Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Data da última alteração:
2015-05-14
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
TEXTO
Decreto-Lei n.º 380/99
de 22 de setembro
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Estabelecidas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, procede-se, dentro do prazo de um ano estabelecido no artigo 35.º da mesma, à concretização do programa de acção legislativa complementar, definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Estabelecem-se igualmente instrumentos operacionais necessários à programação da execução dos planos, bem como mecanismos de compensação de benefícios e encargos entre proprietários afectados pela execução dos planos municipais, dando igualmente cumprimento à exigência de regulamentação complementar, no domínio da política de solos e nos instrumentos de transformação da estrutura fundiária.
O presente diploma procede, assim, à definição do regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela lei de bases, bem como, no que respeita aos instrumentos já existentes, à revisão dos regimes vigentes.
São delimitadas as responsabilidades do Estado, das autarquias locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade entre os Portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos, num quadro de sustentabilidade dos ecossistemas, de solidariedade intergeracional e de excepcionalidade, face ao desaparecimento de pressão demográfica dos anos 60 e 70, da transformação de solo rural em solo urbano.
Concretiza-se o princípio consagrado na revisão constitucional de 1997, no novo n.º 5 do artigo 65.º, de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, quer na vertente da intervenção, assegurada ao longo de todo o procedimento, quer na vertente da divulgação, alargando-se o dever de publicitação, designadamente através da comunicação social, das decisões de desencadear os processos de elaboração, alteração ou revisão, da conclusão das diversas fases e teor dos elementos a submeter a discussão pública, das conclusões desta bem como dos procedimentos de avaliação.
Consagra-se o dever de explicitação, pelos instrumentos de gestão territorial, do respectivo fundamento técnico.
Procede-se à caracterização e definição de regras de tutela dos interesses públicos com expressão territorial, estabelecendo-se como princípios gerais a fundamentação dos critérios utilizados na sua necessária identificação e hierarquização nos instrumentos de gestão territorial que os prosseguem, a explicitação dos efeitos das medidas de protecção neles estabelecidas, graduando a prioridade a conferir àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em termos ambientais, económicos, sociais e culturais e determinando a dependência da alteração da classificação do solo rural da necessária comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Desenvolve-se o princípio da organização do sistema de gestão territorial num quadro de interacção coordenada regulando-se formas de coordenação das diversas intervenções públicas com impacte territorial, quer no âmbito de cada uma das pessoas colectivas responsáveis pelas diversas fases do processo de planeamento, quer no âmbito das relações entre as mesmas, estabelecendo-se, relativamente ao Estado e às autarquias locais, o dever de promoção, de forma articulada e garantindo o respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos vários instrumentos e o cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e municipal, da política de ordenamento do território.
O reconhecimento da importância decisiva, prenunciada na lei de bases, de uma efectiva coordenação de intervenções, máxime entre as várias entidades públicas intervenientes no processo de planeamento, fundamenta a opção consagrada quanto à configuração do acompanhamento da elaboração dos diversos instrumentos, estabelecendo-se como regra que o mesmo compete a uma comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar bem como regras de funcionamento visando assegurar o contributo do mesmo para uma efectiva consideração, responsabilização e concertação dos interesses relevantes em presença bem como para uma efectiva discussão pública.
Explicitam-se as relações entre os diversos instrumentos, desenvolvendo-se o princípio da necessária compatibilização das respectivas opções.
A disciplina do processo tendente à aprovação dos diversos instrumentos obedece a uma matriz comum: definição sucessiva da respectiva noção, objectivos, conteúdo material e documental, elaboração, acompanhamento, concertação, participação e discussão pública e aprovação.
A natureza estratégica global do programa nacional, instrumento chave na articulação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento económico e social, resulta com clareza da definição do seu conteúdo: materialmente, estabelecerá não apenas as opções e as directrizes relativas à configuração do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural, mas também os princípios e os objectivos assumidos pelo Estado quer quanto à localização de actividades, serviços e investimentos públicos, quer em matéria de qualidade de vida e efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em vista a promoção de uma efectiva equidade territorial.
Do ponto de vista documental, esta estratégia desenvolve-se num relatório, documento prospectivo de definição de cenários de desenvolvimento territorial, a elaborar com base em cenários contrastados, e num programa de acção que, definindo os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e longo prazos, traduz o compromisso do Governo, responsável pelo respectivo desenvolvimento e concretização, em matéria de acção legislativa, investimentos públicos e outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira para a concretização da política de desenvolvimento territorial, bem como de coordenação (designadamente através da articulação entre programas sectoriais e regionais) entre sectores da administração central e desta com a administração local e as entidades privadas, estabelecendo propostas de cooperação.
À semelhança do estabelecido em matéria de planos sectoriais, prevê-se igualmente a determinação da decisão de elaboração de plano especial por resolução do Conselho de Ministros explicitando a sua finalidade, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos, a especificação dos objectivos a atingir, a indicação da entidade pública responsável pela respectiva elaboração e o respectivo âmbito territorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas.
Atenta a sua directa vinculação dos particulares, optou-se por aproximar a disciplina da discussão pública do estabelecido para o plano director municipal.
O desenvolvimento da orientação definida na lei de bases quanto à nova configuração dos planos regionais de ordenamento do território, instrumentos de definição do quadro estratégico subjacente ao ordenamento do espaço regional e referência para a elaboração dos planos municipais, concretiza-se desde logo na definição dos seus objectivos, nomeadamente explicitando-se a sua articulação com a estratégia regional de desenvolvimento económico e social constante dos correspondentes planos de desenvolvimento regional cujos objectivos o plano regional deverá traduzir espacialmente, equacionando ainda as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento que se verifiquem no âmbito do espaço regional.
Em conformidade com o resultado do referendo realizado em 8 de Novembro de 1998, prevê-se que até à instituição em concreto das regiões administrativas as competências relativas aos planos regionais sejam exercidas pelas comissões de coordenação regional, permitindo-se ainda a possibilidade de, ouvido o conselho da região, proporem ao Governo a estruturação do plano regional em unidades de planeamento susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação.
No que se refere aos planos intermunicipais, de elaboração facultativa, clarificam-se os seus objectivos, prevendo-se que integrem directrizes para o uso integrado do território abrangido e a definição de redes intermunicipais de infra-estruturas, equipamentos, transportes e serviços, bem como de padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, e estabelece-se que a sua elaboração compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, estando a respectiva proposta, à semelhança do previsto para o plano director municipal, igualmente sujeita a parecer da comissão de coordenação regional.
A nova configuração do acompanhamento da elaboração dos planos municipais, quer na vertente da intervenção dos diversos sectores da Administração, quer na previsão da submissão da proposta de plano director municipal a parecer final da comissão de coordenação regional, traduz-se ainda no alargamento do âmbito da ratificação aos casos em que, não obstante a não verificação da devida conformidade:
a) Com o plano regional, o plano director municipal tenha sido objecto de pareceres favoráveis da comissão mista de coordenação e da comissão de coordenação regional;
b) Como o plano sectorial, o plano director municipal tenha sido objecto de parecer favorável da entidade responsável pela elaboração daquele;
c) Como o plano intermunicipal, o plano director municipal tenha sido objecto de pareceres favoráveis da comissão mista de coordenação e da comissão de coordenação regional.
Ainda em matéria de ratificação, estabelece-se a regra da automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial pela mesma afectados e a determinação do seu carácter excepcional após a aprovação do programa nacional e dos novos planos regionais, ocorrendo então apenas a solicitação da câmara municipal ou quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação for suscitada a violação de disposições legais e regulamentares ou a incompatibilidade com instrumentos de gestão territorial eficazes.
Na regulamentação do plano de pormenor, procura-se clarificar e desenvolver o seu carácter operativo, nomeadamente aditando-se ao seu conteúdo material, entre outros elementos, a definição da situação fundiária da área de aplicação, prevendo-se a possibilidade de, por deliberação da câmara municipal, adoptar modalidades simplificadas.
A dinâmica dos instrumentos de gestão territorial estrutura-se em torno do conceito central de alteração, estabelecendo-se que a mesma pode decorrer, para além da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que as afectem, da evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhes estão subjacentes e, nos casos de plano regional, sectorial e intermunicipal, ainda da ratificação de planos municipais ou aprovação de planos especiais que com eles não se conformem.
Atenta a natureza da vinculação dos planos especiais e municipais e o consequente acréscimo da relevância da salvaguarda dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, estabelece-se um período de três anos após a respectiva entrada em vigor durante o qual apenas poderão ser objecto de alteração em circunstâncias excepcionais, por força da entrada em vigor de leis ou regulamentos ou para introdução de meros ajustamentos de natureza técnica, estando, nos dois últimos casos, sujeita a um procedimento simplificado e célere, igualmente sujeito a publicidade.
O conceito de revisão é reservado para os planos especiais e municipais, estabelecendo-se que a mesma pode decorrer da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições que determinaram a respectiva elaboração tendo em conta os relatórios de avaliação da sua execução, ou ainda da respectiva suspensão e consequente necessidade de adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram, a qual apenas poderá ocorrer, à excepção da decorrente de situações de suspensão, após o referido período de três anos.
As medidas cautelares são circunscritas às medidas preventivas, que se destinam a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano, podendo ser estabelecidas em área para a qual tenha sido decidida não apenas a elaboração ou suspensão mas também a alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território, e à suspensão dos procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor do plano municipal ou especial ou sua revisão.
A opção pela eliminação da figura das normas provisórias fundamenta-se essencialmente na actual cobertura quase total do País por planos directores municipais eficazes, não se justificando assim a necessidade de ultrapassar as dificuldades resultantes da morosidade do processo de planeamento que subjaz à admissibilidade da aplicação antecipada do plano que tais medidas consubstanciam e a manutenção de um mecanismo que consagra, ainda que provisoriamente, opções de planeamento sem submissão a discussão pública.
Na disciplina das medidas preventivas esclarece-se a necessidade de demonstração da verificação do princípio da necessidade no seu estabelecimento, determinando-se que o mesmo deve não apenas demonstrar a respectiva necessidade mas também esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica e social decorrentes da sua adopção.
Inovação significativa é ainda a previsão de direito à indemnização decorrente da adopção de medidas preventivas nas seguintes situações:
a) Quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização;
b) Quando a mesma ocorra dentro do prazo de quatro anos após a caducidade de medidas preventivas anteriores, correspondendo o valor da indemnização ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
Desenvolvendo o princípio, estabelecido na lei de bases, de execução coordenada e programada do planeamento territorial, o projecto pretende estabelecer um sistema que prossiga, ao nível da execução, os objectivos de programação e coordenação das actuações da Administração, assegurando a colaboração entre entidades públicas e particulares e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
A execução desenvolve-se no âmbito de unidades a delimitar para o efeito pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, as quais devem integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos. Da opção pela submissão a apreciação pública das opções de planeamento decorre a previsão de discussão pública, em termos análogos aos previstos para a apreciação dos planos de pormenor (submissão à apreciação das entidades públicas relevantes e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar), prévia à aprovação de tais unidades de execução quando as mesmas correspondam a áreas não abrangidas por plano de pormenor.
Neste âmbito, prevêem-se três sistemas através dos quais a execução pode concretizar-se: o sistema de compensação, no qual a iniciativa pertence aos particulares; o sistema de cooperação, no qual a iniciativa pertence ao município, e o sistema de imposição administrativa, no qual a iniciativa e a respectiva concretização cabem ao município, actuando directamente ou através de concessão de urbanização, necessariamente precedida de concurso público.
A concretização do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares traduz-se no estabelecimento do dever de previsão nos mesmos de mecanismos que a assegurem, a aplicar no âmbito de plano de pormenor ou de unidade de execução, prevendo-se, a título exemplificativo, os seguintes:
a) A fixação de um índice médio de utilização, nos termos do qual o plano fixa um direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média, resultando o direito concreto de construir dos actos de licenciamento das operações urbanísticas e de cujo excesso decorre para o proprietário o dever de cedência para o domínio privado do município de área com a possibilidade construtiva em excesso ou, na situação inversa, o direito a adequada compensação (designadamente através de desconto nas taxas urbanísticas ou aquisição, pelo município, da parte do terreno com menor capacidade edificatória), a combinar com a fixação de uma área de cedência média, da qual decorre, para o proprietário em causa, o dever de compensação ao município, em numerário ou em espécie, a fixar em regulamento municipal, ou o direito de ser compensado, consoante se verifique, na determinação em concreto, que a área de cedência efectiva lhe é inferior ou superior, respectivamente, podendo esta compensação realizar-se ainda entre particulares;
b) A repartição dos custos de urbanização, estabelecendo-se um dever de comparticipação nos mesmos a determinar em função do tipo ou intensidade de aproveitamento urbanístico estabelecidos pelo plano ou da superfície do lote ou parcela, susceptível de pagamento, por acordo entre os proprietários interessados, mediante a cedência ao município de lotes ou parcelas com capacidade edificatória de valor equivalente.
Pretende-se, assim, garantir a concretização de uma efectiva perequação de benefícios e encargos decorrentes do plano sem, contudo, coarctar a liberdade de criação, pelos municípios, de outros mecanismos susceptíveis de prosseguir tal objectivo.
Nos casos em que a compensação não se mostre possível, estabelece-se ainda o dever de indemnização de situações designadas pela doutrina como «expropriações do plano», correspondentes a restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo preexistentes e juridicamente consolidadas que determinem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação, a suportar pela entidade responsável pela aprovação do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares de que resultem.
Em matéria de avaliação dos instrumentos de gestão territorial, desenvolvem-se as formas de acompanhamento permanente, prevendo-se ao nível da avaliação técnica a criação de um observatório, a criar no âmbito do MEPAT, integrando um grupo de peritos constituído por especialistas no domínio do ordenamento do território, ao qual competirá a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de dados sobre o território e a elaboração de relatórios periódicos sobre a concretização das orientações do programa nacional e em particular sobre a articulação entre as acções sectoriais, bem como a possibilidade de recurso à avaliação por entidades independentes, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com prática de investigação relevante neste domínio.
Procura-se igualmente relacionar a dinâmica dos instrumentos de gestão com a respectiva avaliação, explicitando-se que da mesma pode resultar a fundamentação de propostas de alteração quer do plano quer dos respectivos mecanismos de execução.
Na regulamentação dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território, previstos na lei de bases, procura-se articular as vertentes técnica e política da avaliação do sistema, determinando-se que os mesmos devem traduzir não apenas o balanço da execução dos instrumentos mas também os níveis de coordenação interna e externa obtidos.
Finalmente, estabelecem-se regras de transição entre sistemas de planeamento e de sucessão de leis no tempo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro ao presente diploma, aplicam-se aos procedimentos em curso a 25 de fevereiro de 2009, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, aplicam-se aos procedimentos já iniciados a 11 de dezembro de 2003, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 4.º
Fundamento técnico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 5.º
Direito à informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 6.º
Direito de participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 6.º-A
Contratualização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 6.º-B
Procedimento concursal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 7.º
Garantias dos particulares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Secção II
Interesses públicos com expressão territorial
Subsecção I
Harmonização dos interesses
Artigo 8.º
Princípios gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 9.º
Graduação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 10.º
Identificação dos recursos territoriais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 11.º
Defesa nacional, segurança e protecção civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 12.º
Recursos e valores naturais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 13.º
Áreas agrícolas e florestais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 14.º
Estrutura ecológica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 15.º
Património arquitectónico e arqueológico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 16.º
Redes de acessibilidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 17.º
Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 18.º
Sistema urbano
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 19.º
Localização e distribuição das actividades económicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Subsecção II
Coordenação das intervenções
Artigo 20.º
Princípio geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 21.º
Coordenação interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 22.º
Coordenação externa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Capítulo II
Sistema de gestão territorial
Secção I
Relação entre os instrumentos de gestão territorial
Artigo 23.º
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 24.º
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 25.º
Actualização dos planos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Secção II
Âmbito nacional
Subsecção I
Programa nacional da política de ordenamento do território
Artigo 26.º
Noção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 27.º
Objectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 28.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 29.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 30.º
Elaboração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 31.º
Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 32.º
Concertação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 33.º
Participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 34.º
Aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Subsecção II
Planos sectoriais
Artigo 35.º
Noção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 36.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 37.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 38.º
Elaboração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 39.º
Acompanhamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 40.º
Participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 41.º
Aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Subsecção III
Planos especiais de ordenamento do território
Artigo 42.º
Noção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 98.º do/a Lei n.º 58/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2005-12-30
Artigo 43.º
Objectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 44.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 45.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 46.º
Elaboração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 47.º
Acompanhamento e concertação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 48.º
Participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 49.º
Aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 50.º
Vigência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Secção III
Âmbito regional
Artigo 51.º
Noção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 52.º
Objectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 53.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 54.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 55.º
Elaboração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 56.º
Acompanhamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 57.º
Concertação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 58.º
Participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 59.º
Aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Secção IV
Âmbito municipal
Subsecção I
Planos intermunicipais de ordenamento do território
Artigo 60.º
Noção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 61.º
Objectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 62.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 63.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 64.º
Elaboração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 65.º
Acompanhamento, concertação e participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 66.º
Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 67.º
Aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 68.º
Ratificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Subsecção II
Planos municipais de ordenamento do território
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 69.º
Noção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 70.º
Objectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 71.º
Regime de uso do solo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 72.º
Classificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 73.º
Qualificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 74.º
Elaboração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 75.º
Acompanhamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 75.º-A
Acompanhamento dos planos directores municipais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 75.º-B
Comissão de acompanhamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07, produz efeitos a partir de 2007-09-24
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 104/2007 - Diário da República n.º 213/2007, Série I de 2007-11-06, produz efeitos a partir de 1999-11-21
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 75.º-C
Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 76.º
Concertação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 77.º
Participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07, produz efeitos a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 104/2007 - Diário da República n.º 213/2007, Série I de 2007-11-06, produz efeitos a partir de 1999-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 78.º
Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 79.º
Aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 80.º
Ratificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 81.º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 82.º
Efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 83.º
Vigência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 83.º-A
Disponibilização da informação na Internet
REVOGADO
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31 A obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo deve ser cumprida, a partir de 5 de setembro de 2007, dentro dos seguintes prazos:
a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores;
b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; e
c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31, em vigor a partir de 2007-09-05
Artigo 83.º-B
Actualização do conteúdo da informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 56/2007 - Diário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31, em vigor a partir de 2007-09-05
Divisão II
Plano director municipal
Artigo 84.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 85.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07, produz efeitos a partir de 2007-09-24
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 104/2007 - Diário da República n.º 213/2007, Série I de 2007-11-06, produz efeitos a partir de 1999-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 86.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Divisão III
Plano de urbanização
Artigo 87.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 88.º
Conteúdo material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 89.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Divisão IV
Plano de pormenor
Artigo 90.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 91.º
Conteúdo material
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19 O presente artigo mantém-se em vigor quanto às modalidades simplificadas de plano de pormenor previstas no seu n.º 2, em relação aos planos cuja elaboração haja sido deliberada pela câmara municipal até 24 de setembro de 2007.
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 91.º-A
Modalidades específicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 92.º
Conteúdo documental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 92.º-A
Efeitos registais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 92.º-B
Taxas e obras de urbanização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Secção V
Dinâmica
Artigo 93.º
Dinâmica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 94.º
Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 95.º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 96.º
Procedimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 97.º
Alteração por adaptação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 97.º-A
Correcções materiais e rectificações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 97.º-B
Alteração simplificada
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 98.º
Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 99.º
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 100.º
Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Capítulo III
Violação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 101.º
Princípio geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 102.º
Invalidade dos planos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 103.º
Invalidade dos actos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 104.º
Coimas
REVOGADO
Notas
Artigo 202.º, Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14 As contraordenações previstas no presente artigo mantêm-se em vigor até à publicação do diploma previsto no n.º 5 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20 O disposto no n.º 9 do presente artigo relativamente à violação de disposições de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, produz efeitos após a entrada em vigor do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 105.º
Embargo e demolição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 106.º
Desobediência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Capítulo IV
Medidas cautelares
Secção I
Medidas preventivas
Artigo 107.º
Âmbito material
REVOGADO
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07 As alterações introduzidas à alínea b) do n.º 4 do presente artigo pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, produzem efeitos de 24 de setembro de 2007 a 25 de fevereiro de 2009.
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07, produz efeitos a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 104/2007 - Diário da República n.º 213/2007, Série I de 2007-11-06, produz efeitos a partir de 1999-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 108.º
Natureza jurídica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 109.º
Competências e procedimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 110.º
Limite das medidas preventivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 111.º
Âmbito territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 112.º
Âmbito temporal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Artigo 113.º
Contra-ordenações por violação de medidas preventivas
REVOGADO
Notas
Artigo 202.º, Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14 As contraordenações previstas no presente artigo mantêm-se em vigor até à publicação do diploma previsto no n.º 5 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 114.º
Embargo e demolição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 115.º
Invalidade do licenciamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 116.º
Indemnização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Secção II
Suspensão de concessão de licenças
Artigo 117.º
Suspensão de procedimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Capítulo V
Execução, compensação e indemnização
Secção I
Programação e execução
Subsecção I
Programação e sistemas de execução
Artigo 118.º
Princípio geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 119.º
Sistemas de execução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 120.º
Delimitação das unidades de execução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 121.º
Programas de acção territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 122.º
Sistema de compensação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 123.º
Sistema de cooperação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 124.º
Sistema de imposição administrativa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 125.º
Fundo de compensação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Subsecção II
Instrumentos de execução dos planos
Artigo 126.º
Direito de preferência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 127.º
Demolição de edifícios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 128.º
Expropriação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 129.º
Reestruturação da propriedade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 130.º
Direito à expropriação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 131.º
Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 132.º
Critérios para o reparcelamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 133.º
Efeitos do reparcelamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 134.º
Obrigação de urbanização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Secção II
Da compensação
Subsecção I
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 135.º
Direito à perequação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 136.º
Dever de perequação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 137.º
Objectivos da perequação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Subsecção II
Mecanismos de perequação compensatória
Artigo 138.º
Mecanismos de perequação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 139.º
Índice médio de utilização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 140.º
Compra e venda do índice médio de utilização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 141.º
Área de cedência média
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 142.º
Repartição dos custos de urbanização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Secção III
Da indemnização
Artigo 143.º
Dever de indemnização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Capítulo VI
Avaliação
Artigo 144.º
Avaliação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 145.º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de planeamento territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 146.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 147.º
Sistema nacional de informação territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Capítulo VII
Eficácia
Artigo 148.º
Publicação no Diário da República
REVOGADO
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07 As alterações introduzidas à alínea j) do n.º 2 do presente artigo pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, produzem efeitos de 24 de setembro de 2007 a 25 de fevereiro de 2009.
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2011 - Diário da República n.º 4/2011, Série I de 2011-01-06, produz efeitos a partir de 2011-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07, produz efeitos a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46/2009 - Diário da República n.º 36/2009, Série I de 2009-02-20, em vigor a partir de 2009-02-25
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 104/2007 - Diário da República n.º 213/2007, Série I de 2007-11-06, produz efeitos a partir de 1999-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 149.º
Outros meios de publicidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 150.º
Depósito e consulta
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de depósito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2011 - Diário da República n.º 4/2011, Série I de 2011-01-06, produz efeitos a partir de 2011-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 151.º-A
Informação e divulgação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 316/2007 - Diário da República n.º 181/2007, Série I de 2007-09-19, em vigor a partir de 2007-09-24
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 152.º
Aplicação directa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 153.º
Planos regionais de ordenamento do território
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 154.º
Outros planos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 155.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Artigo 156.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 157.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 310/2003 - Diário da República n.º 284/2003, Série I-A de 2003-12-10, em vigor a partir de 2003-12-11
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 53/2000 - Diário da República n.º 83/2000, Série I-A de 2000-04-07, em vigor a partir de 2000-04-12
Artigo 158.º
Medidas preventivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 159.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Artigo 160.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 205.º do/a Decreto-Lei n.º 80/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-07-13
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
