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Ato Original
Decreto-Lei n.º 105/2026
de 26 de maio
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que este diploma contempla as normas necessárias à boa execução do Orçamento do Estado e procede à simplificação de processos e de regras de gestão de recursos humanos, sem descurar o cumprimento das metas e objetivos constantes da Lei do Orçamento do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
2 - Fica a Entidade Orçamental (EO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias.
Artigo 3.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2025, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2025 das entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2024, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.
3 - As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial contabilístico no ano de 2026, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição, aplicáveis, designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado.
4 - Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, são definidos através de norma do Conselho de Normalização Contabilística, depois de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada, designadamente, na avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional pelos serviços.
Artigo 4.º
Sanções por incumprimento
1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro;
c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela EO na circular de execução orçamental.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção cessou, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos dirigidos à EO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
REGRAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
SECÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO
Artigo 5.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 - A constituição das reservas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado é objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela EO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo das reservas referidas no número anterior mediante recolha da informação registada no SIGO.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas à aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos consignadas.
Artigo 6.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - A utilização da dotação inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», referida no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, deve prioritariamente destinar-se a fazer face a necessidades de financiamento nos subagrupamentos da classificação económica 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», bem como à redução dos pagamentos em atraso.
2 - A utilização da reserva referida no número anterior é comunicada à EO, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, sendo acompanhada da respetiva fundamentação quando destinada a finalidades diferentes das referidas no número anterior.
Artigo 7.º
Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental
1 - A execução da Lei do Orçamento do Estado não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria, as entidades apresentam os seus orçamentos de tesouraria mensais com previsão deslizante para os 12 meses seguintes, nos termos a definir pela EO.
Artigo 8.º
Determinação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada uma das Missões de Base Orgânica (MBO) e o grau de autonomia das entidades que as integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, é corrigida pelo desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela EO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada MBO a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas de impostos pelas entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da EO.
6 - A entidade gestora dos programas da respetiva MBO procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelos serviços e entidades integrados na respetiva MBO.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é compatibilizado com o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, sendo os compromissos devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no quadro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais aprovados e em vigor, com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso referidos no número anterior, é este o valor a considerar na determinação dos fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 - As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre entidades pertencentes à mesma MBO.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento da própria entidade ou entre entidades da administração central dentro da mesma MBO estão excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa sem compensação em receita, no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma diminuição do saldo global das entidades com autonomia financeira;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço, independentemente da origem do financiamento:
i) Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto hospitalar ou vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de doentes e aquisição de vacinas;
ii) Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso;
iii) Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos com instalações devidos a todas as entidades públicas, decorrentes da locação de edifícios;
iv) Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
v) Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
vi) Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
vii) Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações e combustíveis;
viii) Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
ix) Nas despesas com juros e outros encargos;
x) Nas despesas com parcerias público-privadas;
xi) Nas despesas com o apoio judiciário;
xii) Nas despesas com bolsas de estudo;
xiii) Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais;
xiv) Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01 - Despesas com Pessoal;
xv) Nas despesas que envolvam uma redução das verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
xvi) Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes;
xvii) Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, inscritas sob as classificações económicas 02.02.03 - Conservação de bens e 07.01.14 - Investimentos militares;
xviii) Nas despesas relativas à manutenção de hardware informático;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, e das que envolvam fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:
i) De fundos europeus, internacionais e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e da correspondente contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
iii) Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (MAI); e
v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 12 do artigo 18.º;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orçamentos das entidades gestoras dos programas, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução, que tenham obtido reforço pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
a) A mobilização da reserva inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, que pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo noutro membro do Governo;
b) As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 % do total da reserva correspondente à rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», inscrita na MBO, devendo as necessidades a suprir ser obrigatoriamente cobertas pelas margens existentes na MBO, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos de gerências e utilização de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades ser submetidas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º;
c) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes MBO;
d) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente da prevista;
e) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do artigo 11.º do presente decreto-lei;
f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As alterações a que se refere a alínea f) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela EO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial e da competência dos serviços
1 - São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da respetiva MBO;
c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços»;
d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - «Indemnizações por cessação de funções», podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
h) As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02 «Abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social»;
i) As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», sendo, nestes casos, competência do dirigente do serviço.
2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 - São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
4 - Os atos relativos às alterações orçamentais previstas na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, quando visem concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública e tratando-se de recursos financeiros relativos a pessoal, são da competência dos respetivos membros do Governo.
5 - Caso as entidades envolvidas nas alterações orçamentais não desenvolvam o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam à mesma MBO;
b) Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes MBO.
7 - Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO.
8 - As instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 12.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes do aumento de receitas próprias, incluindo as resultantes de integração de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após emissão do despacho de autorização, só podendo ser registadas a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada:
a) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, quando estejam em causa operações financiadas no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028;
b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030) ou projetos do Plano Nacional de Ação (PNA), do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais (SGIFR);
mediante:
i) Parecer da EO que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2026 ou garantida de outra forma e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado; e
ii) Parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), da Unidade Nacional de Gestão do MFEEE ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos PDR 2020, PEPAC 23.27 ou Mar 2020 e Mar 2030, que, respetivamente, comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020, do Portugal 2030, ou do MFEEE, ou do PDR 2020, do PEPAC 23.27, do Mar 2020 ou do Mar 2030 aprovado.
2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, é efetuada mediante submissão do pedido pela entidade gestora dos programas da MBO em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 10 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram anteriormente reforço com contrapartida nas dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - A afetação da dotação prevista para os projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reforma do Estado, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO em que se insere cada projeto aprovado;
b) Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade gestora dos programas da respetiva MBO, mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas.
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação da MBO, a área governativa, do projeto, da entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora de cada projeto no Sistema Central de Encargos Plurianuais, e presume-se a sua autorização, dispensando-se portaria de extensão de encargos, e considera-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
5 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
Artigo 15.º
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanha a execução das medidas e ações do orçamento com perspetiva de género, constantes dos elementos informativos e complementares ao Orçamento do Estado para 2026, podendo solicitar informação aos serviços responsáveis pela respetiva implementação, bem como propor a utilização de indicadores adicionais para monitorizar o cumprimento dos objetivos identificados.
2 - A CIG acompanha o cumprimento do disposto no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, em articulação com a EO, determinando a forma e a periodicidade com que os serviços e organismos devem comunicar à CIG a publicitação que efetuem dos dados administrativos desagregados por sexo no âmbito das respetivas MBO.
3 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se referem os números anteriores é enviada pelas entidades gestoras dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO.
4 - A EO e a CIG prestam apoio de capacitação e formação no âmbito do acompanhamento da execução do orçamento com perspetiva de género.
Artigo 16.º
Programas específicos de mobilidade
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas de impostos, através de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante, efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável pela área setorial promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência, necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa, previamente à transferência a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º
Entrega de saldos
1 - Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo do disposto nos respetivos diplomas orgânicos e nos diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela EO.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional e, bem assim, no âmbito do PRR e do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE);
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;
g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados na execução orçamental de 2025;
h) Da ADSE, I. P., que transitam automaticamente para o respetivo orçamento;
i) Da AD&C, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental autorizado em 2024 e 2025, para a execução do Portugal 2030, desde que consignados à mesma finalidade e de acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos financiados por fundos europeus.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente, quando estiverem em causa saldos com origem em receitas de impostos consignadas, nos casos em que o montante efetivamente cobrado pelo Estado tiver sido inferior ao montante transferido para as entidades beneficiárias dessas receitas de impostos consignadas.
Artigo 18.º
Transição de saldos
1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas de impostos consignadas e de verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais das entidades da administração central, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2025, transitam para 2026.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, salvo em casos excecionais, desde que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
3 - Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita própria, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas de impostos, ou que tenham tido origem em transferências de entidades da administração central cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, não transitam para 2026, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), de acordo com as instruções emitidas pela EO.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2025 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2026.
7 - O saldo apurado na execução de 2025, no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos respetivos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2026, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa e no Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, que são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado até 30 de junho de 2026.
9 - As entidades sem autonomia financeira devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2026 até 31 de janeiro de 2027.
10 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
11 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento de apoios às artes.
12 - Os saldos apurados na execução orçamental de 2025 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2026.
13 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do IFAP, I. P., com origem nos apoios da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo dos custos de produção, transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento do apoio financeiro de emergência para o setor agrícola e florestal.
14 - Os saldos de execução orçamental de 2025 do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) transitam para 2026.
15 - Os saldos de receitas de impostos apurados na execução orçamental de 2025, da medida «veículos» prevista no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do MAI, transitam para 2026, sendo consignados à execução da respetiva medida.
Artigo 19.º
Aplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais, incluindo do SAFE, e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, após validação pela EO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento, veículos e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no referido decreto-lei, e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, desde que no exercício de 2026 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma retenção adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2025 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde (MS), excluindo as entidades referidas no número seguinte e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), são integrados automaticamente no orçamento de 2026 da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
4 - Os saldos da execução orçamental de 2025 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2026 e autorizada a sua aplicação ao pagamento de dívidas vencidas sem necessidade da autorização a que se refere o n.º 1, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.
Artigo 20.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 21.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 22.º
Saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), fica autorizado a transferir a verba de até 1 158 069,52 €, proveniente do respetivo saldo de gerência, para o Município do Carregal do Sal, no âmbito do protocolo celebrado para a requalificação e musealização da Casa do Passal.
Artigo 23.º
Cabimentação e compromissos
1 - Os serviços e organismos da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso.
2 - Os serviços e organismos da administração central devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados quanto ao registo dos compromissos assumidos.
3 - O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou de outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
4 - Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - «Aquisição de bens e serviços» e 07 - «Aquisição de bens de capital», da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total dos cabimentos registados nesses agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos.
5 - Estão dispensados do cumprimento do número anterior as entidades que utilizem o sistema de informação contabilística Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP), gerido pela ESPAP, I. P.
Artigo 24.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - A data-limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na EO é 11 de dezembro do ano em curso, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e da Contribuição para o Audiovisual, a data-limite referida no número anterior é 28 de dezembro do ano em curso, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços da administração central, a data-limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos nos termos do número seguinte e para efeitos de execução orçamental do ano em curso.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2027.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte das entidades sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 19 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo relevante, para esse efeito, a data da efetiva entrada do montante nos cofres do Estado até 19 de janeiro do ano seguinte.
7 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, não transitando nas contas bancárias a 31 de dezembro receitas não relevadas, salvo exceções legalmente previstas.
8 - O prazo referido no n.º 3 pode ser excecionalmente alargado até ao último dia útil do ano, exclusivamente para pagamentos correspondentes a projetos financiados por fundos europeus, cuja data-limite corresponde ao último dia útil do ano de 2026.
Artigo 25.º
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do referido decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio da declaração da autoridade de gestão ou do representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data da aprovação e do montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferência de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados.
4 - As entidades com autonomia administrativa e financeira só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 - As entidades sem autonomia financeira só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser retidas as transferências correntes e de capital para as entidades com autonomia administrativa e financeira cuja execução orçamental, ou em relação às quais as auditorias realizadas pela área das finanças não demonstrem necessidade da utilização integral daquele financiamento.
7 - Quando as entidades da administração central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, fica a EO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.
8 - Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é, a todo o momento, afeta às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, na proporção do orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de investigação científica.
Artigo 26.º
Prazos médios de pagamento
1 - As entidades gestoras dos programas da respetiva MBO efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
2 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A EO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das Regiões Autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
5 - A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como às consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 27.º
Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento.
2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.
3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área setorial.
4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 8 de janeiro do ano seguinte, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 28.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
1 - Todas as entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela EO.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
b) Os estabelecimentos públicos de ensino não superior enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), ou entidade que lhe suceda;
c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da EO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 - Para efeito de determinação atualizada das entidades pertencentes às administrações públicas, cabe a cada entidade responsável no âmbito de cada subsetor manter atualizada a lista de entidades e promover a sua divulgação, com a identificação fiscal por entidade, no site institucional.
5 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da EO, bem como a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e dos quadros normalizados dos respetivos anexos, e ainda do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente, dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, bem como a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
6 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da EO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da EO.
7 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
8 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;
b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
9 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de ensino não superior é efetuada pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
10 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal de Contas.
11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal de Contas.
12 - No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» e «Ação Governativa», a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas já reportados na «Gestão Administrativa e Financeira»:
a) Divulgação do inventário de património;
b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
13 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo estas comunicar esse facto à EO.
14 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
15 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
16 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades apresentam a fundamentação para utilização do referencial contabilístico referente às contas de 2025 nas notas anexas às demonstrações financeiras.
17 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.
18 - As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando, designadamente, a aplicação do referencial contabilístico para as Administrações Públicas.
Artigo 29.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
1 - As entidades sem autonomia financeira mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.
2 - As novas entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P.
3 - As entidades da administração central que utilizem a solução GeRFiP usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
4 - As eventuais adoções de sistemas de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que seja garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acauteladas as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.
5 - A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da EO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
a) Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com o S3CP, acautelando-se as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;
b) Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, relativo à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 30.º
Consolidação orçamental e de prestação de contas
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE e do Ministério da Cultura, Juventude e Desporto (MCJD).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iii) Direção-Geral de Política Externa;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Direção-Geral do Direito Europeu e Internacional;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
c) No MCJD, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
v) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
vi) Academia Nacional de Belas Artes;
vii) Academia Portuguesa de História;
viii) Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de abril;
ix) Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões.
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao Gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral do Governo;
b) Gabinete Nacional de Segurança;
c) Sistema de Segurança Interna;
d) Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
e) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
f) Estrutura de Missão para a Comunicação Social;
g) Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
h) Estrutura de Missão Programa FAMI;
4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as subentidades do MCJD referidas na alínea c) do n.º 2.
7 - A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do MECT», e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», integrando esta as subentidades referidas no n.º 3.
8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 - São responsáveis pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa» as entidades às quais, nos termos legais, cabe a gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo que as integram.
10 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
11 - A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
12 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral e, nos casos previstos nos n.os 6 e 7, das entidades responsáveis aí referidas.
13 - Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
14 - Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser objeto de alteração.
Artigo 31.º
Sistema de Gestão de Receitas
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da EO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da EO na Internet.
2 - Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através da integração das suas soluções aplicacionais na solução disponibilizada e articulada entre a EO, o IGEFE, I. P., ou entidade que lhe suceda, e a ESPAP, I. P.
Artigo 32.º
Competências e deveres das entidades gestoras dos programas da respetiva Missão de Base Orgânica
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de envolver diferentes MBO, cabe à entidade gestora dos programas da respetiva MBO:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto dos programas da MBO, incluindo a validação das previsões iniciais e mensais dos respetivos serviços e organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental e os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório de análise dos programas da MBO, com a periodicidade e nos termos a definir pela EO;
c) Nas situações em que as entidades não procedam ao reporte do Orçamento de Tesouraria Mensualizado dentro do prazo estabelecido, o mesmo deve ser efetuado pela entidade gestora dos programas da respetiva MBO, a quem competirá assegurar a relevação na plataforma da previsão dos recebimentos e pagamentos no cômputo global da MBO;
d) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia dos programas da MBO, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
e) Avaliar o grau de realização dos objetivos dos programas da MBO, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
f) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos dos programas da respetiva MBO, tendo em conta as competências definidas na lei;
g) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrição de projetos;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível da Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II) da MBO;
i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área setorial, sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e o fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito da MBO, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela EO;
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades da MBO que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades da respetiva MBO se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a EO e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
l) Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da validação da tutela setorial.
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental, a entidade gestora dos programas da respetiva MBO apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique utilização da reserva ou o reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade gestora dos programas da respetiva MBO tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como no acompanhamento da execução orçamental.
4 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da EO referida no n.º 4 do artigo 8.º à distribuição, pelas entidades da respetiva MBO, do limite dos fundos disponíveis da MBO.
5 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, reportados pelas entidades da MBO.
6 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO constam do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO asseguram a prestação de informação para instrumentos de política relevantes nos termos a definir pela EO na circular de execução orçamental.
8 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO constantes do anexo I ao presente decreto-lei podem ser objeto de alteração, à medida que for concretizada a reforma orgânica e funcional da administração central do Estado constante do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
9 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO efetuam o acompanhamento da execução orçamental e do desempenho da respetiva MBO em função de objetivos e metas, constantes dos elementos informativos e complementares à lei do Orçamento do Estado de 2026 e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 86/2025, de 18 de julho.
10 - A informação relativa ao acompanhamento do desempenho é enviada pelas entidades gestoras dos programas da respetiva MBO, em articulação com o membro do Governo responsável pela área setorial, à EO e ao Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no mês seguinte ao termo de cada trimestre e adicionalmente nos termos estabelecidos nas instruções da EO respeitantes à preparação da Conta Geral do Estado.
11 - A EO e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública prestam apoio de capacitação no âmbito do desenvolvimento contínuo do orçamento por desempenho junto das entidades gestoras.
Artigo 33.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À cabimentação de despesas;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem à utilização das reservas, bem como das previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, da dotação provisional ou de outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 18.º e do artigo 19.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 27.º;
e) À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo II - parte I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação na Central de Contabilidade e Contas Públicas;
f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa ao orçamento de tesouraria mensualizado.
Artigo 34.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À assunção de encargos plurianuais;
b) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado;
c) Ao registo de informação a que se refere o artigo 101.º
2 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no modelo simplificado definido pela EO.
Artigo 35.º
Relatório
Em 2026, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução orçamental acumulada com detalhe por dimensão e componente do PRR.
Artigo 36.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.
Artigo 37.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira ou à transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.
Artigo 38.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., e ao IASFA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Artigo 39.º
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela EO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de 20,00 €.
3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é de 10,00 €.
4 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 € por beneficiário e prestação.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
6 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a AD&C, I. P., podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a 25,00 €, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equiparados a montantes indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem noutras fontes de financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de regularização associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030.
8 - Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a contrapartida pública nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020 e do Portugal 2030.
9 - O regime previsto nos n.os 2 e 3, referente ao montante mínimo de reposição e ao montante mínimo de devolução, é aplicável aos municípios.
Artigo 40.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando retidas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 41.º
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal.
2 - Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios, juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida.
3 - Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete à AT a devolução das custas dos respetivos processos.
4 - A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de ressarcir a AT do respetivo montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita.
5 - Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, informando-a de que dispõe de 30 dias para anular o ato gerador da dívida e para restituir o montante recebido.
6 - A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão.
7 - Findo o prazo referido no n.º 5 sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução fiscal que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar, no prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu.
8 - No caso de resposta negativa ou de falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora o competente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço.
9 - Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente máximo do serviço, ou aquele em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias, a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento no estado em que se encontra caso tal tenha ocorrido.
10 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta, ou havendo resposta de que o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número anterior, a AT procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas receitas próprias.
11 - Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor.
12 - Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva.
13 - Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com valor de título executivo, uma certidão nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
14 - Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal previsto nos n.os 12 e 13, constituem receita própria da AT.
15 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados.
Artigo 42.º
Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
1 - As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares são regularizadas através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
2 - As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução fiscal e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda 25,00 €.
Artigo 43.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Aos indivíduos em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas e em missão de inspeção em meios navais fora do território nacional são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.
Artigo 45.º
Assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se aumentado para 750 000,00 € quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2025, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5 % ou 4 % o preço contratual anualizado de 2025 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
3 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
4 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da cultura, juventude e desporto, no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
6 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 € maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto ao contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na EO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
7 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida pela autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação para anos futuros de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, traduzida no alargamento do período da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
10 - A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.
13 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela EO.
14 - Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela EO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, não esteja devidamente atualizada.
15 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelas empresas do setor empresarial do SNS, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, referente à despesa com medicamentos, produtos químicos e farmacêuticos, material de consumo clínico e dispositivos médicos, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, sem faculdade de delegação, desde que os seus encargos não excedam o limite de 750 000,00 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução seja de três anos.
16 - A autorização referida no número anterior é obrigatoriamente comunicada à EO e os encargos inscritos no Sistema Central de Encargos Plurianuais.
Artigo 46.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:
a) É aumentado para 1 000 000,00 €, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
b) Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.
3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 € em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
Artigo 47.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa
1 - O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;
b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 % do valor total do projeto;
c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
2 - A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.
3 - Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.
4 - A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela EO.
5 - A AD&C, I. P., e a EO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, um mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.
6 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 € em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com exceção das EPR.
Artigo 48.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, não se aplica desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto ao contrato vigente;
b) A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2025;
c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;
d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
e) Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
i) Aquisição de bens: 02.01.04 - Limpeza e higiene; 02.01.05 - Alimentação - Refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - Géneros para confecionar, e 02.01.09 - Produtos químicos e farmacêuticos;
ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e higiene, e 02.02.18 - Vigilância e segurança.
2 - Adicionalmente, para as entidades que integram a MBO da saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de consumo clínico.
3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 500 000,00 € em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
Artigo 49.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3, in fine, do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
2 - As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial no prazo de 30 dias úteis.
3 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de 25 000,00 € face ao ano anterior, por entidade, está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável o regime previsto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto ao contrato vigente em 2025 desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2025;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.
Artigo 50.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, bem como de representação judiciária e mandato forense, para cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados, representação judiciária e mandato forense, serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades da respetiva MBO com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em matéria de serviços jurídicos e de representação judiciária e mandato forense.
2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pela respetiva MBO.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com exceção da contratação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2025, de 11 de abril, a contratação de serviços jurídicos externos é precedida de pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e a fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 13 - Educação, por força da especificidade de gestão desta MBO, conforme o previsto nos artigos 73.º e 74.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Turismo de Portugal, I. P., ficam dispensadas do cumprimento do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.
10 - O artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.
Artigo 51.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria, representação judiciária e mandato forense por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, a representação judiciária e o mandato forense, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
Artigo 52.º
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e do mar, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SUBSECÇÃO I
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Artigo 53.º
Gestão financeira das Missões de Base Orgânica de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:
a) Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;
b) Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático, especializado e administrativo colocado no estrangeiro;
c) As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.
Artigo 54.º
Regras respeitantes a despesas
1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE relativas a «visitas de Estado e equiparadas» realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
b) A realizar no âmbito da estratégia e do desenvolvimento das ações de promoção da Agência para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P.
4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), bem como as despesas no âmbito do movimento da rede externa da AICEP, E. P. E., e da rede externa do Camões, I. P., ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.
Artigo 55.º
Regras respeitantes a receitas
1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os Centros Culturais Portugueses, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, de outras organizações ou agências internacionais, ou de outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 - As receitas provenientes da atividade consular, bem como as receitas geradas pelos Centros Culturais Portugueses, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, carecendo, nesse caso, de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.
5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), para conhecimento.
9 - As receitas provenientes de patrocínios e outras formas de financiamento privado obtidas em moeda sem curso legal em Portugal pelas embaixadas, consulados, missões, representações e pelos Centros Culturais Portugueses ficam dispensados do repatriamento da respetiva receita quando o seu repatriamento obrigar à respetiva conversão cambial e se destinem à realização de projetos artísticos, culturais e educativos ou de manutenção de património no país onde são obtidas.
Artigo 56.º
Regras respeitantes a saldos
1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 53.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
3 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.
Artigo 57.º
Regras respeitantes a projetos de cooperação
1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a EO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 16 de março de 2026, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 58.º
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura de funcionários consulares portugueses e de atestar a assinatura de funcionários das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.
2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.
Artigo 59.º
Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
O valor a cobrar como contrapartida pela utilização, a título oneroso, de parte de imóveis afetados aos Serviços Periféricos Externos do MNE por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
SUBSECÇÃO II
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA
Artigo 60.º
Trabalhadores aposentados da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Quando estiver em causa uma atividade profissional remunerada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como a possibilidade de acumulação com a pensão, é da competência do conselho de administração da RTP, S. A., relativamente a contratações para funções diretamente relacionadas com o cumprimento das garantias de pluralismo, da liberdade editorial e da autonomia de programação.
Artigo 61.º
Apoios à comunicação social e aos pontos de venda
1 - Os apoios à comunicação social previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, nas disposições respeitantes às publicações periódicas, no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e nas alíneas b) a f) do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são assegurados com recurso à dotação orçamental da Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab.
2 - A Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab fica autorizada a celebrar contratos-programa com municípios para apoio aos pontos de venda ao público de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
SUBSECÇÃO III
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA DEFESA
Artigo 62.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como as dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, no orçamento do MDN, é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
SUBSECÇÃO IV
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA SAÚDE
Artigo 63.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Saúde
1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS.
3 - A ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO da saúde, pode assumir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira à correspondente entidade geradora da despesa.
Artigo 64.º
Trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e pelos serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a EO e para a ACSS, I. P.
3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 65.º
Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal.
2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
3 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
4 - A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 164.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - A revogação, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro, do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, não prejudica a aplicação da lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 66.º
Cuidados paliativos
1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 - Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 67.º
Contratação de médicos aposentados
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, o qual fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
Artigo 68.º
Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela introdução ou colocação no mercado de medicamentos e dispositivos médicos
1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:
a) Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
b) Descontos a refletir em cada fatura, líquida do IVA, emitida às entidades do SNS;
c) Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
4 - A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.
5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.
Artigo 69.º
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 70.º
Pagamentos em atraso
1 - A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2025.
2 - Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2025 e o verificado no mês homólogo de 2026, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
3 - A ACSS, I. P., reporta mensalmente à EO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.
Artigo 71.º
Âmbito subjetivo de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro
A valorização remuneratória prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro, aplica-se igualmente aos trabalhadores enfermeiros contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., desde a entrada em vigor do mencionado diploma e até 31 de março de 2026, desde que abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999, sendo o respetivo montante remuneratório complementar determinado nos termos fixados na Portaria n.º 81/2025/1, de 4 de março.
Artigo 72.º
Consolidação da cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público que se encontrem verificadas a 1 de janeiro de 2026 e que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, desde que esteja em causa um trabalhador pertencente ao mapa de pessoal de entidade ou órgão da área governativa da Saúde, detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
4 - A presente norma vigora até 31 de dezembro de 2026.
SUBSECÇÃO V
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA EDUCAÇÃO
Artigo 73.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, inscritas no orçamento dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, asseguradas pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, no âmbito do capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada escola não agrupada, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, desde que previstas no orçamento inicialmente aprovado.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05 do orçamento do MECI.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 - A Direção-Geral da Administração Escolar, ou entidade que lhe suceda, pode autorizar as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 05 do orçamento do MECI.
5 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o MECI e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, bem como os encargos de transporte, consultas, vacinas e medicamentos profiláticos, a suportar nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, dos profissionais a desempenhar funções docentes em Timor-Leste, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Bilateral para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, e os encargos com seguros dos docentes aposentados voluntários, no âmbito do Plano Aprender Mais Agora, são suportados pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda.
6 - Para garantir a execução dos projetos cofinanciados, os estabelecimentos públicos de ensino não superior podem utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus existentes, resultantes de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, para suportar os encargos afetos a projetos igualmente cofinanciados por fundos europeus, independentemente dos projetos de que resultem, desde que tenham a mesma fonte de financiamento e limitado ao valor elegível de cada projeto, acrescido do valor correspondente ao IVA, sob condição de ser garantida a correta inscrição orçamental.
Artigo 74.º
Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
b) As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) As provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da Construção Pública, E. P. E., fora do período das atividades escolares constituem receitas do município em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sediado, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.
Artigo 75.º
Gratuitidade de manuais escolares
1 - No início do ano letivo é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do MECI o acesso gratuito a manuais escolares em suporte digital ou suporte físico, no último caso complementados por licenças digitais.
2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos, através de vales emitidos em plataforma digital do MECI para o efeito, nos casos em que os deveres de devolução e reutilização sejam cumpridos.
3 - Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual em suporte físico recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.
7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.
SUBSECÇÃO VI
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Artigo 76.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica do Ensino Superior, Ciência e Inovação
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas nas atividades 566 e 567, para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 77.º
Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
SUBSECÇÃO VII
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA JUSTIÇA
Artigo 78.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e à Missão de Base Orgânica da Justiça
Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 15.º a 17.º da Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL
Artigo 79.º
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e as despesas diretamente relacionadas com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da DGAL.
2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e as despesas realizadas com as transferências recebidas da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
Artigo 80.º
Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização no mesmo domínio de competências
No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização, a competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é das autarquias locais.
Artigo 81.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
Artigo 82.º
Lojas de cidadão
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos e protocolos no âmbito da expansão da Rede de Lojas e Espaços Cidadão com financiamento previsto em PRR.
2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios e freguesias, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela ARTE, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder 12 000,00 € por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da ESTAMO, S. A., se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.
6 - O parecer da ESTAMO, S. A., a que se refere o n.º 3 do artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado, fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, não ultrapasse os seguintes valores, na componente de utilização de espaço:
a) Concelho de Lisboa: 18 €/m2;
b) Concelho do Porto: 14 €/m2;
c) Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: 14,50 €/m2;
d) Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: 11,00 €/m2;
e) Restante território: 8 €/m2.
Artigo 83.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, é efetuada trimestralmente pela ETF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 €.
2 - A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 84.º
Execução do orçamento da segurança social
1 - Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes, no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a assunção dos compromissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.
Artigo 85.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.
2 - A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.
Artigo 86.º
Requisição de fundos
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este.
2 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
3 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
4 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
5 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
6 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido da correspondente reserva, de acordo com a informação prestada pela entidade gestora da MBO.
Artigo 87.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Fundos europeus e respetiva contrapartida pública nacional, desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
c) Saldos do sistema previdencial;
d) Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para o ano em curso, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, as verbas a transferir dos Fundos Europeus para apoio de projetos de formação profissional e projetos no âmbito de ação social excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas e projetos no âmbito de ação social são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelos Fundos Europeus e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para o ano em curso, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
9 - O saldo apurado na execução orçamental de 2025 do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos da Segurança Social transita automaticamente e é integrado no respetivo orçamento de 2026, ficando consignado à respetiva despesa.
10 - As alterações orçamentais referidas na alínea c) do artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 88.º
Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinam as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Artigo 89.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamento e para efeitos do disposto no número anterior, deve o IGFSS, I. P., em idênticas condições de rentabilidade, recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES DO TESOURO
SECÇÃO I
OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
Artigo 90.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a 500 000,00 €, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo as EPR.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem, em cada ano, o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 €.
3 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela ETF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.
Artigo 91.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à ETF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo;
b) Informar a ETF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 92.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 93.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à EO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
b) Registar mensalmente, nos serviços online da EO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Portugal 2030, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da AD&C, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 94.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
SECÇÃO II
GESTÃO DA TESOURARIA DO ESTADO
Artigo 95.º
Modelo de gestão de tesouraria
1 - É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social indicadas pelo IGCP, E. P. E., comunicam a esta Agência, numa base mensal, previsões de movimentos de tesouraria das suas contas no IGCP, E. P. E., para os 12 meses seguintes.
3 - Todas as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, os pagamentos ou transferências a efetuar a partir das suas contas naquela Agência cujo valor diário agregado por conta exceda 50 000 000,00 €.
4 - O formato e orientações para as comunicações ao IGCP, E. P. E., são publicados por esta Agência em instrução própria, a disponibilizar no sítio de Internet banking.
5 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia útil do ano.
6 - As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezembro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do IGCP, E. P. E., os montantes depositados ou aplicados em contas fora do IGCP, E. P. E.
7 - Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no n.º 3, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
8 - O IGCP, E. P. E., até ao último dia útil do ano, determina e executa a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 3, com maturidade no primeiro dia útil do ano seguinte, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., determina os montantes das disponibilidades de tesouraria a aplicar em CEDIC por cada entidade.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 3 podem efetuar aplicações em CEDIC.
11 - Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades, para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os 8 e 10.
12 - As alterações orçamentais que visem permitir as aplicações em CEDIC a que se referem os n.os 8 a 9 são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.
13 - Ficam autorizadas, até ao último dia útil do ano, as alterações orçamentais a realizar aos orçamentos das entidades, exclusivamente para efeitos de constituição de CEDIC, nos termos e limites previstos nos n.os 8 a 9, com exceção daquelas que sejam financiadas por receitas gerais de impostos.
14 - As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do disposto no n.º 8.
15 - Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.
Artigo 96.º
Unidade de tesouraria
1 - As entidades referidas no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da EO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à ETF sobre os montantes e as entidades junto das quais se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., bem como o FRI, I. P., quanto a receitas obtidas e em contas no exterior, incluindo as provenientes de patrocínios ou de contratos de coprodução que se enquadrem no âmbito do n.º 9 do artigo 55.º;
c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação no domínio da defesa, das Forças Nacionais Destacadas e elementos nacionais destacados, em missões humanitárias e de paz;
d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
e) A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
f) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
5 - Estão sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, relativamente aos saldos à ordem ou saldos resultantes de aplicações financeiras que atinjam a maturidade, incluindo renovações, as seguintes entidades:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho;
b) Fundo de Garantia Automóvel;
c) Fundo de Garantia de Depósitos;
d) Fundo de Resolução;
e) Sistema de Indemnização aos Investidores.
6 - As entidades referidas no número anterior podem ser dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o IGCP, E. P. E.
7 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à EO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à ETF.
8 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.
9 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
10 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou quando dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à EO, bem como à ETF, no caso das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado, mediante reporte através do Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE).
11 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2026 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.
12 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
13 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à EO, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a indicação do saldo bancário.
14 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de vencimentos nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através de conta no IGCP, E. P. E.
Artigo 97.º
Regularização de saldos
Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as respeitantes a indemnizações prestadas por conta do MS no período de 1980 a 1982 pela transferência de hospitais para o Estado.
Artigo 98.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Português».
4 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
5 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
6 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».
Artigo 99.º
Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública, em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
SECÇÃO III
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Artigo 100.º
Recuperação de créditos
1 - A cobrança dos créditos detidos pela ETF, incluindo os que lhe foram transmitidos, titulados por letras ou livranças ou decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como a execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela ETF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela ETF constitui título executivo para o efeito.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 101.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) EO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso, bem como a obrigatoriedade de os respetivos sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitirem um número de compromisso válido e sequencial que deve ser refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade gestora dos programas da respetiva MBO.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à EO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.
Artigo 102.º
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
1 - As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades gestoras dos programas das respetivas MBO, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 33.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e para o ano seguinte.
5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da informação relativa ao stock de endividamento que detenham junto de entidades fora do perímetro orçamental, nos termos a definir na Circular de Execução Orçamental da EO, incluindo a informação relativa à maturidade, entidade credora, montante em dívida e penalização de amortização antecipada.
7 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a EO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
Artigo 103.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.
4 - A ACSS, I. P., remete à EO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.
5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato-programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela EO, no caso das instituições do setor público administrativo.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
7 - A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à EO, nos termos a definir na circular de execução orçamental.
Artigo 104.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à EO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela EO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 105.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à EO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.
Artigo 106.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação da DGAL:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do Fundo Social Municipal, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico;
e) A prevista no n.º 3 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
5 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à ETF nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
6 - A EO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.
Artigo 107.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no SNC-AP.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela EO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orçamento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
f) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009, até 31 de janeiro e 31 de julho;
g) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 108.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a EO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Artigo 109.º
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VII
POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE PROTEÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
Artigo 110.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é compilada e remetida por cada entidade gestora dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO
Artigo 111.º
Disposição do património imobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas.
2 - O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder, o beneficiário fique obrigado a realizar para os fins a que o imóvel se destina.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzido em até 90 %, quando, cumulativamente, aquelas:
a) Tenham estatuto de utilidade pública;
b) Não prossigam atribuições de natureza mercantil;
c) Desenvolvam, no imóvel, atividades de particular relevância social.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nomeadamente:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela ETF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à ESTAMO, S. A.;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;
k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;
l) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e diferenciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;
m) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
n) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstanciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;
o) Aos imóveis afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e/ou onde sejam realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o combate à desertificação, desenvolvidas por autarquias.
6 - Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais subsequentes sujeitas ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
8 - As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 112.º
Utilização de curta duração
1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1 000,00 €.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.
Artigo 113.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2027, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - A ESTAMO, S. A., faculta à EO, até 15 de março de 2027, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.
3 - Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
4 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela ESTAMO, S. A., em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
Artigo 114.º
Princípio da onerosidade
1 - Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, é utilizada a fatura emitida pela ESTAMO, S. A.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria-Geral deste ministério e a ETF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
6 - O disposto no n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado aplica-se aos imóveis que sejam propriedade do IGFSS, I. P.
7 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
h) Estabelecimentos prisionais e centros educativos;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei;
l) Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;
m) Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.
Artigo 115.º
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
Artigo 116.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 09-Defesa.
Artigo 117.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
1 - O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada, não podendo ser cumulado com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
2 - O financiamento do FRCP pode ainda abranger intervenções em imóveis classificados da propriedade do Estado não afetos ao funcionamento de serviços públicos, quando a responsabilidade pela sua conservação tenha sido assumida pelo Estado Português.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.
Artigo 118.º
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a aquisição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.
2 - A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa.
3 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.
4 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
5 - Caso os encargos com o arrendamento sejam maioritariamente suportados através de fontes de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração ou renovação do contrato cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, desde que a contrapartida nacional seja integralmente financiada por receita própria e seja, no máximo, de 20 % do montante global.
6 - A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
Artigo 119.º
Consulta ao mercado
1 - A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da ESTAMO, S. A., ou no portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo o prazo de recebimento das propostas, ser inferior a 10 dias.
2 - A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os fins a que se destina;
f) Detenha relevante interesse cultural.
3 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:
a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior.
4 - O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
Artigo 120.º
Avaliação
1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos, bem como para habitação dos respetivos funcionários ou agentes que, nos termos da lei, têm direito a alojamento por conta do Estado, que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
Tipologia | Área bruta privativa igual ou inferior a | Valor anual da renda inferior a | Prazo inicial do contrato igual ou inferior a |
|---|---|---|---|
Habitação | 100 m2 | 10 000 € | 5 anos |
Escritórios | 200 m2 | 20 000 € | 5 anos |
Armazém/arquivo | 500 m2 | 2 500 € | 5 anos |
2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
Artigo 121.º
Regime de gestão e alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos
1 - Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão, em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos de administração ordinária.
2 - Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao setor público empresarial e com os princípios gerais da atividade administrativa, devendo ainda salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e nos planos de atividades e orçamento.
3 - Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
Artigo 122.º
Alienação e gestão do património imobiliário do Estado e de entidades públicas
1 - A ESTAMO, S. A., fica autorizada a alienar os bens imóveis constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no respeito pelo regime jurídico aplicável à gestão do património imobiliário público.
2 - Os imóveis propriedade do Estado constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, podem ser transmitidos para os respetivos municípios, desde que:
a) Os municípios afetem os imóveis mencionados à concretização de políticas locais de habitação, destinadas ao aumento da oferta de habitação;
b) O prazo máximo para a disponibilização dos imóveis para as políticas locais de habitação mencionadas na alínea anterior não exceda 5 anos;
c) Os imóveis sejam afetos ao uso habitacional nos termos do disposto na alínea a), durante, pelo menos, 25 anos.
d) Haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - A renda aplicável aos imóveis referidos no n.º 2 deve corresponder a um dos seguintes regimes:
a) Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
b) Regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
c) Regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
d) Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
e) Modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.
4 - Verificados os requisitos constantes dos n.os 2 e 3, a ESTAMO, S. A., pode transmitir, gratuitamente, a propriedade dos imóveis neles mencionados ao município, através de auto de cessão, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - A transmissão da propriedade dos imóveis a que se refere o presente artigo é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento dos n.os 2 e 3.
6 - Em caso de incumprimento da condição resolutiva mencionada no número anterior, a propriedade dos imóveis reverte para o Estado, não havendo lugar a compensação pelas benfeitorias realizadas, nem a qualquer indemnização.
7 - A reversão mencionada no número anterior opera mediante comunicação a efetuar pela ESTAMO, S. A., junto dos municípios, que constate a verificação da condição resolutiva.
8 - Se decorrido o prazo de arrendamento referido na alínea c) do n.º 2, o município proceder à alienação do imóvel, deverá entregar nos cofres do Estado a totalidade da receita da alienação.
Artigo 123.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Artigo 124.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da ARTE, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à ARTE, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) AT;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.;
e) IAPMEI, I. P.;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
h) ISS, I. P.;
i) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
j) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
k) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
l) Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 125.º
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Artigo 126.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir ou, mediante fundamentação, os usos, índices médios e outros parâmetros compatíveis com o melhor reaproveitamento dos prédios ou equipamentos existentes.
2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.
Artigo 127.º
Constituição em propriedade horizontal
1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e nos respetivos registos prediais.
Artigo 128.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, é transferida para o IHRU, I. P.
2 - Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1 para municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para efetuar a sua gestão.
4 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril.
5 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado, ou de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
Artigo 129.º
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
1 - No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 - A ETF, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode exercer as funções de liquidatário de empresas públicas dissolvidas pelo Estado, sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 130.º
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
1 - A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da ETF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.
2 - As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a gestão direta da ETF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros serviços do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
Artigo 131.º
Concentração física de entidades públicas
1 - Compete à Secretaria-Geral do Governo a gestão do edifício do Campus XXI, no que concerne à instalação nele de entidades públicas, nomeadamente, a distribuição e afetação das entidades pelo edifício, bem como a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços essenciais.
2 - A Secretaria-Geral do Governo e todas as entidades públicas que sejam instaladas no edifício a que se refere o número anterior ficam isentas do princípio da onerosidade.
3 - As dotações orçamentais com fonte de financiamento em receitas de impostos relativas ao princípio da onerosidade inscritas nos orçamentos das entidades referidas no número anterior, que resultem da desocupação por estas de outros imóveis revertem a favor do Estado.
4 - A afetação dos imóveis do Estado às entidades referidas no n.º 2 cessa automaticamente com a respetiva desocupação, regressando os mesmos à gestão da ESTAMO, S. A., livre de pessoas e bens.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PESSOAL
Artigo 132.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
2 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores para constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ao abrigo do programa FCT-Tenure, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que os seus encargos beneficiem do regime de cofinanciamento do programa FCT-Tenure, inserido na Medida Ciência Mais Capacitação do PRR, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Os mecanismos referidos no n.º 1, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou por outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
4 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
5 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 133.º
Outras valorizações remuneratórias
1 - Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, caso em que a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:
a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior;
b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
3 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, nas instituições de ensino superior está dispensada de despacho dos membros do Governo previsto no n.º 1.
4 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
5 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal;
b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
c) Não seja possível recrutar trabalhador através de procedimento concursal comum ou com recurso a reserva de recrutamento;
d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
6 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 99.º e do parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º-A ambos da LTFP.
7 - Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
8 - As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos constantes do número anterior.
9 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
10 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 9 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no âmbito do cumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser implementados sistemas de incentivos, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e Administração Pública, nomeadamente quanto à metodologia de objetivos, indicadores e metas aplicáveis e de valores de incentivo a pagar.
Artigo 134.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação mantém informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às Regiões Autónomas nem ao subsetor local.
Artigo 135.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira e categoria para a qual se pretende recrutar, e sobre o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, designadamente progressões, promoções, prémios de desempenho e outras valorizações remuneratórias.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo responsável pela área setorial para prosseguir com o recrutamento, desde que seja garantida pelo dirigente máximo do serviço disponibilidade orçamental para o efeito.
5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nestas se incluindo as instituições de ensino superior, podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
8 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.
Artigo 136.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 137.º
Institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral
1 - Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral devem dispor de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, que defina as carreiras, preveja mecanismos de valorização, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, bem como, nos casos aplicáveis, estatuto remuneratório de dirigentes e chefias, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela respetiva área setorial.
2 - Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral, podem proceder, no âmbito dessa equiparação, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, desde que expressamente previstos no mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos:
a) A proposta de orçamento anual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, correspondente à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em regulamento interno;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão no SIGO.
7 - Os regulamentos internos que versem sobre matéria de recrutamento, carreiras e gestão de trabalhadores que não cumpram o disposto no n.º 1 são objeto de adaptação e são submetidos a aprovação dos membros do Governo aí referidos, durante o ano de 2026.
8 - Os contratos de trabalho e os acordos de cedência de interesse público celebrados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira, considerando-se pagamentos indevidos as despesas realizadas.
Artigo 138.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.
Artigo 139.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, e à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional, no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no SISEE:
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 8 relativamente às entidades públicas empresariais integradas no SNS e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
6 - As autorizações de recrutamento de 2025 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano, se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.
7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SISEE, conforme aplicável, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à ETF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 140.º
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
1 - O órgão máximo de gestão da empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo ou para a celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
2 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo ou celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que suspendam o vínculo de emprego, desde que a duração do vínculo de emprego a constituir ou do acordo de cedência de interesse público a celebrar, esteja condicionada à duração máxima da suspensão do vínculo do trabalhador a substituir e a respetiva remuneração:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
3 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhadores detentores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes, nomeadamente por doença ou parentalidade, desde que a remuneração do trabalhador a contratar cumpra as condições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Nos casos em que a entidade necessite de substituir mais do que um trabalhador, a substituição pode ser efetuada pela contratação de um ou mais trabalhadores, desde que o valor total cumpra com os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa pode proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
6 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
7 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à ETF, através do SISEE, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior.
8 - Para além do disposto nos n.os 5 e 6, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9 - As empresas do setor público empresarial, podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão e financeira, ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem funções no ano a que respeita o Plano de Atividades e Orçamento (PAO), até ao limite de 5 % do número de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recursos humanos que integra o PAO.
Artigo 141.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios, excluídos os impactos extraordinários decorrentes do cumprimento de disposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2025, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público ou, na ausência deste, quando atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público ou de interesse geral efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos do artigo 44.º;
b) Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos, conforme aplicável.
3 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no n.º 1 não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, ou o rácio seja afetado por fatores extraordinários, com impacto orçamental significativo, designadamente por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a eficiência operacional em 2026, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos dois exercícios subsequentes.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2025, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo.
5 - O acréscimo dos gastos operacionais corrigidos da taxa de inflação sem habitação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano transato, referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas, sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de efetiva cobertura orçamental, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento da empresa.
6 - O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde que configurem entidades públicas empresariais integradas nos SNS.
7 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividades e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
8 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas públicas ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para aquisição de máquinas e viaturas que sejam imprescindíveis para a manutenção e fiscalização de infraestruturas, de modo a garantir a segurança de pessoas e bens e a continuidade do respetivo serviço público, desde que essa aquisição seja expressamente autorizada no Plano de Atividades e Orçamento.
Artigo 142.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
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em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao menor dos valores entre 12 000 000,00 € ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
2 - A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro plurianual, que inclua o conjunto dos gastos e réditos previstos, garantindo a sua sustentabilidade, e com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução;
d) Objetivos a atingir, de forma calendarizada, incluindo indicadores que permitam aferir ex ante e verificar ex post a viabilidade económico-financeira dos investimentos;
e) Indicadores financeiros que permitam o acompanhamento e monitorização da implementação destes investimentos, articulados com os indicadores físicos.
3 - As empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.
Artigo 143.º
Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela ETF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 144.º
Mobilidade no setor público empresarial
O disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobilidade e de cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no setor público empresarial.
Artigo 145.º
Plano de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Ação para a Segurança da Europa
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da AD&C, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, bem como as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da AD&C, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da AD&C, I. P.
3 - Os regimes de simplificação previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às despesas financiadas através do SAFE.
4 - Os projetos com financiamento através do SAFE a que se refere o número anterior devem ser inscritos na medida «Instrumento de Ação para a Segurança da Europa - SAFE» e em fontes de financiamento próprias, a definir pela EO.
CAPÍTULO X
REGIME DE APOIOS EM BENEFÍCIO DA UCRÂNIA
Artigo 146.º
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.
Artigo 147.º
Garantias pessoais
1 - O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para a realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo anterior.
2 - A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente o montante e respetivas condições financeiras.
3 - Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 148.º
Outros apoios financeiros
1 - Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a) A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b) As condições financeiras associadas;
c) A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.
Artigo 149.º
Concessão dos apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 147.º e 148.º é efetuada pela ETF.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou de empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
3 - O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 150.º
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.
CAPÍTULO XI
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano.
4 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»
Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A atribuição da pensão é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - As entidades referidas no número anterior dirigem ao Primeiro-Ministro uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
3 - […]
4 - […]
5 - Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Primeiro-Ministro para despacho.
Artigo 8.º
[…]
A pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho referido no artigo 2.º»
Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - […]
3 - […]
Artigo 24.º
[...]
1 - O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […]
2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de extinção de cada uma das entidades.»
Artigo 156.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é alterado com a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 157.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Norma de salvaguarda
Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.»
Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.»
Artigo 159.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O estabelecido no número anterior é também aplicável às situações em que o financiamento através do PRR se destine a entidade não inserida no setor das administrações públicas e não transite previamente por entidade inserida no mesmo setor, caso em que a relevação orçamental da correspondente receita e da transferência para a entidade beneficiária cabe à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]»
Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não beneficiem da aplicação do disposto no artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]»
Artigo 161.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - […]
2 - [...]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
12 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
13 - Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º»
Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - […]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º»
Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
O artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
[…]
1 - […]
2 - Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode celebrar acordos de cedência de interesse público com trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P.
3 - A celebração de quaisquer acordos de cedência de interesse público que prevejam remunerações superiores às que resultariam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações, carecem das autorizações legais aplicáveis.
4 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 164.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar a realização e divulgação do Programa Nacional Saber Fazer, no âmbito da preservação e reconhecimento da produção artesanal tradicional em Portugal, sem prejuízo das atribuições específicas do Património Cultural, I. P., no domínio do património imaterial.
4 - [...]»
Artigo 165.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 166.º
Produção de efeitos de normas revogatórias
1 - As revogações dos decretos-leis que estabelecem a extinção ou restruturação dos serviços e entidades do MECI e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da Reforma do Estado ocorrida nos XXIV e XXV Governos Constitucionais publicadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei, produzem efeitos na data da extinção da respetiva entidade.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor cada um dos diplomas onde estejam previstas as referidas normas revogatórias.
Artigo 167.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
Artigo 168.º
Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2026
1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2026, através de ajuste direto ou de consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços a realizar pela AICEP, E. P. E., no âmbito da preparação, organização e execução da edição de 2026 do evento Web Summit.
2 - Às aquisições de bens e serviços e aos contratos de empreitadas de obras públicas previstas no número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 169.º
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
Artigo 170.º
Apoio à renda
1 - Até julho de 2026 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2026 se encontrar concluído, este apoio não se suspende e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2025, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de janeiro de 2026.
3 - Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2026, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2026 nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.
4 - Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da segurança social, pelo exato período de impedimento do exercício desse direito.
Artigo 171.º
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
1 - Durante o ano de 2026 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do MECI, com autorização de funcionamento.
2 - Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado a transferir o montante máximo de 1 481 896,74 € de acordo com o modelo de financiamento definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., ou entidade que lhe suceda, assegura as funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação administrativa e local da execução física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa.
Artigo 172.º
Fundo Ambiental
1 - No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser solicitados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos domínios de atuação.
2 - O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632,00 €, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 9.º
Artigo 173.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF, ou à ESPAP, I. P., quando se efetivar, na prática, a sucessão nas atribuições, nos termos do disposto na subalínea v) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 174.º
Reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade
As entidades públicas que compõem a Administração Central, com e sem autonomia financeira, incluindo as EPR, devem no âmbito do reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, com as suas subsequentes prorrogações, observar as orientações estabelecidas na Circular Série A n.º 1415, de 16 de fevereiro de 2026, da EO.
Artigo 175.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo disposto em contrário nos artigos antecedentes.
2 - A alteração do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 176.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim - Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Susana Filipa de Moura Lima - Maria da Graça Carvalho - Carla Maria de Pinho Rodrigues - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 32.º)
Programa Orçamental | Ministério Executor | Entidade Gestora | ||
|---|---|---|---|---|
002 | Governação | 02 | Presidência do Conselho de Ministros | Secretaria-Geral do Governo |
003 | Representação Externa | 03 | Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) | Secretaria-Geral do MNE |
004 | Finanças | 04 | Ministério das Finanças | Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais |
005 | Gestão da Dívida Pública | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.) | ||
006 | Economia | 05 | Ministério da Economia e da Coesão Territorial | Secretaria-Geral do Governo |
007 | Coesão Territorial | |||
008 | Reforma do Estado | 06 | Ministério da Reforma do Estado | Secretaria-Geral do Governo |
009 | Defesa | 07 | Ministério da Defesa Nacional (MDN) | Secretaria-Geral do MDN |
010 | Infraestruturas e Habitação | 08 | Ministério das Infraestruturas e da Habitação | Secretaria-Geral do Governo |
011 | Justiça | 09 | Ministério da Justiça | Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. |
012 | Segurança Interna | 10 | Ministério da Administração Interna (MAI) | Secretaria-Geral do MAI |
013 | Educação | 11 | Ministério da Educação, Ciência e Inovação | Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. |
014 | Ciência, e Inovação | |||
015 | Saúde | 12 | Ministério da Saúde | Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. |
016 | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social | 13 | Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) | Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS |
017 | Ambiente e Energia | 14 | Ministério do Ambiente e Energia | Agência para o Clima, I. P. |
018 | Cultura | 15 | Ministério da Cultura, Juventude e Desporto | Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais |
019 | Juventude e Desporto | Secretaria-Geral do Governo | ||
020 | Agricultura e Mar | 16 | Ministério da Agricultura e Mar | Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral |
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa.
Associação das Universidades Portuguesas.
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva.
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FERCONSULT - Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Metro - Mondego, S. A.
Polis Litoral Norte, S. A.
RiaViva e Litoral da Região de Aveiro, S. A.
Santa Casa Global, Unipessoal, Lda.
TREM - Aluguer de Material Circulante ACE.
TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE.
Z. E. A. - Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Oitante, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 142.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 156.º)
«ANEXO IV
[…]
Data indicativa de início do processo | […] |
[…] | […] |
[…] | […] |
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[…] | […] |
[…] | […] |
[…] | […] |
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[…] | […] |
[…] | […]» |
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