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes de acumulação e incompatibilidades mais restritivos previstos em lei geral ou especial.
Artigo 29.º
Cartão de identificação profissional
1 - O pessoal dos serviços de apoio em efectividade de serviço tem direito a um cartão de identificação profissional, segundo modelo a aprovar por despacho do Presidente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do cartão de identificação do pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo constará a menção «Livre trânsito» a cor vermelha e, bem assim, os direitos e prerrogativas do respectivo titular.
Artigo 30.º
Serviços Sociais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Capítulo III
Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Regra geral de transição de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 32.º
Transição do pessoal técnico superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 33.º
Transição dos contadores-verificadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 34.º
Transição dos contadores-verificadores-adjuntos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 35.º
Transição de pessoal em exercício de funções dirigentes nos serviços de apoio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 36.º
Outras transições de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 37.º
Integração de pessoal requisitado e em comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 38.º
Integração de auxiliares de limpeza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 39.º
Produção de efeitos das transições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 40.º
Tempo de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 41.º
Comissões de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 42.º
Chefes de divisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 43.º
Concursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 44.º
Estágios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 45.º
Mobilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 46.º
Direito subsidiário
Ao pessoal dos serviços de apoio é aplicável, subsidiariamente, o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 47.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro;
c) Decreto-Lei n.º 30/96, de 11 de Abril.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Durante os 1.º, 2.º e 3.º anos de vigência do presente diploma, o quadro de pessoal da sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não poderá estar preenchido a mais de 75%, 80% e 85%, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 7 Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo I
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente do corpo especial de fiscalização e controlo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente
Índice 100= 5 753,17 (euro).
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente dos serviços operativos
Estrutura remuneratória da carreira especial de auditor
a) Estrutura remuneratória definida de acordo com a equiparação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente
| Diretor-geral... | 100 [98 e 99] |
| Subdiretor-geral... | 95 [93 e 94] |
| Diretor de departamento... | 80 [77 e 78] |
| Chefe de departamento... | 70 [66 e 67] |
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente dos serviços operativos
| Auditor-Coordenador | [90 e 91] |
| Auditor-Chefe | [85 e 86] |
Estrutura remuneratória da carreira especial de auditor
| Categorias | Posição Remuneratória Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Auditora)... | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |||||||
| [58 e 59] | [68 e 69] | [78 e 79] | [85 e 86] | [90 e 91] | ||||||||
| Auditor Verificador... | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |||
| 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 58 | ||||
| Auditor Verificador (Posições complementares): | ||||||||||||
| Auditor Verificador... | 10 | 11 | 12 | 13 | ||||||||
| 61 | 64 | 66 | 68 | |||||||||
a) Estrutura remuneratória definida de acordo com a equiparação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo II
Transição dos técnicos superiores não abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 32.º (auditores/consultores)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo III
Conteúdo funcional das categorias da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas
(a que se refere o artigo 24.º-A)
| Auditor... | Coordenação de equipas de auditoria durante o trabalho de campo junto das entidades auditadas. Realização de auditorias e outras ações de controlo no âmbito das funções de controlo do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e de efetivação de responsabilidades financeiras, com recurso a elevados padrões éticos, uma visão global do mandato, jurisdição e cultura do Tribunal de Contas e domínio das técnicas de auditoria e controlo. Funções de apoio ao sistema de gestão da qualidade dos produtos de controlo. Apoio direto ao Tribunal e às equipas de auditoria, com elaboração de estudos, pareceres e projetos com nível de complexidade alto. Funções exercidas com elevado grau de responsabilidade, autonomia, qualificação e especialização, implicando o domínio das respetivas áreas científico-técnicas. |
| Auditor verificador... | Realização de auditorias e outras ações de controlo nas áreas de atribuições do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e efetivação de responsabilidades financeiras. Funções de controlo financeiro, envolvendo o estudo e aplicação de métodos e processos técnicos de auditoria, e de outros tipos de controlo. Funções exercidas com responsabilidade, autonomia técnica e elevados padrões éticos. |
Aditado pelo/a Anexo II do/a Decreto-Lei n.º 121/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
