Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 466/99

Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País

Data da última alteração:
2026-05-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito material
Capítulo II
Do direito à pensão
Secção I
Dos factos originários
Artigo 2.º
Pensão de preço de sangue
Artigo 3.º
Missões no estrangeiro
Artigo 4.º
Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Secção II
Dos titulares com direito à pensão
Artigo 5.º
Beneficiários da pensão de preço de sangue
Artigo 6.º
Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Artigo 8.º
Requisitos especiais
Secção III
Do quantitativo da pensão
Artigo 9.º
Cálculo do valor da pensão
Artigo 10.º
Concorrência de beneficiários
Artigo 11.º
Acumulações
Notas
Lei n.º 61/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16 A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 12.º
Pagamento da pensão
Artigo 13.º
Reversão
Secção IV
Cessação do direito à pensão
Artigo 14.º
Factos determinantes da cessação do direito à pensão
Artigo 15.º
Abono da pensão no mês da cessação do direito
Capítulo III
Do processo para a concessão da pensão
Secção I
Da petição
Artigo 16.º
Requerimento
Artigo 17.º
Requerimento conjunto
Artigo 18.º
Documentos a apresentar
Artigo 19.º
Verificação da incapacidade
Artigo 20.º
Elementos a apresentar em caso de falecimento
Secção II
Trâmites processuais
Artigo 21.º
Instrução dos processos
Artigo 22.º
Resolução final
Artigo 23.º
Recurso
Secção III
Especialidades do processo por serviços excepcionais e relevantes
Artigo 24.º
Iniciativa para a concessão da pensão
Artigo 25.º
Competência para a concessão da pensão
Artigo 26.º
Pagamento da pensão
Secção IV
Da execução da decisão
Artigo 27.º
Dispensa de formalidades
Artigo 28.º
Cartão de pensionista
Artigo 29.º
Pagamento da pensão no estrangeiro
Artigo 30.º
Prova de rendimentos
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Habilitação ao pagamento de pensões vencidas em caso de falecimento do pensionista
Artigo 32.º
Regime de acumulação das pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido
Artigo 33.º
Não redução das pensões anteriormente fixadas
Artigo 34.º
Revogação
Artigo 35.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.