Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 564/99

Estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Data da última alteração:
2017-08-31
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
O presente diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do referido decreto-lei, o presente diploma continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, a determinadas matérias, até que estas sejam reguladas em diploma próprio.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Capítulo I
Objecto, âmbito, natureza e estrutura da carreira
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Natureza e objectivos
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
Capítulo II
Exercício profissional
Subcapítulo I
Profissões e conteúdo funcional
Artigo 5.º
Profissões que integram a carreira
Artigo 6.º
Conteúdo funcional
Artigo 7.º
Funções das categorias
Subcapítulo II
Direcção
Artigo 8.º
Técnico-director
Artigo 9.º
Nomeação do técnico-director
Artigo 10.º
Cessação da comissão de serviço
Subcapítulo III
Coordenação
Artigo 11.º
Coordenação
Artigo 12.º
Subcoordenação
Artigo 13.º
Conselho técnico
Capítulo III
Ingresso, acesso e progressão
Artigo 14.º
Ingresso
Artigo 15.º
Acesso
Artigo 16.º
Escalão de promoção
Artigo 17.º
Progressão
Capítulo IV
Avaliação do desempenho
Artigo 18.º
Caracterização e objectivos
Artigo 19.º
Relevância
Artigo 20.º
Menções a atribuir
Artigo 21.º
Competência para avaliar
Artigo 22.º
Competência para homologar
Artigo 23.º
Da periodicidade e da iniciativa da avaliação
Artigo 24.º
Metodologia a utilizar
Artigo 25.º
Fichas de avaliação
Artigo 26.º
Características do relatório crítico de actividades
Artigo 27.º
Comissão técnica
Artigo 28.º
Reclamação e recurso
Artigo 29.º
Efeitos da menção qualitativa de Não Satisfaz
Artigo 30.º
Suprimento da avaliação
Artigo 31.º
Confidencialidade do processo
Capítulo V
Concursos
Artigo 32.º
Definições
Artigo 33.º
Princípios e garantias
Artigo 34.º
Tipos de concursos
Artigo 35.º
Lugares a preencher
Artigo 36.º
Condições de abertura de concursos de acesso
Artigo 37.º
Competência
Artigo 38.º
Prazo
Artigo 39.º
Designação do júri
Artigo 40.º
Composição do júri
Artigo 41.º
Prevalência das funções de júri
Artigo 42.º
Competência do júri
Artigo 43.º
Funcionamento do júri
Artigo 44.º
Acesso a actas e documentos
Artigo 45.º
Aviso de abertura do concurso
Artigo 46.º
Publicitação
Artigo 47.º
Requisitos de admissão gerais e especiais
Artigo 48.º
Requerimento de admissão
Artigo 49.º
Documentos
Artigo 50.º
Prazo
Artigo 51.º
Verificação dos requisitos de admissão
Artigo 52.º
Exclusão de candidatos
Artigo 53.º
Convocação dos candidatos admitidos
Artigo 54.º
Métodos de selecção
Artigo 55.º
Avaliação curricular
Artigo 56.º
Entrevista profissional de selecção
Artigo 57.º
Provas públicas de discussão curricular
Artigo 58.º
Prova pública de discussão de monografia
Artigo 59.º
Classificação final
Artigo 60.º
Decisão final e participação dos interessados
Artigo 61.º
Homologação
Artigo 62.º
Publicidade
Artigo 63.º
Provimento
Artigo 64.º
Redução da lista
Artigo 65.º
Recurso hierárquico
Artigo 66.º
Contagem do prazo
Artigo 67.º
Efeitos do recurso da exclusão do concurso
Artigo 68.º
Prazo de decisão
Artigo 69.º
Falsidade de documentos
Artigo 70.º
Participação dos interessados
Artigo 71.º
Restituição e destruição de documentos
Artigo 72.º
Execução de sentença
Artigo 73.º
Regulamento de concursos
Capítulo VI
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 74.º
Modalidades de regimes de trabalho
Artigo 75.º
Horário acrescido
Artigo 76.º
Organização e prestação de trabalho
Artigo 77.º
Isenção de horário de trabalho
Artigo 78.º
Intervalos de descanso
Artigo 79.º
Condições de risco, penosidade e insalubridade
Artigo 80.º
Formação profissional
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 81.º
Grau de licenciatura
Artigo 82.º
Situações especiais de coordenação
Artigo 83.º
Salvaguarda de situações existentes
Artigo 84.º
Remuneração dos actuais técnicos-directores
Artigo 85.º
Transição
Artigo 86.º
Aplicação dos novos escalões indiciários
Artigo 87.º
Concursos
Artigo 88.º
Alteração de designação das áreas profissionais
Artigo 89.º
Regulamentação
Artigo 90.º
Norma revogatória
Artigo 91.º
Entrada em vigor
Anexo I
Tabelas (a que se referem os artigos 4.º, 9.º e 11.º)
Anexo II
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.