Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 125/99

Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico

Data da última alteração:
2019-05-16
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito e espécies
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Espécies
Artigo 3.º
Laboratórios do Estado
Artigo 4.º
Outras instituições públicas de investigação
Artigo 5.º
Instituições particulares de investigação
Artigo 6.º
Laboratórios associados
Artigo 7.º
Atribuição do estatuto de laboratório associado
Capítulo II
Princípios
Secção I
Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico
Artigo 8.º
Liberdade de investigação
Artigo 9.º
Responsabilidade
Artigo 10.º
Boa prática científica
Secção II
Princípios aplicáveis às instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico
Artigo 11.º
Enumeração
Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
Artigo 13.º
Difusão da cultura científica e tecnológica
Artigo 14.º
Recursos humanos
Artigo 15.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
Artigo 16.º
Optimização dos recursos disponíveis
Artigo 17.º
Formação dos recursos humanos
Artigo 18.º
Planeamento por objectivos
Artigo 19.º
Cooperação interinstitucional
Capítulo III
Organização
Artigo 20.º
Estrutura
Artigo 21.º
Direcção
Artigo 22.º
Conselho de orientação
Artigo 23.º
Conselho científico
Artigo 24.º
Unidade de acompanhamento
Artigo 25.º
Comissão de fiscalização
Artigo 26.º
Comissão paritária
Artigo 27.º
Confidencialidade
Capítulo IV
Avaliação externa
Artigo 28.º
Âmbito e natureza
Artigo 28.º-A
Avaliações de alto nível
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2019 - Diário da República n.º 94/2019, Série I de 2019-05-16, em vigor a partir de 2019-05-17
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2005 - Diário da República n.º 107/2005, Série I-A de 2005-06-03, em vigor a partir de 2005-06-08
Artigo 29.º
Factores de avaliação
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2019 - Diário da República n.º 94/2019, Série I de 2019-05-16, em vigor a partir de 2019-05-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2005 - Diário da República n.º 107/2005, Série I-A de 2005-06-03, em vigor a partir de 2005-06-08
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 30.º
Optimização do financiamento público das instituições
Artigo 31.º
Leis orgânicas
Artigo 32.º
Instituições militares
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.