Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 343/99

Estatuto dos Funcionários de Justiça

Data da última alteração:
2025-06-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Norma revogatória
Anexo
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
Parte I
Pessoal
Capítulo I
Funcionários de justiça
Artigo 1.º
Definição
Artigo 2.º
Grupos de pessoal
Artigo 3.º
Pessoal oficial de justiça
Artigo 4.º
Pessoal técnico-profissional de arquivo
Artigo 5.º
Pessoal auxiliar
Artigo 6.º
Conteúdos funcionais
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20, em vigor a partir de 2025-04-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2002 - Diário da República n.º 86/2002, Série I-A de 2002-04-12, em vigor a partir de 2002-04-17
Capítulo II
Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça
Secção I
Requisitos
Subsecção I
Requisitos de ingresso
Artigo 7.º
Regime regra
Artigo 8.º
Regime supletivo
Subsecção II
Requisitos de acesso
Artigo 9.º
Requisitos gerais
Artigo 10.º
Secretário de justiça
Artigo 11.º
Escrivão de direito e técnico de justiça principal
Artigo 12.º
Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
Subsecção III
Requisitos para transferência, transição e permuta
Artigo 13.º
Transferência
Artigo 14.º
Transição
Artigo 15.º
Permuta
Secção II
Recrutamento
Subsecção I
Recrutamento para provimento
Artigo 16.º
Declaração de vacatura
Artigo 17.º
Comunicação das vagas
Artigo 18.º
Movimentos
Artigo 19.º
Requerimentos
Subsecção II
Recrutamento para ingresso
Artigo 20.º
Abertura
Artigo 21.º
Regime regra
Artigo 22.º
Regulamento
Artigo 23.º
Curso de habilitação
Artigo 24.º
Prova de aptidão
Artigo 25.º
Publicitação
Artigo 26.º
Colocação na fase de formação
Artigo 27.º
Duração da fase de formação
Artigo 28.º
Realização e matérias ministradas na fase de formação
Artigo 29.º
Conclusão da fase de formação
Artigo 30.º
Prova final
Artigo 31.º
Regime especial
Subsecção III
Recrutamento para acesso
Artigo 32.º
Abertura do concurso de admissão à prova de acesso
Artigo 33.º
Requisitos
Artigo 34.º
Classificação
Artigo 35.º
Validade da prova
Subsecção IV
Secretários de tribunal superior
Artigo 36.º
Recrutamento
Artigo 37.º
Provimento
Subsecção V
Secretários de justiça em secretarias-gerais
Artigo 38.º
Recrutamento
Artigo 39.º
Provimento em secretarias-gerais
Secção III
Provimento e investidura
Subsecção I
Provimento
Artigo 40.º
Preferências
Artigo 41.º
Graduação para acesso
Artigo 42.º
Provimento em ingresso
Artigo 43.º
Nomeação interina em lugares de acesso
Artigo 44.º
Nomeação definitiva de funcionário interino
Artigo 45.º
Período probatório
Artigo 46.º
Primeiro provimento oficioso
Artigo 47.º
Desistência
Subsecção II
Investidura
Artigo 48.º
Aceitação e posse
Secção IV
Substituição
Artigo 49.º
Substituição
Secção V
Cessação de funções
Artigo 50.º
Cessação de funções
Capítulo III
Disponibilidade, supranumerários e licenças
Artigo 51.º
Disponibilidade
Artigo 52.º
Supranumerários
Artigo 53.º
Licenças
Capítulo IV
Comissão de serviço, requisição e destacamento
Artigo 54.º
Comissão de serviço
Artigo 55.º
Requisição e destacamento
Artigo 56.º
Destacamento excepcional
Artigo 57.º
Restrições à mobilidade
Capítulo V
Direitos, deveres e incompatibilidades
Secção I
Direitos
Artigo 58.º
Direito ao lugar
Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
Artigo 59.º-A
Mapas de férias
Artigo 60.º
Livre trânsito
Artigo 61.º
Despesas de deslocação
Artigo 62.º
Passagens para férias
Artigo 63.º
Direitos especiais
Secção II
Deveres
Artigo 64.º
Residência
Artigo 65.º
Ausência
Artigo 66.º
Deveres
Secção III
Incompatibilidades
Artigo 67.º
Incompatibilidades
Capítulo VI
Classificações
Secção I
Disposição geral
Artigo 68.º
Classificação dos funcionários de justiça
Secção II
Classificação dos oficiais de justiça
Artigo 69.º
Efeitos
Artigo 70.º
Elementos a considerar
Artigo 71.º
Periodicidade
Artigo 72.º
Inspecções
Artigo 73.º
Comissão de serviço
Artigo 74.º
Audiência prévia
Capítulo VII
Antiguidade
Artigo 75.º
Antiguidade na categoria
Artigo 76.º
Interinidade
Artigo 77.º
Listas de antiguidade
Artigo 78.º
Reclamação
Artigo 79.º
Correcção oficiosa de erros materiais
Parte II
Estatuto remuneratório
Artigo 80.º
Escala salarial
Artigo 81.º
Progressão
Artigo 82.º
Escalão de promoção
Artigo 83.º
Mudança de situação
Artigo 84.º
Secretários de justiça em secretarias-gerais
Artigo 85.º
Comissões de serviço
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30 Repristina, a partir de 1 de julho de 2025, com efeitos a 19 de abril de 2025, o n.º 3 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - Diário da República n.º 123/2025, Suplemento, Série I de 2025-06-30, em vigor a partir de 2025-07-01, produz efeitos a partir de 2025-04-19
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20, em vigor a partir de 2025-04-19
Artigo 86.º
Vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
Artigo 87.º
Interinidade
Artigo 88.º
Suplementos
Parte III
Estatuto disciplinar
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 90.º
Infracção disciplinar
Capítulo II
Penas
Artigo 91.º
Suspensão
Artigo 92.º
Inactividade
Artigo 93.º
Promoção de oficiais de justiça
Capítulo III
Procedimento disciplinar
Artigo 94.º
Instauração e instrução do processo
Artigo 95.º
Autonomia do procedimento disciplinar
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
Artigo 97.º
Nomeação de defensor
Artigo 97.º-A
Notificação da decisão
Parte IV
Conselho dos oficiais de justiça
Capítulo I
Noção, estrutura e organização
Artigo 98.º
Noção
Notas
III, Acórdão n.º 73/2002 - Diário da República n.º 64/2002, Série I-A de 2002-03-16 É declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do presente artigo, na parte em que dela resulte que o Conselho dos Oficiais de Justiça tem competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2002 - Diário da República n.º 86/2002, Série I-A de 2002-04-12, em vigor a partir de 2002-04-17
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a III do/a Acórdão n.º 73/2002 - Diário da República n.º 64/2002, Série I-A de 2002-03-16, produz efeitos a partir de 1999-08-31
Artigo 99.º
Composição
Artigo 100.º
Secretário
Artigo 101.º
Serviços de apoio
Artigo 102.º
Forma de designação
Artigo 103.º
Princípios eleitorais
Artigo 104.º
Organização de listas
Artigo 105.º
Distribuição de lugares
Artigo 106.º
Comissão de eleições
Artigo 107.º
Competência da comissão de eleições
Artigo 108.º
Contencioso eleitoral
Artigo 109.º
Exercício dos cargos
Artigo 110.º
Estatuto dos vogais
Capítulo II
Competências e funcionamento
Artigo 111.º
Competência
Notas
III, Acórdão n.º 73/2002 - Diário da República n.º 64/2002, Série I-A de 2002-03-16 É declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e com efeitos a partir de 31 de agosto de 1999, da norma constante da alínea a) do presente artigo, na parte em que dela resulte que o Conselho dos Oficiais de Justiça tem competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Artigo 112.º
Delegação de poderes
Artigo 113.º
Funcionamento
Artigo 114.º
Competência do presidente
Artigo 115.º
Competência do vice-presidente
Artigo 116.º
Competência do secretário
Artigo 117.º
Distribuição de processos
Capítulo III
Recursos
Artigo 118.º
Recursos
Artigo 119.º
Impugnação contenciosa
Capítulo IV
Serviços de inspecção
Artigo 120.º
Estrutura
Artigo 121.º
Competência
Artigo 122.º
Inspectores e secretários de inspecção
Parte V
Disposições finais e transitórias
Artigo 123.º
Regime supletivo
Artigo 124.º
Requerimentos
Artigo 125.º
Comarcas periféricas
Artigo 126.º
Bolsas e abonos
Artigo 127.º
Remunerações de funcionários
Artigo 128.º
Acesso
Artigo 129.º
Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça
Artigo 130.º
Transição
Artigo 131.º
Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 132.º
Procedimento disciplinar
Artigo 133.º
Processo de admissão pendente
Artigo 134.º
Encargos
MAPA I
MAPA II
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.