Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento
Data da última alteração:
2007-11-02
Em vigor
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SUMÁRIO
Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento
TEXTO
Decreto-Lei n.º 20/99
de 28 de janeiro
Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento
A experiência adquirida com a aplicação da regulamentação comunitária em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, relativa à contrafacção, revelou a existência de lacunas e deficiências que justificavam profundas alterações, de modo a alcançar um maior grau de eficácia.
A conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, tornando mais premente a necessidade de alteração daquele quadro normativo, levou à adopção do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 341, de 30 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias pirata.
Determinadas disposições do Regulamento remetem para o direito interno de cada Estado membro a definição das suas condições de aplicação, o que, para uma maior clareza jurídica, implica a reformulação do Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio, adoptado em aplicação da regulamentação comunitária que cessou entretanto a sua vigência.
Neste quadro, importa reafirmar a competência da autoridade aduaneira para decidir sobre o pedido de intervenção aduaneira, manter a exigência da prestação de uma garantia destinada a cobrir a eventual responsabilidade civil do requerente face às pessoas abrangidas pelas operações susceptíveis de serem objecto da intervenção aduaneira e a assegurar o pagamento dos encargos resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro, nomeadamente as despesas de armazenagem das mercadorias durante o prazo de suspensão do desalfandegamento ou da detenção, prever expressamente a ausência de responsabilidade dos serviços aduaneiros no caso de, oficiosamente, serem tomadas medidas de intervenção aduaneira em aplicação do artigo 4.º do Regulamento, reajustar a taxa devida pelo tratamento administrativo do referido pedido.
Importa, ainda, clarificar o enquadramento, em sede penal, das infracções previstas neste quadro normativo, matéria na qual o Governo está autorizado a legislar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
REVOGADO
Artigo 2.º
Prestação de garantia
REVOGADO
Artigo 3.º
Intervenção aduaneira a título oficioso
REVOGADO
Artigo 4.º
Taxa
REVOGADO
Artigo 5.º
Reforma aduaneira
REVOGADO
Artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Fraude sobre mercadorias
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 7.º
Legislação revogada
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
