Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 142/99

Fundo de Acidentes de Trabalho

Data da última alteração:
2016-04-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Fundo de Acidentes de Trabalho
Artigo 1.º
Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014 - Diário da República n.º 50/2014, Série I de 2014-03-12 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto na subalínea i), alínea c), do n.º 1, do presente artigo, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição.
Artigo 2.º
Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT
Artigo 3.º
Financiamento do FAT
Artigo 4.º
Despesas do FAT
Artigo 5.º
Insuficiência financeira do FAT
Artigo 5.º-A
Acidentes em serviço
Artigo 5.º-B
Sub-rogação e privilégios creditórios
Capítulo II
Actualização das pensões
Artigo 6.º
Actualização anual
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 107/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-16 suspende, entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, o regime de atualização anual do valor das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no presente artigo.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 47/2010 - Diário da República n.º 90/2010, Série I de 2010-05-10 suspende o regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, previsto no presente artigo, e estabelece um regime transitório de actualização daquelas pensões para o ano de 2010. Deste modo, as pensões de acidentes de trabalho atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas para o ano de 2010 em 1,25 %.
Alterado pelo/a Artigo 98.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13, em vigor a partir de 2016-04-14, produz efeitos a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2007 - Diário da República n.º 90/2007, Série I de 2007-05-10, em vigor a partir de 2007-05-11, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 7.º
Caucionamento
Artigo 8.º
Dever de iniciativa
Capítulo III
Actualização voluntária das pensões
Artigo 9.º
Investimento autónomo das provisões matemáticas
Artigo 10.º
Financiamento
Artigo 11.º
Actualização das pensões
Artigo 12.º
Condições especiais de contribuição
Capítulo IV
Disposições diversas
Artigo 13.º
Conflito
Artigo 14.º
Regulamentação
Artigo 15.º
Extinção do FUNDAP e do FGAP
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.