Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 318/99

Princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes

Data da última alteração:
2007-04-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Organismo responsável pela investigação
Artigo 4.º
Organismo responsável
Artigo 5.º
Atribuições
Artigo 6.º
Composição e competências
Artigo 7.º
Pessoal
Artigo 8.º
Regime financeiro
Artigo 9.º
Contratação de serviços
Artigo 10.º
Instalações
Capítulo III
Da investigação dos acidentes e incidentes
Artigo 11.º
Obrigatoriedade de realizar a investigação
Artigo 12.º
Nomeação de investigadores
Artigo 13.º
Acidentes que envolvem investigação militar
Artigo 14.º
Competências do investigador responsável
Artigo 15.º
Direito de acesso
Artigo 16.º
Colaboração de outras entidades
Artigo 17.º
Notificação do acidente ou incidente
Artigo 18.º
Representantes credenciados
Artigo 19.º
Protecção da aeronave e do local do acidente
Artigo 20.º
Fornecimento de provas e informação
Artigo 21.º
Colaboração na investigação
Artigo 22.º
Libertação da aeronave
Artigo 23.º
Depoimentos
Artigo 24.º
Divulgação de informação
Artigo 25.º
Relatórios preliminar e intermédio
Artigo 26.º
Relatório final
Artigo 27.º
Recomendações de segurança
Artigo 28.º
Reabertura da investigação
Artigo 29.º
Preservação da documentação
Artigo 30.º
Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 31.º
Coimas por falta de reembolso
Artigo 32.º
Coimas
Artigo 33.º
Sanções acessórias
Artigo 34.º
Competência
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Disposições transitórias
Artigo 36.º
Disposições finais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.