Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 60/99

Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e extingue o Conselho de Mercados das Obras Públicas e Particulares (CMOPP)

Data da última alteração:
2005-04-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Natureza e regime
Artigo 2.º
Transferência de direitos e obrigações
Artigo 3.º
Património
Artigo 4.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
Artigo 5.º
Quadro especial transitório
Artigo 6.º
Pessoal requisitado ou destacado no CMOPP
Artigo 7.º
Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 8.º
Regimes transitórios
Artigo 9.º
Concursos de pessoal
Artigo 10.º
Cessação das comissões de serviço
Artigo 11.º
Norma revogatória
Anexo
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (IMOPPI)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
Artigo 2.º
Regime
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
Capítulo II
Atribuições do IMOPPI
Artigo 4.º
Atribuições
Artigo 5.º
Inspecção
Capítulo III
Órgãos e serviços
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Órgãos do IMOPPI
Artigo 7.º
Serviços
Secção II
Órgãos
Artigo 8.º
Composição do CA
Artigo 9.º
Competências e funcionamento do CA
Artigo 10.º
Presidente do CA
Artigo 11.º
Delegação de poderes
Artigo 12.º
Estatuto dos membros do CA
Artigo 13.º
Composição do CG
Artigo 14.º
Competência e funcionamento do CG
Artigo 15.º
Composição da CF
Artigo 16.º
Competência e funcionamento da CF
Artigo 17.º
Comissões técnicas especializadas
Artigo 18.º
Funcionamento das comissões
Artigo 19.º
Competência e funcionamento da CCEOPP
Artigo 20.º
Competência e funcionamento da CIFE
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 21.º
Regime contratual
Artigo 22.º
Transição dos regimes de segurança social
Artigo 23.º
Regime de requisição
Artigo 24.º
Mobilidade
Artigo 25.º
Poderes de autoridade
Capítulo V
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 26.º
Receitas do IMOPPI
Artigo 27.º
Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 28.º
Instrumentos de gestão financeira
Artigo 29.º
Controlo financeiro e prestação de contas
Artigo 30.º
Isenção de taxas
Artigo 31.º
Regime subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.