Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 565/99

Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna

Data da última alteração:
2019-07-10
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Introdução intencional na Natureza
Artigo 3.º
Interdição
Artigo 5.º
Ensaio controlado
Artigo 6.º
Quarentena
Capítulo III
Introdução acidental na Natureza
Artigo 7.º
Interdição
Artigo 8.º
Espécies invasoras e de risco ecológico
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 130/2019, Série I de 2019-07-10, em vigor a partir de 2019-07-11
Alterado pelo/a Artigo 55.º do/a Decreto-Lei n.º 205/2003 - Diário da República n.º 211/2003, Série I-A de 2003-09-12, em vigor a partir de 2003-10-12, produz efeitos a partir de 2003-10-12
Artigo 9.º
Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 130/2019, Série I de 2019-07-10, em vigor a partir de 2019-07-11
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2017 - Diário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04, em vigor a partir de 2017-04-05
Artigo 10.º
Condições de licenciamento
Artigo 12.º
Estabelecimentos existentes
Artigo 13.º
Prazo do licenciamento
Artigo 14.º
Espécies protegidas
Artigo 15.º
Plantas ornamentais e animais de companhia
Artigo 16.º
Águas de lastro
Capítulo IV
Repovoamento, controlo e erradicação
Artigo 17.º
Repovoamento
Artigo 18.º
Controlo de espécies invasoras
Capítulo V
Funções administrativas e científicas
Artigo 19.º
Competências
Artigo 20.º
Conselho consultivo
Capítulo VI
Contra-ordenações
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Afectação das coimas
Artigo 24.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 25.º
Reposição da situação anterior
Capítulo VII
Disposição final
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
Anexo I
Espécies introduzidas em Portugal continental - (I) Invasoras
Anexo II
Espécies não indígenas com interesse para a arborização
Anexo III
Espécies não indígenas com risco ecológico conhecido
Anexo IV
Modelo do extracto-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia conforme preconizado pelo n.º 1 do artigo 15.º Espécies não indígenas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.